Lei Nº 3421 DE 04/05/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 5 mai 2026


Institui a Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães Atípicas, denominada "Lei Autonomia que Cuida", no âmbito do Município de Porto Velho.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães Atípicas, denominada "Lei Autonomia que Cuida", no âmbito do Município de Porto Velho.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que é responsável legal por pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou doença rara, que demande cuidados contínuos e especializados.

§ 2º A política de que trata esta Lei estende-se ao responsável legal que desempenhe a função de cuidador principal de pessoa com deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou doença rara, conforme classificação constante do CID-11 ou legislação federal específica aplicável.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Inclusão Produtiva e Empregabilidade de Mães Atípicas:

I - promover a inclusão produtiva e a permanência no mercado de trabalho formal ou informal digno;

II - reduzir barreiras estruturais de acesso ao emprego decorrentes da sobrecarga de cuidado contínuo;

III - combater a discriminação indireta relacionada à maternidade atípica;

IV - incentivar modelos laborais compatíveis com a necessidade de acompanhamento terapêutico e educacional dos dependentes;

V - estimular geração de renda, empreendedorismo e economia solidária;

VI - fortalecer a autonomia financeira como instrumento de proteção social e dignidade humana;

VII - prevenir situações de vulnerabilidade econômica decorrentes da interrupção forçada da trajetória profissional.

Art. 3º VETADO.

I - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

II - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

III - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

IV - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Selo "Empresa Amiga da Mãe Atípica", a ser concedido anualmente a empresas que se destaquem na promoção da inclusão produtiva e empregabilidade de mães atípicas.

§ 1º A concessão do Selo terá caráter honorífico e de reconhecimento público, visando estimular a responsabilidade social corporativa.

§ 2º Os critérios para a concessão do Selo serão definidos em regulamento, podendo incluir, entre outros:

I - adoção formal de política interna de apoio à maternidade atípica;

II - oferta de modalidades de jornada flexível, teletrabalho ou banco de horas adaptado;

III - garantia de flexibilização de horário para acompanhamento terapêutico ou educacional do dependente;

IV - manutenção de ambiente laboral livre de discriminação;

V - participação em ações de sensibilização promovidas pelo Município;

VI - contratação ou manutenção de percentual mínimo de mães atípicas no quadro funcional, quando possível.

§ 3º A empresa agraciada com o Selo poderá utilizá-lo em sua comunicação institucional, pelo período de validade estabelecido em regulamento.

§ 4º A concessão do Selo não implicará em qualquer benefício fiscal ou vantagem em processos licitatórios, salvo se expressamente previsto em legislação específica.

§ 5º O Selo poderá ser revogado a qualquer tempo, caso a empresa deixe de cumprir os critérios estabelecidos ou incorra em práticas discriminatórias.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas de divulgação e valorização das empresas detentoras do Selo "Empresa Amiga da Mãe Atípica", por meio de:

I - publicidade em canais oficiais do Município;

II - eventos de premiação e reconhecimento;

III - inclusão em listas de empresas socialmente responsáveis;

IV - outras formas de visibilidade pública.

Parágrafo único. As ações de divulgação não configurarão publicidade institucional em benefício de empresas privadas, mas sim reconhecimento de boas práticas.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar e manter um Banco Municipal de Talentos de Mães Atípicas, com o objetivo de facilitar a conexão entre as mães atípicas qualificadas e as oportunidades de emprego e empreendedorismo.

§ 1º O cadastro no Banco de Talentos será voluntário e observará o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), garantindo o consentimento expresso das cadastradas e a finalidade específica dos dados coletados.

§ 2º O Banco de Talentos poderá conter informações sobre:

I - perfil profissional e acadêmico;

II - experiência profissional;

III - áreas de interesse e disponibilidade;

IV - necessidades específicas de flexibilidade laboral;

V - dados de contato.

§ 3º As informações do Banco de Talentos poderão ser disponibilizadas, mediante critérios de segurança e privacidade, a empresas interessadas em contratar mães atípicas ou em estabelecer parcerias para programas de capacitação.

Art. 7º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

II - VETADO.

IV - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei dependerá da existência de recursos e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO BARRETO DE MORAES

Prefeito