Publicado no DOU em 4 mai 2026
Altera a Resolução BCB Nº 51/2020, que estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 6º, § 1º, 7º e 9º, caput, incisos II, IX e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 11 e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e 4º da Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre o débito automático." (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em contas de depósitos, contas de pagamento pré-pagas e contas-salário a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
I - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta de depósitos, conta de pagamento pré-paga ou conta-salário a ser debitada; e
II - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes ao débito em conta ou detentora da conta a ser creditada." (NR)
"Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia e expressa autorização do seu titular.
§ 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
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§ 4º Fica vedada a discriminação de mais de uma conta para realização de débitos, exceto nos casos de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária ou de autorização de débitos para pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, de que trata o art. 4º." (NR)
"Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º deve constar em termo específico e:
I - ser individualizada e vinculada a cada contrato;
II - estipular a data do débito;
III - discriminar a conta para a realização de débitos, sendo admitida mais de uma conta, respeitando a ordem de precedência definida pelo titular;
IV - estipular o prazo de validade da autorização; e
V - conter manifestações inequívocas do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos:
a) sobre limite de crédito em conta, se houver;
b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais; e
c) em data diferente daquela previamente acordada, em caso de não realização do débito na data definida pela autorização.
§ 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes.
§ 2º O termo específico a que se refere o caput deve ser de livre escolha pelo titular da conta, inclusive quanto à discriminação das contas a serem debitadas.
§ 3º É admitido o débito em conta não previamente discriminada, mediante o aditamento do termo específico a que se refere o caput.
§ 4º A opção pelo débito automático abrange o principal e os encargos incidentes em situação de normalidade, incluídos eventuais juros e atualização monetária.
§ 5º Caso o titular da conta tenha optado pelo débito decorrente de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais, o débito poderá ser adicionado dos encargos de inadimplemento, abrangendo multas e juros de mora.
§ 6º São vedados débitos simultâneos em uma ou mais contas discriminadas na autorização de débito, ainda que de valores parciais, devendo ser observada a ordem de precedência a que se refere o inciso III do caput." (NR)
"Art. 5º A autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º formalizada pelo titular por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
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II - ..............................................................................................
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b) indicar as opções de débito definidas pelo cliente de que trata o art. 4º, caput, incisos II a V; e
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§ 3º A instituição depositária somente poderá recusar a autorização de débito automático mediante justificativa fundamentada, clara e objetiva, a ser comunicada à instituição destinatária em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento." (NR)
"Art. 6º É assegurado ao titular das contas mencionadas no art. 1º o direito de cancelar a autorização de débitos, com exceção de casos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária, observado o disposto no art. 9º." (NR)
"Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:
........................................................................................." (NR)
"Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento." (NR)
"Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no art. 6º, caput.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
I - a relação das autorizações de débitos em conta vigentes na data da consulta pelo titular;
II - os valores dos débitos processados referentes às autorizações de que trata o inciso I a serem lançados futuramente na conta, no mínimo, nos próximos dois dias úteis contados da data da consulta pelo titular; e
III - no caso da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º:
a) os dados que permitam a identificação do contrato de crédito e da parcela a que se refere o débito; e
b) o montante a ser lançado futuramente na conta para liquidação das parcelas, com antecedência mínima de dois dias úteis, especificando o valor de eventuais encargos, atualização monetária, multas e juros.
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§ 3º As informações de que trata o inciso III do caput devem ser fornecidas também mediante comunicado a cada efetivação do débito automático.
§ 4º As informações de que trata o inciso III do caput, observado o § 3º, devem ser fornecidas ao tomador de crédito também pelas instituições destinatárias." (NR)
"Art. 13-A. Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja:
I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e
II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único. No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total - CET aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 14-A. O ressarcimento de custos entre as instituições limita-se àqueles direta e comprovadamente incorridos na prestação ou viabilização do débito automático.
Parágrafo único. O valor do ressarcimento de que trata o caput não poderá ser repassado ao cliente ou usuário." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2027.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação