Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026
Dispõe sobre as proibições de práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Tocantins, em face de consumidores idosos, aposentados e pensionistas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Tocantins, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, proibidas de:
I - ofertar e celebrar contrato de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão, sem solicitação expressa do idoso, por ligação telefônica ou por aplicativos de mensagens para idosos, aposentados e pensionistas;
II - realizar qualquer atividade de telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade direcionada que seja tendente a convencer idosos, aposentados e pensionistas a aderir a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou produtos vinculados ou correlatos, a que vinculado ao limite do cartão;
III - assediar ou pressionar o consumidor idoso, aposentado e pensionista, a contratar empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão;
IV - realizar publicidade em qualquer mídia impressa, eletrônica e/ou digital - sem advertência aos consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas dos riscos do superendividamento decorrente do consumo de crédito;
Parágrafo único. A publicidade de que trata o inciso IV deste artigo deverá conter abordagem de forma clara, precisa e ostensiva sobre comprometimento da renda, a impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil