Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência ou condição de saúde grave que exija assistência específica, ingressar e permanecer acompanhada do cão de assistência em ambientes públicos e privados de uso coletivo e em meios de transporte no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado ao usuário o direito de ingresso, permanência e inclusão acompanhado do cão de assistência em ambientes públicos e privados de uso coletivo e em meios de transporte, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se usuário a pessoa com deficiência, síndrome, transtorno, inclusive, transtorno do espectro autista (TEA), distúrbio, doença mental, intelectual, sensorial, neurológica ou física.
Art. 2º O cão de assistência é aquele treinado para a realização de tarefas que aumentam a autonomia e a funcionalidade de pessoas com deficiência ou necessidades especiais e para o fim de prestar auxílio emocional, psicológico e terapêutico a pessoas que necessitem, podendo ser:
I - cão-guia: treinado para auxiliar a pessoa com cegueira ou baixa visão;
II - cão-ouvinte: treinado para auxiliar a pessoa surda ou com deficiência, síndrome, transtorno, distúrbio ou doença de natureza auditiva;
III - cão de assistência psiquiátrica: treinado para auxiliar a pessoa com deficiência mental ou com síndrome, transtorno, distúrbio ou doença de ordem psíquica;
IV - cão de assistência de mobilidade: treinado para auxiliar a pessoa com deficiência física ou com síndrome, transtorno, distúrbio ou doença de ordem psicomotora;
V - cão de assistência à pessoa com transtorno do espectro autista: treinado para auxiliar a pessoa com transtorno do espectro autista; e
VI - cão de alerta médico: treinado para identificar mudanças químicas e metabólicas no usuário e comunicar antecipadamente uma crise médica iminente.
Parágrafo único. O trabalho prestado por um cão de assistência será considerado tecnologia assistiva.
Art. 3º Os Cães de Assistência deverão:
I - estar registrado e portar coleira de identificação, com informações sobre o animal, contendo, no mínimo, o nome do cão, endereço e telefone do seu proprietário ou responsável;
II - utilizar colete com a inscrição cão de assistência, exceto os cães-guias;
III - estar sadio e higienizado para ingresso e permanência em ambientes e meios de transporte, facultado ao estabelecimento ou prestador de serviço de transporte, exigir a apresentação de atestado sanitário emitido por médico veterinário ou da carteira de vacinação do cão.
Art. 4º A pessoa com deficiência ou com necessidade especial, para comprovar sua necessidade de acompanhamento por cão de assistência, deverá portar laudo médico, psicológico ou psiquiátrico que reconheça tal necessidade.
Art. 5º Constitui ato de discriminação, sujeito à aplicação de multa, qualquer prática que impeça ou dificulte o exercício do direito assegura no art. 1º desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas em outras leis.
Art. 6º A aplicação desta Lei observará as normas e regulamentos vigentes, especialmente os relativos à proteção da saúde pública e à segurança nos transportes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil