Publicado no DOE - TO em 4 mai 2026
Dispõe sobre a reserva de poltronas em veículos de transporte intermunicipal de passageiros para mulheres, no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a reserva, de no mínimo 2 (duas) poltronas, no início do veículo, em veículos de transporte intermunicipal de passageiros, com capacidade de até 20 (vinte) lugares, para uso exclusivo de mulheres e de 4 (quatro) poltronas para veículos com capacidade superior a 20 (vinte) lugares.
Art. 2º As poltronas reservadas para mulheres serão identificadas por meio de placa afixada no encosto do assento, com a seguinte inscrição: “Poltrona Reservada - Mulher”.
Art. 3º A reserva de que trata esta Lei não impede a utilização das poltronas por homens, desde que não haja mulheres em pé no veículo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil