Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mai 2026
Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos dois dos seguintes requisitos:
I - reservem percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;
II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;
III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento; ou
IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar terá validade mínima de dois anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.
§ 2º O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do Selo Empresa Amiga da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.
Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 8.483, de 15 de julho de 2024, e nº 6.957, de 15 de junho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito