Lei Nº 9359 DE 04/05/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mai 2026


Dispõe sobre o Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana e dá outras providências.


Conheça a Consultoria Tributária

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana com o objetivo de promover a autonomia econômica destas mulheres no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana aglutina o exercício e desenvolvimento de diversas atividades relacionadas à produção de alimentos saudáveis e à conservação dos recursos naturais das áreas urbanas e periurbanas cariocas, assim como possui o compromisso com a promoção da biodiversidade local aliada ao cuidado e à manutenção do solo e dos recursos hídricos.

Art. 2° As beneficiárias do Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana são:

I - assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

II - agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III - mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

IV - pescadoras artesanais e aquicultoras, conforme disposto no Decreto Federal nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; e

V - mulheres de comunidades remanescentes de quilombo e das comunidades indígenas, assim como, outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. Para os efeitos legais desta Lei, o Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana poderá estabelecer parâmetros de priorização relacionados às mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº. 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 3º Apresentam-se como objetivos do Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana:

I - estruturar os sistemas produtivos;

II - articular as mulheres da agricultura urbana e periurbana envolvidas em grupos, cooperativas e organizações coletivas;

III - auxiliar o acesso às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos saudáveis;

IV - promover e facilitar o acesso aos equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação e para a ampliação de sistemas produtivos; e

V - desenvolver tecnologias sociais de acesso à água.

Art. 4º Para efetivar os objetivos apresentados pelo Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana, o Poder Executivo poderá executar as seguintes ações:

I - aquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de sistemas produtivos;

II - capacitação e auxílio às mulheres da agricultura urbana e periurbana na gestão e na manutenção de sistemas produtivos e de outras ações produtivas coletivas;

III - suporte técnico às mulheres da agricultura urbana e periurbana no planejamento e organização da produção para eventual comercialização;

IV - assistência às mulheres da agricultura urbana e periurbana para a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização dos produtos; e

V - capacitação e auxílio às mulheres da agricultura urbana e periurbana para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos.

Art. 5º Os resíduos orgânicos decorrentes das atividades de cultivo previstas neste programa municipal poderão prioritariamente ser tratados no mesmo local, com técnicas de compostagem e cobertura do solo.

Art. 6º A produção e consequentemente os produtos resultados do cultivo realizado a partir do Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana poderão ser comercializados livremente por quem os produzir.

Art. 7º O Poder Executivo poderá garantir instrumentos de assistência técnica e de extensão com referencial embasado nas práticas agroecológicas, de modo a possibilitar a inclusão de agentes de notório saber em agroecologia para o desenvolvimento do programa municipal.

Parágrafo único. Para viabilizar o disposto no caput, o Poder Executivo Municipal disponibilizará recursos subsidiados, financeiros e técnicos devendo sempre ser feita a previsão de recursos financeiros na elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 8º O Poder Executivo, por meio da secretaria ou órgão que julgar competente, ficará responsável pela coordenação e implementação do programa municipal, garantindo a participação ativa das comunidades, dos setores e atores locais em todas as etapas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá criar um comitê para monitorar a política estabelecida nesta Lei, sendo responsável por organizar, implementar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações previstas no Programa Municipal de Sistemas Produtivos Agroecológicos para Mulheres Cariocas da Agricultura Urbana e Periurbana.

Art. 10. O Poder Executivo, por meio de seu poder regulamentador, regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAVALIERE

Prefeito