Publicado no DOE - SC em 4 mai 2026
Regulamenta a Lei Nº 18355/2022, que dispõe sobre a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 15.595, de 14 de outubro de 2011, na Lei nº 18.200, de 13 de setembro de 2021, na Lei nº 18.355, de 17 de março de 2022, na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Capítulo II da Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e na Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 5588/2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.355, de 17 de março de 2022, dispondo sobre a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do pescador artesanal e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações sociais, e demais beneficiados que se enquadrem na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 2º A aquisição realizada na forma deste Decreto tem por finalidade:
I – promover e valorizar os alimentos oriundos da agricultura familiar, do pescador artesanal, do empreendedor familiar rural e demais beneficiários que se enquadrem na Lei federal nº 11.326, de 2006;
II – ampliar a participação dos produtores locais nas compras públicas do Estado;
III – incentivar a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável e à geração de renda;
IV – promover equidade na aplicação das políticas públicas;
V – incentivar hábitos alimentares saudáveis e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; e
VI – fortalecer os sistemas públicos de segurança alimentar e nutricional, priorizando pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – aquisição de gêneros alimentícios: compra de produtos provenientes da agricultura familiar, do pescador artesanal, do empreendedor familiar rural e demais beneficiários que se enquadrem na Lei federal nº 11.326, de 2006, destinada ao atendimento das demandas de consumo de órgãos e de entidades da Administração Pública Estadual;
II – beneficiário fornecedor: detentor de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo e enquadrado nos seguintes grupos, observados os requisitos da Lei federal nº 11.326, de 2006:
a) agricultores familiares;
b) pescadores artesanais;
c) empreendedores familiares rurais;
d) silvicultores;
e) aquicultores;
f) carcinicultores;
g) piscicultores;
h) extrativistas que exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e os faiscadores;
i) povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais; e
j) demais povos e comunidades tradicionais;
III – organização fornecedora: cooperativas e demais organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, compostas por beneficiários fornecedores e detentoras de CAF ativo;
IV – grupo informal de fornecedor: conjunto de beneficiários fornecedores, enquadrados na Lei federal nº 11.326, de 2006, detentores de CAF ativo, organizados informalmente para apresentação de propostas de venda;
V – órgão comprador: órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela realização das aquisições de que trata este Decreto;
VI – compra institucional: procedimento administrativo destinado à aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, dispensada a licitação, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, por meio de chamada pública, para seleção de propostas de beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras ou grupos informais, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;
VII – credenciamento: procedimento auxiliar de licitação e de contratação, previsto no art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, destinado ao cadastramento prévio e à habilitação de interessados que atendam aos requisitos estabelecidos pela Administração Pública, para futura e eventual contratação, observados os critérios objetivos,
transparentes e isonômicos.
Art. 4º As vendas realizadas por organizações fornecedoras e demais grupos informais de fornecedores deverão:
I – ser de produtos originados integralmente de beneficiários fornecedores, observado o disposto no § 1º do art. 9º deste Decreto; e
II – respeitar o limite individual de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei federal nº 14.628, de 2023, e o art. 6º do Decreto federal nº 11.802, de 28 de novembro de 2023.
Art. 5º A aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto deverá observar o percentual mínimo de 30% (trinta por cento), conforme estabelecido no caput do art. 1º da Lei nº 18.355, de 2022.
Parágrafo único. O percentual mencionado no caput deste artigo refere-se ao total dos gastos para as aquisições de gêneros alimentícios de cada órgão comprador, em cada exercício financeiro.
Art. 6º Os órgãos compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no art. 5º deste Decreto quando ocorrer uma ou mais hipóteses de que trata o art. 2º da Lei nº 18.355, de 2022.
Parágrafo único. As hipóteses de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 18.355, de 2022, bem como outras situações excepcionais, serão definidas em ato complementar a ser editado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
CAPÍTULO II - DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 7º A aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto poderá ser realizada:
I – preferencialmente, por meio de credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
II – pela modalidade de compra institucional do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) de que trata o Decreto federal nº 11.802, de 2023; ou
III – por meio de contratação direta, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os preços de aquisição deverão ser compatíveis com os vigentes no mercado local, observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição da República.
Art. 8º Os órgãos compradores poderão realizar a aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto para:
II – abastecer a rede socioassistencial, os equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a rede pública de educação e educação especial, as unidades do sistema de saúde, as unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais e demais instituições públicas estaduais;
III – viabilizar ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; e
IV – outras necessidades definidas pelo órgão comprador.
Art. 9º Os produtos adquiridos devem ser de produção própria do beneficiário fornecedor e devem atender aos aspectos sanitários e às exigências de controle de qualidade estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º São considerados como produção própria:
I – produto in natura ou minimamente processado, produzido pelo próprio beneficiário fornecedor; ou
II – produto processado, industrializado ou beneficiado, em que pelo menos um dos produtos caracterizado como matéria-prima seja de produção própria do beneficiário fornecedor, da organização fornecedora ou dos grupos informais de fornecedores.
§ 2º No processamento, no beneficiamento e na industrialização dos produtos a serem vendidos, o beneficiário fornecedor poderá adquirir insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de pessoas naturais ou jurídicas não enquadradas como fornecedores dessa modalidade.
§ 3º No caso da contratação de prestação de serviços de que trata o § 2º deste artigo, o beneficiário fornecedor deverá apresentar instrumento jurídico firmado com organizações beneficiadoras terceirizadas.
Art. 10. O preço de aquisição a ser pago ao beneficiário fornecedor pelos gêneros alimentícios deverá constar no edital de credenciamento, de compra institucional, de dispensa de licitação ou de outros instrumentos congêneres, devendo refletir os valores praticados no mercado.
§ 1º Em razão das peculiaridades dos gêneros alimentícios, a metodologia de formação de preços poderá adotar critérios distintos, desde que compatíveis com a realidade de mercado, devidamente justificados no processo administrativo e orientados pela economicidade e pela vantagem da contratação.
§ 2º Os critérios, os parâmetros e os procedimentos para formação, pesquisa e atualização dos preços serão disciplinados em ato complementar, observado o disposto na legislação vigente e as particularidades do objeto.
Art. 11. A compra de gêneros alimentícios, independentemente da modalidade prevista neste Decreto, deverá observar e fazer constar em edital, no mínimo, as seguintes informações:
III – quantidade e especificação dos produtos;
IV – preços de aquisição, condições de pagamento e critérios do reajustamento de preços;
V – local e período de fornecimento;
VI – relação de documentos necessários para habilitação;
VII – modelo de proposta de venda;
VIII – critérios de classificação das propostas de venda;
IX – critérios de seleção e de priorização dos beneficiários fornecedores e/ou das organizações fornecedoras e/ou dos grupos informais;
X – prazos e condições para interposição das impugnações, dos pedidos de esclarecimento e dos recursos;
Art. 12. Para a habilitação das propostas, será exigido:
I – do beneficiário fornecedor:
a) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) extrato do CAF ativo do proponente;
c) proposta de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do pescador artesanal e/ou do empreendedor familiar rural com assinatura do proponente;
d) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria; e
e) prova de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso;
II – da organização fornecedora:
a) número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) extrato do CAF ativo para pessoa jurídica
c) prova de regularidade fiscal, social e trabalhista, incluindo a regularidade com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021;
d) cópia do estatuto social vigente, devidamente registrado no órgão competente, bem como da ata de eleição e de posse da atual diretoria, igualmente registrada;
e) proposta de venda de produtos devidamente assinada;
f) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos beneficiários fornecedores associados ou cooperados;
g) declaração do representante legal de ciência acerca da responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus beneficiários fornecedores associados ou cooperados, nos termos do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto;
h) declaração conjunta de anuência dos beneficiários fornecedores, quando se tratar de proposta coletiva de venda;
i) certidão negativa de sanções aplicadas por órgãos públicos de todas as esferas, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
j) certidão negativa de empresa inidônea, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído pelo art. 23 da Lei federal nº 12.846, de 2013; e
k) prova de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso; e
III – do grupo informal de fornecedores:
a) número do CPF de cada integrante do grupo;
b) extrato do CAF ativo de cada integrante do grupo;
c) proposta de venda de produtos com assinatura do representante do grupo;
d) procuração, assinada por todos os integrantes, para atuação de um deles como representante;
e) declaração do representante de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria dos beneficiários fornecedores que compõem o grupo informal;
f) declaração do representante de ciência acerca da responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus membros, nos termos do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto; e
g) prova de cumprimento de requisitos exigidos em lei específica, quando for o caso.
Parágrafo único. O edital estabelecerá os prazos para apresentação dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo, bem como a possibilidade de prorrogação dos prazos em caso de ausência ou desconformidade de qualquer documento necessário à habilitação.
Art. 13. A classificação das propostas observará sistemática de competição por grupos, estruturada de forma progressiva e excludente, com base em critérios territoriais.
§ 1º Os fornecedores serão organizados em grupos conforme sua localização geográfica, nos termos do art. 14 deste Decreto, sendo que as propostas concorrerão, inicialmente, apenas entre os integrantes de cada grupo.
§ 2º A seleção das propostas ocorrerá dentro de cada grupo, respeitada a ordem de classificação estabelecida no art. 15 deste Decreto, até o limite necessário ao atendimento da demanda.
§ 3º Somente na hipótese de insuficiência de oferta em determinado grupo é que se procederá à análise e à seleção de propostas do grupo subsequente, observada a ordem de prioridade territorial.
§ 4º A sistemática prevista neste artigo tem por finalidade assegurar a priorização efetiva dos fornecedores mais próximos, evitando a competição direta entre grupos de diferentes abrangências territoriais.
Art. 14. A classificação das propostas habilitadas ocorrerá em grupos, observando a seguinte ordem de prioridade territorial:
I – grupo de fornecedores locais: aqueles situados no mesmo município do órgão comprador ou da unidade destinatária dos gêneros alimentícios;
II – grupo da Região Geográfica Imediata: aqueles situados nos municípios que integram a mesma Região Geográfica Imediata, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
III – grupo da Região Geográfica Intermediária: aqueles situados nos municípios que integram a mesma Região Geográfica Intermediária, conforme classificação do IBGE;
IV – grupo do Estado: aqueles situados nas demais regiões intermediárias do Estado; e
V – grupos dos demais estados: aqueles situados nos demais estados do País.
§ 1º Não havendo quantidade suficiente de produtos oriundos do grupo de fornecedores locais, a demanda será complementada pelos demais grupos, na ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Quando o órgão comprador possuir unidades em municípios distintos, será considerado, para fins de enquadramento no grupo local, o município da unidade destinatária dos gêneros alimentícios.
Art. 15. Dentro de cada grupo, as propostas serão classificadas na seguinte ordem:
I – organizações fornecedoras: cooperativas e demais pessoas jurídicas compostas por beneficiários fornecedores;
II – grupos informais: conjunto de beneficiários fornecedores organizados para apresentação de propostas;
III – fornecedores individuais: beneficiários fornecedores que participam de forma individual; e
IV – cooperativas centrais: entidades de segundo grau que reúnem cooperativas da agricultura familiar.
Art. 16. O limite individual de contratação, por exercício financeiro e para cada beneficiário fornecedor, deverá observar o enquadramento constante no CAF, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º O limite individual de venda será aferido por beneficiário fornecedor, ainda que participe simultaneamente como fornecedor individual, integrante de grupo informal ou por meio de organização fornecedora.
§ 2º Compete às organizações fornecedoras e aos representantes de grupos informais assegurar o controle do atendimento do limite individual de seus respectivos membros, nos termos das declarações mencionadas na alínea “g” do inciso II e na alínea “j” do inciso III do caput do art. 12 deste Decreto.
§ 3º O Estado deverá adotar mecanismos de controle que permitam a verificação do cumprimento dos limites individuais de comercialização ao longo do exercício financeiro.
§ 4º O descumprimento do limite individual de que trata o caput deste artigo implicará a desclassificação da proposta excedente ou a adequação dos quantitativos, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 17. O órgão comprador deverá publicar os editais das aquisições de que trata este Decreto em seu site oficial na internet, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP), e divulgá-los para entidades de assistência técnica e extensão rural do município e/ou do Estado.
Art. 18. A aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto poderá ser realizada de forma centralizada pela Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da SEA, por meio do Programa Compras SC, nos termos do Decreto nº 937, de 14 de abril de 2025.
Art. 19. As aquisições de gêneros alimentícios realizadas pela Secretaria de Estado da Educação (SED), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), observarão o disposto na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e nas normas complementares editadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aplicando-se as disposições deste Decreto de forma complementar e subsidiária, desde que não contrariem a normativa federal específica.
Parágrafo único. Na hipótese de conflito entre as disposições deste Decreto e as normas específicas do PNAE, prevalecerão as normas federais do Programa.
CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 20. As propostas selecionadas devem resultar na celebração de contratos, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou autorização de fornecimento, que deverão estabelecer direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de aquisição e com a legislação pertinente a cada órgão comprador.
Art. 21. As despesas com a aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto serão realizadas com recursos do órgão comprador.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Ficam os titulares da SEA e da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE) autorizados a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como disponibilizar modelos de documentos, observada a legislação aplicável às respectivas contratações.
Art. 23. Os órgãos compradores deverão manter em arquivo toda a documentação original referente à execução da aquisição, para fins de comprovação aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
Art. 24. Toda a publicidade oficial relacionada à aquisição de gêneros alimentícios de que trata este Decreto deverá ter caráter meramente informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de indivíduos, de entidades ou de partidos políticos.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de maio de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Admir Edi Dalla Cort
Vânio Boing