Portaria DETRAN-RJ Nº 7058 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - RJ em 5 mai 2026


Dispõe sobre o processo de autorização e renovação da autorização para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, bem com os parâmetros para sua atuação e fiscalização.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Detran/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o processo administrativo SEI-150016/076321/2026 e,

CONSIDERANDO:

- As competências estabelecidas no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

- O disposto na Resolução nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

- O disposto Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito;

- A necessidade de regulamentar a atuação de instrutores de trânsito, diante das inovações normativas publicadas pelo Contran;

- A necessidade de padronização, segurança jurídica e controle das atividades;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ, o processo de autorização e renovação para o exercício da atividade de instrutor de trânsito, bem com os parâmetros para sua atuação e fiscalização.

Art. 2º - A obtenção de autorização perante o Detran/RJ é requisito indispensável para o exercício da atividade, condicionado ao cumprimento integral de todos os requisitos e formalidades definidas nesta norma e na legislação vigente, inclusive nas disposições das Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran, pertinentes à matéria, e suas atualizações sucedâneas.

Parágrafo único - A autorização se dará a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, diante do descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e na legislação aplicável, apurado por meio de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º. O instrutor de transito atuará sob sua responsabilidade exclusiva, devendo arcar com todos os custos e despesas decorrentes de suas atividades, quando do exercício da atividade de forma autônoma.

Art. 4º. Para fins desta Portaria, considera-se instrutor de trânsito a pessoa física ou micro empresário individual - MEI autorizado pelo Detran/RJ a ministrar aulas práticas de direção veicular nas categorias A e B e para autorização para conduzir ciclomotores.

Art. 5º. São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I - Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Ter, pelo menos, 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;

III - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV - Ter concluído o ensino médio;

V - Não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VI - Certificado de conclusão de Curso de Instrutor de Trânsito;

VII - Certificado de conclusão de curso de direção defensiva e de primeiros socorros.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º. O requerimento de autorização deverá ser obrigatoriamente apresentado no Protocolo Geral do Detran/RJ ou em uma Ciretran/SAT, em formulário próprio e integralmente preenchido, para instauração de processo administrativo, contendo os seguintes documentos:

I - CNH válida e compatível com a categoria almejada, com observação de exercício de atividade remunerada (EAR);

II - Certificado de conclusão do curso de instrutor de trânsito;

III - Comprovante de residência;

IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;

V - Certidão da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), quando o requerimento for apresentado por Microempreendedor Individual;

VI - Comprovante de recolhimento da taxa pertinente; e

VII - Declaração, na forma do modelo unificado, contido no formulário de solicitação do ANEXO II.

§ 1º. Preenchidas as formalidades documentais e instaurado o processo administrativo, o Detran/RJ, por meio da Divisão de Aprendizagem, analisará o requerimento e os documentos apresentados.

§ 2º. Na hipótese de irregularidade na documentação apresentada, o interessado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento do requerimento e arquivamento do processo administrativo, se não atendidas integralmente as exigências no prazo mencionado.

§ 3º. Serão automaticamente indeferidos e encerrados, após a cientificação dos interessados, os processos em andamento que não observaram o prazo para saneamento de irregularidades ocumental durante o andamento processual.

§ 4º. Após análise final da documentação apresentada, não havendo nenhuma irregularidade, a Divisão de Aprendizagem emitirá Ato de Autorização, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 5º. Cumpridas todas as formalidades estabelecidas nesta Portaria e deferida a Autorização, o Detran/RJ promoverá:

I - A emissão do Cartão de Autorização para Instrutor de Trânsito, contendo nome, CPF ou MEI, número do processo de autorização, número da Autorização, categoria e data da publicação em Diário Oficial;

II - O registro do instrutor nos sistemas informatizados; e

III - O fornecimento de login e senha provisória para os sistemas eventualmente necessários.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 7º. A vigência da Autorização será de 1 (um) ano, contado da data de publicação do Ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, podendo ser renovado anualmente, por iguais períodos, a partir da apresentação de requerimento de renovação e do comprovante de recolhimento da taxa pertinente, por meio dos canais disponibilizados pelo Detran/RJ.

Parágrafo Único - O requerimento de renovação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da Autorização.

Art. 8º. A cada 5 (cinco) anos, contados da data de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do Ato de Autorização Regular, o instrutor de trânsito deverá apresentar novamente todos os documentos exigidos no Art. 6º da presente Portaria.

Parágrafo Único - A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada no mesmo processo administrativo que ensejou a primeira autorização ou por meio de outro canal que venha a ser indicado futuramente pelo Detran/RJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da Autorização.

Art. 9º. O não cumprimento do prazo estabelecido nos Arts. 7º e 8º para a solicitação de renovação da Autorização acarretará o bloqueio administrativo no sistema informatizado, a contar do vencimento da validade da Autorização, passando o instrutor a estar impedido de ministrar aulas para novos candidatos e condutores.

Art. 10. Cumpridos todos os trâmites previstos para a renovação da Autorização, será considerada como a data da renovação da Autorização o dia imediatamente posterior ao termo final de Autorização, sendo vedada a antecipação.

Art. 11. A renovação está condicionada ao cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e à inexistência de penalidades que impeçam a renovação da Autorização.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE AULAS E DO AGENDAMENTO DE EXAME DE DIREÇÃO VEICULAR PARA INSTRUTOR DE TRÂNSITO AUTÔNOMO

Art. 12. O registro das aulas práticas de direção veicular, quando ministradas de forma autônoma por instrutor de trânsito, deverá ser realizado pelo profissional perante o sistema disponibilizado pela Secretaria Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às aulas ministradas por meio de autoescolas, que deverão ser registradas em sistema disponibilizado pelo Detran/RJ.

Art. 13. Será disponibilizada ferramenta sistêmica de agendamento de exame de direção veicular ao instrutor de trânsito que ministrar aulas de forma autônoma para candidatos inscritos em processo de primeira habilitação.

Parágrafo único. Para fins de disponibilização de agendamento para o exame de direção veicular, será priorizada a região geográfica do endereço do instrutor de trânsito que ministrar aulas de forma autônoma, o qual poderá, ainda, acessar as vagas remanescentes em todo o Estado do Rio de Janeiro, independentemente de região geográfica.

CAPÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DO INSTRUTOR AUTÔNOMO

Art. 14. Compete aos instrutores de trânsito:

I - Ministrar aulas no curso prático de formação de condutores, visando ao desenvolvimento dos conhecimentos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito;

II - Cumprir a legislação de trânsito;

III - Garantir a correta identificação do aluno;

IV - Atender às convocações da Divisão de Aprendizagem;

V - Manter dados atualizados;

VI - Utilizar veículos regulares;

VII - Prestar informações quando solicitado;

VIII - Manter conduta ética;

IX - Planejar e executar as aulas práticas observando, de forma prioritária, a segurança do candidato, do próprio instrutor e dos demais usuários da via, cabendo ainda zelar pelo cumprimento das normas de circulação, e adotar medidas preventivas que minimizem riscos durante toda a instrução;

X - Orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular;

XI - Tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;

XII - Cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;

XIII - Manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;

XIV - Reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;

XV - Personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;

XVI - Estimular o candidato a adotar conduta prudente, solidária e habilidosa, inclusive diante de situações de risco, de modo a consolidar a formação de condutores responsáveis e conscientes, capazes de ajustar a velocidade às condições do tráfego, ao tipo de via e às normas de segurança, com atenção especial a áreas escolares, hospitalares, residenciais e comerciais;

XVII - Assegurar que as manobras e instruções sejam realizadas apenas em condições seguras de tráfego, clima, visibilidade e estado da via, abstendo-se de promovê-las quando houver risco à integridade do candidato ou de terceiros;

XVIII - Registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução;

XIX - Portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, em meio físico ou digital, sua Autorização, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital, durante a instrução de aulas de direção veicular;

XX - Gerenciar a relação de candidatos sob a sua supervisão, para a ministração de aulas práticas e o agendamento de exames de direção, devendo manter padrões de eficiência e qualidade para não acarretar prejuízos aos administrados, quando atuar de forma autônoma;

XXI - Utilizar durante a ministração de aulas camisa/blusa de identificação nos termos do modelo contido no ANEXO I desta Portaria, quando atuar de forma autônoma.

Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Art. 15. O instrutor deverá, durante todo o período de vigência do credenciamento:

I - manter a regularidade documental;

II - manter atualizados seus dados cadastrais;

III - preservar as condições exigidas por ocasião da Autorização;

IV - atender às convocações e solicitações do Detran/RJ, inclusive para fins de fiscalização.

Art. 16. É vedado ao instrutor:

I - Delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - Assumir atribuições que não são de sua competência;

III - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do Detran/RJ;

IV - Possuir vínculo funcional, inclusive como prestador de serviço, com o Detran/RJ;

V - Exercer atividades previstas nesta Portaria com a Autorização suspensa ou com prazo de vigência vencido;

VI - Atuar como despachante em serviços ligados ao Detran/RJ;

VII - Ministrar cursos em desacordo com a legislação pertinente;

VIII - Articular-se com clínicas credenciadas para captação de candidatos;

IX - Contratar servidores públicos ou prestadores ligados ao Detran/RJ;

X - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao Detran/RJ, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;

XI - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios e/ou em sistema informatizado do Detran/RJ, independentemente da responsabilização penal e civil;

XII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

XIII - Auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo Detran/RJ, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;

XIV - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

XV - Aliciar clientes nas dependências do Detran/RJ e adjacências a qualquer título;

XVI - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato, sujeitando-se à suspensão cautelar imediata da Autorização em caso de flagrante ou evidência documental;

XVII - Iniciar as aulas de ensino de prática de direção veicular antes da expedição da Licença de Aprendizagem, sujeitando-se à suspensão cautelar imediata da autorização.

XVIII - Ministrar aulas em horários simultâneos de forma autônoma e vinculado a autoescola credenciada;

XIX - Ministrar aulas remotas;

XX - Manter conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;

XXI - Permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução;

XXII - Instruir alunos em aula prática que não portem a Licença de Aprendizagem, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB;

XXIII - Divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade, sem a autorização prévia e expressa do aluno, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;

XXIV - Utilizar equipamentos eletrônicos, aparelhos celulares e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular;

XXV - Ministrar aulas em área de exame de prática de direção veicular durante a execução de banca avaliadora;

XXVI - Cobrar o pagamento de valores, a qualquer título, para agendamento ou reagendamento de quaisquer serviços nos sistemas do Detran/RJ, inclusive para o exame de direção veicular;

XXVII - Ministrar aulas sem que esteja utilizando a camisa/blusa de identificação nos termos do modelo contido no ANEXO I desta Portaria, quando atuar de forma autônoma;

XXVIII - realizar propaganda contrária à ética profissional.

CAPÍTULO VI - DOS VEÍCULOS

Art. 17. O veículo utilizado pelo instrutor de trânsito na ministração do curso prático de direção veicular e do exame de direção veicular deverá estar devidamente licenciado e atender às normas de segurança vigentes.

§ 1º. As aulas práticas e o exame de direção veicular para a categoria “A” poderão ser ministrados em veículo de propriedade do candidato, do próprio instrutor quando atuar de forma autônoma, de autoescola, alugados ou compartilhados com outros instrutores.

§ 2º. Os veículos destinados à instrução de candidatos na categoria “B” podem ser de propriedade do próprio instrutor quando atuar de forma autônoma, de autoescola, alugados ou compartilhados com outros instrutores, nos termos da Resolução Contran nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, e devem possuir ferramenta de duplo comando de pedais de freios e embreagem, com o objetivo de contribuir para a segurança viária e a incolumidade pública.

§ 3º. Independente de sua propriedade, o veículo será submetido à vistoria prévia, quando de sua apresentação para o exame de direção veicular, a fim de assegurar as condições de regularidade documental e de atendimento às normas de segurança vigentes.

Art. 18. Os veículos destinados à formação de condutores deverão observar as características de identificação visual durante a realização das aulas práticas e do exame de direção veicular, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 19. Os instrutores de trânsito autorizados estão sujeitos à fiscalização por parte do Detran/RJ.

Art. 20. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência, em caso de descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria ou demais normas vigentes;

II - Suspensão da autorização, por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e

III - Cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função.

Art. 21. A aplicação das penalidades se dará em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito nas seguintes hipóteses:

I - Negligência na fiscalização das atividades de seus colaboradores (na hipótese de MEI), nos serviços administrativos ou técnicos de sua responsabilidade direta, ou ainda no cumprimento das atribuições previstas nas normas do Contran, nesta Portaria e nas normas complementares do Detran/RJ;

II - Deixar de dispensar ao candidato bom atendimento e presteza;

III - Deixar de registrar a aula prática ministrada em sistema próprio no prazo de 24 horas, quando da atuação de forma autônoma;

IV - Realizar aulas em locais ou horários incompatíveis com os estabelecidos pelo Detran/RJ;

V - Dificultar os trabalhos de fiscalização ou fornecer informações inexatas à fiscalização;

VI - Deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pela Divisão de Aprendizagem, Diretoria de Habilitação, Corregedoria e Presidência do Detran/RJ;

VII - Deixar de cumprir qualquer norma legal e/ou determinação do Detran/RJ, por intermédio da Divisão de Aprendizagem ou da Diretoria de Habilitação.

VIII - Cometer irregularidade constatada, que acarrete prejuízos para o Detran ou para o candidato e que poderia ter sido evitada;

IX - Faltar com o devido respeito a alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

X - Deixar de trajar a camisa conforme modelo constante no ANEXO quando atuar de forma autônoma, ou trajar-se inadequadamente (chinelo e/ou bermuda), salvo quando expressamente autorizado pela Divisão de Aprendizagem;

XI - Utilizar calçado inadequado ou estar descalço durante a realização dos treinos e do exame prático de direção veicular;

XII - Cometer infrações de natureza leve ou média nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

XIII - Realizar, durante o período de aula prática do aluno, qualquer atividade diversa da relacionada ao conteúdo a ser ministrado na aula de direção veicular, tais como: abastecimento do veículo, paradas em estabelecimentos comerciais, etc.;

XIV - Cobrar o pagamento de valores, a qualquer título, para agendamento ou reagendamento de quaisquer serviços nos sistemas do Detran/RJ, inclusive para o exame de direção veicular;

XV - Interferir de alguma forma no exame prático de direção veicular do candidato, fornecendo a esse qualquer informação técnica-didática durante o decurso da avaliação prática;

XVI - Negar a identificar-se ou a entregar sua Autorização quando solicitado por servidor do Detran/RJ.

Art. 23. Será aplicada a penalidade de suspensão de atividades por 30 (trinta) dias quando:

I - Houver reincidência, no período de 5 (cinco) anos, da prática de qualquer das infrações passíveis da penalidade de advertência;

II - Atuar em condições que comprometam a segurança do processo de formação de condutores;

III - Articular-se a autoescola, despachantes ou com clínicas, médicos e/ou psicólogos com o objetivo de obter qualquer tipo de benefício com a distribuição de candidatos/condutores na entidade e/ou com o resultado do exame ou da avaliação;

IV - Ministrar aulas sem portar qualquer um dos documentos obrigatórios: CNH, em meio físico ou digital, sua Autorização, a Licença de Aprendizagem do aluno e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo utilizado na instrução, em meio físico ou digital;

V - Ministrar aulas ou agendar exame de direção veicular em região geográfica distinta da que foi autorizado.

Art. 24. Será aplicada a penalidade de cancelamento da Autorização quando:

I - Houver reincidência, no período de 5 (cinco) anos, na prática de infrações passíveis de suspensão das atividades;

II - Pagar ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de autoescola, clínica, despachante ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos;

III - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames de prática de direção veicular;

IV - Houver prática de assédio; cometimento de crime contra a dignidade e liberdade sexual; de injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual, identidade de gênero e condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física, nos termos do Código Penal Brasileiro;

V - Praticar irregularidade durante a validação da presença do condutor/candidato, com a utilização quaisquer artifícios com o objetivo de burlar o sistema de presença/reconhecimento facial;

VI - Inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores, incluindo aqueles decorrentes da captura de biometria de digital;

VII - Comprovação de fraudes de qualquer natureza na aplicação de aulas de prática de direção veicular;

VIII - Captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades de instrução de trânsito, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora ou de suspensão das atividades.

IX - Ministrar aula simultânea para mais de um candidato;

X - Ministrar aula para candidato não habilitado e que não possua processo de primeira habilitação vigente junto ao Detran/RJ;

XI - Ausentar-se do veículo de aula durante o período de ministração do conteúdo da aula, bem como permitir que o aluno conduza o veículo sem a sua presença no banco do passageiro;

XII - Aliciar candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares para o cometimento de irregularidade;

XIII - Promover/realizar publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas;

XIV - Praticar outros atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 25. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, o Detran/RJ poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive a suspensão cautelar imediata das atividades.

Art. 26. Caso seja aplicada uma medida acauteladora de suspensão preventiva, o instrutor deve abster-se de quaisquer atividades relacionadas à instrução de trânsito, como a ministração de aulas e a captação de clientes para novas matrículas.

§ 1º. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado para manifestação em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo:

a) Quando o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou

b) Se o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.

§ 2º. A medida acauteladora não exclui a obrigação de instauração do processo administrativo regular subsequente, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Art. 27. Verificado indício de irregularidade documental ou em quaisquer ações ou omissões do profissional autorizado, o Detran/RJ, de ofício ou mediante requerimento, instaurará processo administrativo para apuração da irregularidade, observando o seguinte procedimento:

I - notificação ao profissional autorizado sobre a instauração do processo administrativo;

II - instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários;

III - notificação ao profissional autorizado para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação;

IV - manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração;

V - parecer jurídico sobre a apuração;

VI - decisão do Diretor de Aprendizagem quanto à existência de irregularidade e à aplicação de penalidade;

VII - publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 28. As notificações previstas nesta Portaria poderão ser realizadas por:

I - Via postal;

II - Outro meio disponível para comunicação que assegure a ciência do interessado; ou

III - Publicação em imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro, para interessados indeterminados, desconhecidos ou com endereço indefinido.

Art. 29 . O instrutor de trânsito que sofrer penalidade de cancelamento da autorização não poderá pleiteá-la novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do cancelamento.

CAPÍTULO VIII - DAS COMPETÊNCIAS DO DETRAN/RJ

Art. 30. Compete ao Detran/RJ:

I - Autorizar o exercício das atividades de instrutor de trânsito, por meio de processo administrativo que apure o cumprimento das normas definidas nesta Portaria;

II - fiscalizar, a qualquer tempo, as atividades realizadas pelos autorizados;

III - conduzir os processos administrativos disciplinares, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

IV - promover estudos e estabelecer medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

V - analisar os requerimentos de autorização e de renovação de autorização;

VI - conduzir os procedimentos administrativos de apuração de irregularidades e a aplicação de penalidades;

VII - criar e monitorar indicadores de desempenho para aferição e certificação da qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As aulas ministradas de forma autônoma por instrutores de trânsito antes da vigência desta Portaria não serão consideradas ou validadas, por terem sido ministradas sem autorização do Detran/RJ.

Art. 32. Serão mantidos os cadastro dos instrutores de trânsito ativos quando da publicação desta Portaria, devendo os profissionais se adequarem aos preceitos estabelecidos nesta norma quando da renovação de sua autorização.

Art. 33. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Detran/RJ.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026

RODRIGO DIAS COELHO

Presidente do DETRAN/RJ

ANEXO I

1. Especificações da Peça (Vestuário)

Modelo:

Camiseta básica manga curta, gola careca (redonda) com acabamento em ribana; Camisa manga curta gola Polo; ou camisa de proteção à radiação UV de manga longa, gola redonda (careca) com acabamento em ribana. Todos os modelos devem conter faixas refletivas, conforme modelo das imagens e descrito neste ANEXO.

Cor do Tecido:

Azul Marinho Escuro (Dark Navy Blue).

Tecido:

100% Algodão (Malha Penteada 30.1); Malha PV (Poliéster/Viscose); ou Poliamida com Elastano ou Poliéster com Fator de Proteção Solar (FPU/UPF): FPU 50+.

Modelagem:

Corte reto tradicional (masculino/unissex).

2. Especificações da Estampa - FRENTE (Peito Esquerdo) Localização: Centralizado no lado esquerdo do peito (posição padrão de bolso).

Composição: Logo do Brasão acima do texto.

A) Logo (Brasão)

Arte: Brasão Oficial do Estado do Rio de Janeiro (conforme imagem).

Cores do Brasão: Policromia (cores originais do brasão: verde, azul, dourado/amarelo, branco, cinza).

Tamanho: Largura aproximada de 7,5 cm a 8,0 cm (a altura será proporcional).

B)Texto Inferior

Conteúdo: INSTRUTOR AUTORIZADO / INSTRUTORA AUTORIZADA (design conforme modelo da imagem)

Fonte: Tipografia Sans-Serif robusta, limpa e de fácil leitura (Exemplos: Helvetica Bold, Arial Bold ou similar).

Cor: Branco.

Alinhamento: Centralizado em relação ao brasão logo acima.

Tamanho da Fonte: Altura da letra maiúscula de aproximadamente 1,0 cm a 1,2 cm. A largura total do bloco de texto não deve ultrapassar a largura do brasão.

3. Especificações da Estampa - COSTAS

Localização: Centralizado na parte superior das costas (na altura das omoplatas), garantindo máxima visibilidade.

Conteúdo: INSTRUTOR DE TRÂNSITO / INSTRUTORA DE TRÂNSITO (design conforme modelo da imagem)

Fonte: Mesma família tipográfica da frente (Sans-Serif Bold/Black), porém em escala muito maior.

Cor: Branco (Super Cobertura).

Alinhamento: Texto centralizado.

A) Tamanho da Estampa:

Largura Total: Aproximadamente 28 cm a 30 cm de largura total (abrangendo bem as costas).

Altura da Letra: Aproximadamente 4,5 cm a 5,0 cm de altura para cada linha de texto.

4. Critérios Técnicos das Faixas Refletivas (Comuns a todos os modelos)

Material refletivo que funciona redirecionando a luz de volta para a sua fonte de emissão (como faróis de veículos).

A) Largura Mínima: As faixas refletivas devem ter obrigatoriamente a largura mínima de 50 mm;

B) Desempenho Luminoso: O material deve apresentar um brilho reflexivo inicial de 330 cd/lux/m² (candelas por lux por metro quadrado).

A vestimenta deve ser substituída quando esse índice cair para 100 cd/lux/m² devido ao desgaste;

C) Posicionamento (Visão 360º): O layout deve contemplar uma faixa horizontal circundando integralmente o tronco e duas faixas verticais que passam sobre os ombros (estilo "suspensório"), ligando a parte frontal à traseira da faixa horizontal;

D) Fixação: A aplicação das faixas de 50 mm pode ser feita por meio de costura (fita central costurada ou soldada) ou aplicadas via prensa térmica (filmes termocolantes de recorte).

ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO

Logo DETRAN/RJ Divisão de Aprendizagem
REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome:
CNPJ (se for o caso): Órgão expedidor:
CPF: Data de nascimento:
Endereço: Complemento:
Nº: Bairro:
Cidade: CEP:
UF:
Telefone Celular: ( ) Telefone Fixo: ( )
E-mail:
MOTIVO DO REQUERIMENTO:
( ) Autorização de Instrutor de Trânsito ( ) Renovação de Autorização
TERMO DE RESPONSABILIDADE:

DECLARO, sob as penalidades da lei:

Que aceito as regras e as condições estabelecidas pelo Detran/RJ e pelas normas do Contran;

Que não tive os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, assim como de que não sofri penalidade de cancelamento de autorização ou de credenciamento de quaisquer serviços do DETRAN/RJ nos últimos 5 (cinco) anos;

Que possuo a formação exigida para o exercício da atividade requerida, assim como as titulações necessárias, nos exatos termos das normas vigentes;

Que não possuo vínculo funcional com o DETRAN/RJ;

Que sou responsável por quaisquer eventos ocorridos durante a ministração de aulas práticas aos candidatos sob minha responsabilidade;

Que são verdadeiras as informações apresentadas neste documento, estando ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar em responsabilização civil e criminal, em caso de falsidade das informações prestadas, além do cancelamento de sua Autorização.