Resolução BCB Nº 563 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 5 mai 2026


Regulamenta a abertura e a manutenção, pelo Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais de titularidade de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros, nos termos da Lei Nº 14286/2021.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base no art. 5º, caput, incisos X e XI, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a abertura e a manutenção, pelo Banco Central do Brasil, de contas de depósito em reais de titularidade de organismos internacionais e de bancos centrais estrangeiros, observados os limites, os prazos, as formas e as condições nela estabelecidos.

§ 1º A relação entre o Banco Central do Brasil e o organismo internacional ou o banco central estrangeiro, para fins de abertura e manutenção das contas de que trata este artigo, será formalizada por meio de instrumento contratual a ser celebrado entre as partes.

§ 2º A abertura e a manutenção das contas de que trata este artigo regem-se por esta Resolução, cabendo ao instrumento contratual de que trata o § 1º a formalização de aspectos operacionais, responsabilidades e condições específicas de utilização das contas, sem prejuízo da aplicabilidade imediata e da eficácia geral das disposições desta Resolução.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá cobrar pela administração e pela utilização das contas de que trata este artigo, visando à recuperação dos custos por ele suportados, bem como exigir a manutenção de saldos mínimos, nos termos estabelecidos no instrumento contratual de que trata o § 1º.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá remunerar os saldos mantidos nas contas de que trata este artigo, nas condições estabelecidas em ato próprio e no instrumento contratual de que trata o § 1º.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - banco central - BC: autoridade de um país estrangeiro ou de união monetária responsável pela condução da política monetária;

II - organismo internacional - OI: associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída mediante adequado ato internacional, regulamentada nas relações entre as partes por normas de direito internacional e que se concretiza como entidade de caráter estável, dotada de um ordenamento jurídico interno próprio e de órgãos e instituições por meio dos quais busca fins comuns aos seus membros, mediante certas funções e o exercício dos poderes necessários que lhe tenham sido conferidos;

III - Sisco: sistema informatizado utilizado para a movimentação das contas mantidas por OI ou por BC no Banco Central do Brasil, na forma do art. 1º;

IV - beneficiário: pessoa física ou jurídica destinatária dos recursos transferidos no âmbito do Sisco;

V - remetente: pessoa física ou jurídica titular dos recursos transferidos por meio do Sisco;

VI - transferência: transferência eletrônica de fundos solicitada pelo remetente que resulte na efetiva disponibilização de recursos ao beneficiário;

VII - câmbio de moedas: operação de troca entre duas moedas distintas, entre aquelas admitidas, na forma prevista em norma complementar;

VIII - dia útil: relativamente à operação a ser realizada no Sisco, qualquer dia do ano em que não seja feriado ou fim de semana no Brasil ou no país em que a transferência de moeda estrangeira deva ocorrer;

IX - horário de funcionamento: intervalo compreendido entre o termo de abertura e o termo de fechamento do Sisco; e

X - usuário: OI ou BC autorizado a manter conta no Banco Central do Brasil e a utilizar o Sisco.

Art. 3º A abertura e a utilização, por OI ou BC, de contas mantidas no Banco Central do Brasil, por meio do Sisco, dependerão de autorização do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 1º, § 1º.

Art. 4º No âmbito do Sisco, poderão ser realizadas as seguintes operações:

I - câmbio de moedas, realizado entre o Banco Central do Brasil e os organismos internacionais e bancos centrais titulares de contas no Sisco;

II - transferências em reais, destinadas a beneficiários no Brasil, por determinação dos titulares das contas mantidas no Sisco; e

III - transferências em moeda estrangeira, destinadas a beneficiários no exterior, por determinação dos titulares das contas mantidas no Sisco.

Art. 5º As operações de que trata o art. 4º poderão ser registradas para liquidação no mesmo dia ou agendadas para execução em data futura, observadas as condições operacionais aplicáveis.

Parágrafo único. A transferência de moeda estrangeira do Banco Central do Brasil para um OI ou BC deverá ser objeto de agendamento com antecedência mínima de um dia útil.

Art. 6º As operações de pagamento realizadas no âmbito do Sisco deverão ocorrer em dias úteis, conforme definição constante do art. 2º, caput, inciso VIII, e dentro do intervalo de funcionamento do sistema, nos termos do art. 2º, caput, inciso IX, e do disposto no art. 8º.

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, consideram-se também dias não úteis, além dos feriados definidos no ano-calendário, outros dias assim qualificados pelo Departamento de Assuntos Internacionais - Derin, tais como:

I - pontos facultativos, quando a qualificação se mostrar conveniente e oportuna;

II - dias em que ocorram eventos decorrentes de caso fortuito ou de força maior que impeçam o adequado funcionamento do Sisco.

Parágrafo único. Ressalvados os feriados dispostos no ano-calendário, os dias não úteis de que trata este artigo poderão ser convertidos em dias úteis, com a antecedência possível, sempre que a alteração se revele oportuna e conveniente.

Art. 8º O horário de funcionamento do Sisco, observado o horário oficial de Brasília, compreende:

I - termo de abertura: 9h; e

II - termo de fechamento: 17h.

Parágrafo único. O horário de funcionamento poderá ser alterado, a critério do Banco Central do Brasil, devendo a respectiva comunicação observar o disposto no art. 12, caput, inciso I.

Art. 9º As transferências realizadas no âmbito do Sisco observarão os seguintes meios de execução:

I - as transferências entre OIs ou BCs e o Banco Central do Brasil, bem como as mensagens sobre movimentações e saldos, serão executadas por meio da rede da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication - Swift; e

II - as transferências entre o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras brasileiras serão executadas por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central - SLB.

Art. 10. O câmbio de moedas entre o Banco Central do Brasil e os BCs e OIs deverá ser efetuado com base na taxa Ptax, observado o disposto nas normas operacionais complementares aplicáveis.

§ 1º Poderá ser adotada taxa diversa daquela prevista no caput quando houver previsão expressa no instrumento contratual de que trata o art. 1º, § 1º.

§ 2º Eventuais registros exigidos em outros sistemas do Banco Central do Brasil, inclusive no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo - SCE-Crédito, no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto - SCE-IED, ou em sistemas que os substituam, serão de responsabilidade exclusiva dos residentes no país, sejam eles remetentes ou beneficiários dos recursos.

Art. 11. O Banco Central do Brasil executará as transferências realizadas no âmbito do Sisco de acordo com as instruções de pagamento encaminhadas pelo remetente por meio da Swift.

§ 1º O Banco Central do Brasil não se responsabiliza por eventuais divergências entre o remetente e o beneficiário quanto:

I - ao valor do pagamento;

II - à data do pagamento; ou

III - à taxa de câmbio aplicada.

§ 2º As divergências a que se refere o § 1º deverão ser dirimidas diretamente entre o remetente e o beneficiário.

Art. 12. Relativamente ao Sisco, são atribuições:

I - do Derin, o monitoramento das mensagens trafegadas pela rede Swift e a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias, inclusive a realização de inserções manuais de informações e a edição de normas operacionais complementares; e

II - do Departamento de Tecnologia da Informação - Deinf, a manutenção e o adequado funcionamento do sistema informatizado.

Parágrafo único. O Derin será responsável por esclarecer dúvidas eventualmente apresentadas pelos usuários quanto ao funcionamento do Sisco.

Art. 13. O Banco Central do Brasil realizará o monitoramento contínuo do Sisco e manterá estrutura de contingência destinada a esse sistema, com o objetivo de assegurar sua resiliência em situações de crise, catástrofes ou desastres.

Art. 14. O Derin elaborará Manual de Procedimentos e Rotinas - MPR específico relativo ao Sisco, com vistas a assegurar o seu adequado funcionamento.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO PICCHETTI

Diretor