Publicado no DOU em 5 mai 2026
Altera a Carta Circular Nº 4001/2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei Nº 9613/1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei Nº 13260/2016, passíveis de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e divulga decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre saques em espécie de valores provenientes de emendas parlamentares.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolvem:
Art. 1º A Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
o) tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares de contas destinadas ao recebimento desses recursos;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Por força de decisão que o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF proferiu em seus autos em 3 de março de 2026, encontra-se vedada, nos termos daquela decisão, "a realização de saques em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, inclusive daqueles transferidos para contas de empresas beneficiárias finais dos recursos, ocorrendo a segregação cabível".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS
Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro