Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 5 mai 2026
Institui o Selo Lilás conferido às empresas que adotem práticas de valorização da mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Lilás no âmbito do Município do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, em reconhecimento às empresas que promovam ações de valorização da mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. O Selo Lilás será concedido após análise do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher na Casa Legislativa Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se ações de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho:
I - implantação de políticas antidiscriminatórias, de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;
II - criação de sistemas de reclamações e recebimento de denúncias para mulheres vítimas de assédio sexual e moral no ambiente de trabalho;
III - promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupem cargos ou funções iguais ou semelhantes;
IV - garantia de licença-maternidade;
V - horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;
VI - disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;
VII - construção de espaços adequados para a amamentação;
VIII - promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;
IX - maior visibilidade e exposição a líderes femininas e modelos no ambiente de trabalho;
X - apoio às instituições e entidades de defesa da mulher e promoção da igualdade de gênero;
XI - projetos que visem ao desenvolvimento educacional e cultural de mulheres residentes nas comunidades no entorno do empreendimento;
XII - cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;
XIII - realização de campanhas internas de conscientização sobre a violência doméstica e familiar;
XIV - outras a serem apontadas pela comissão;
XV - reserva de percentual mínimo de dois por cento do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição.
Art. 3º O prazo de validade do selo será de dois anos, podendo ser renovado, pelo mesmo período, sucessivamente, mantido o padrão requerido.
Art. 4º As empresas detentoras do Selo Lilás, poderão, dentro do prazo previsto no art. 3º, fazer uso publicitário do mesmo nas veiculações publicitárias que promovam ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Selo Lilás, nas seguintes hipóteses:
I - aos que não estejam instalados no Município do Rio de Janeiro;
II - àqueles que estejam inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin dos órgãos e entidades da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município;
III - àquelas cujas atividades sejam consideradas irregulares, nos termos da legislação municipal em vigor;
IV - àqueles que tenham sido condenados, por decisão judicial ou administrativa, proferida em última instância, por conduta que configure redução de pessoa à condição análoga a de escravo ou trabalho infantil;
V - àqueles que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.
Art. 6º Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho pela empresa com o Selo Lilás, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em seu eventual desvio de padrão.
Art. 7º A entrega do Selo Lilás às empresas acontecerá anualmente no mês de março.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo que couber e naquilo que se fizer necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito