Publicado no DOE - RO em 4 mai 2026
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, visando promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio às mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
Art. 2º O Programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas; e
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação е networking.
Art. 4º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou de adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como Microempreendedor Individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de maio de 2026.
Deputado ALEX REDANO
Presidente – ALE/RO