Publicado no DOE - RN em 30 abr 2026
Torna público o presente edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS e IPVA inscritos em Dívida Ativa.
Processo nº 01110167.000010/2026-23
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DE JUROS DE MORA DE DÉBITOS DE ICMS E IPVA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (PGE/RN), no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional, no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, na Lei Estadual nº 12.145, de 29 de abril de 2025, na Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ nº 02, de 25 de junho de 2025, torna público o presente edital de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativamente aos juros de mora dos débitos de ICMS e IPVA inscritos em Dívida Ativa.
1. OBJETO
1.1. - A presente transação tem por objeto débitos de ICMS e IPVA inscritos em Dívida Ativa do Estado do RN sobre os quais incidem juros de mora, quando tais juros forem objeto de controvérsia jurídica relevante e disseminada, na forma prevista na Lei Estadual nº 12.145/2025 (art. 23) e na Portaria-Conjunta.
1.2. - Podem ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do devedor, observando-se que:
1.2.1. - A seleção dos débitos a serem transacionados será de livre escolha do devedor, desde que versem sobre o objeto previsto no subitem 1.1.
1.2.2. - Se o débito a ser transacionado estiver sob cobrança judicial, a adesão abrangerá todas as certidões de Dívida Ativa da mesma execução fiscal, de forma automática e indissociável, desde que estejam dentro do objeto deste edital.
2. VEDAÇÕES
2.1. - Não poderão ser incluídos na presente modalidade excepcional de transação:
2.1.1 - Os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no item 1;
2.1.2 - Débitos cujo objeto seja distinto da controvérsia sobre os juros de mora de ICMS e IPVA;
2.1.3 - Débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ação antiexacional ou em embargos à execução com decisão favorável à Fazenda Pública estadual com trânsito em julgado;
2.1.4 - Débitos de contribuintes que tenham transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, salvo hipótese excepcional definida pela PGE/RN.
3. DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO
3.1. - Salvo nas hipóteses das vedações do item 2, o devedor poderá requerer a transação por meio eletrônico, das 09h00min do dia 04 de maio de 2026 até às 23h59min do dia 31 de julho de 2026.
3.2. - A adesão eletrônica será realizada nas páginas da Procuradoria-Geral do Estado https://divida.pge.rn.gov.br/ regularizemaisrn/ ou da Secretaria de Estado da Fazenda https://www.sefaz.rn.gov.br, utilizando obrigatoriamente login e senha.
3.3. - Ao preencher o requerimento, deverão ser informados:
3.3.1 - dados cadastrais atualizados do devedor e de seu representante;
3.3.2 - indicação das execuções fiscais e/ou ações antiexacionais em curso que discutam os juros de mora nos débitos de ICMS e IPVA.
3.3.3 - existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutam os débitos a serem transacionados, se houver;
3.3.4 - eventual interesse de utilizar créditos acumulados de ICMS ou precatórios para abatimento da dívida (nos termos permitidos pela Lei 12.145/2025 e regulamentação da PGE/SEFAZ).
3.4. - O aceite ao termo eletrônico nos moldes previstos neste edital representa plena concordância do devedor com os termos e condições da transação.
3.5. - Caso os débitos não apareçam disponíveis no sistema eletrônico para adesão, o devedor deverá utilizar o “Requerimento - SEI - Peticionamento Externo”, disponível da página https://www.pge.rn.gov.br/, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente edital.
3.6. - A adesão à transação excepcional constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á celebrado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
3.6.1. - Aceite do termo eletrônico, nos termos do item 3.3;
3.6.2. - Pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo de seu vencimento.
3.6.3. -Nas propostas de transação que envolvam a redução do valor do crédito, nas hipóteses em que envolvam créditos cujos devedores sejam pessoas naturais e microempreendedores individuais, os honorários devidos em razão de Dívida Ativa ajuizada, bem como o encargo legal pela inscrição e cobrança da dívida inscrita, terão como base de cálculo o valor total resultante da transação, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Estadual nº 12.145, de 2025 e do § 2º do art. 33 da Portaria-Sei Conjunta PGE/SEFAZ N.º 2, de 25 de junho de 2025.
3.6.4.- O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, ensejam a não celebração da transação excepcional, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no item 3.6.6.
3.6.5. - A celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos artigos 389 a 395, da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
3.6.6.- A adesão eletrônica à transação excepcional prevista neste edital, ainda que não se efetive a celebração da transação, acarretará a conversão dos parcelamentos que estejam em andamento e que tenham como objeto os mesmos débitos inscritos em Dívida Ativa, de modo a impedir a acumulação das reduções e permitir o cálculo do crédito final líquido consolidado.
3.6.7.- A migração dos saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados ocorrerá sem a possibilidade de repetição de valores previamente recolhidos.
4. DA CELEBRAÇÃO
4.1. - O aceite do termo eletrônico implica manifestação de vontade expressa e irretratável do devedor, vinculando as partes legalmente.
4.2. - A transação se considera celebrada quando ocorrerem cumulativamente:
4.2.1. - Aceite do termo eletrônico, nos termos do item 3.3.
4.2.2. - Pagamento da parcela única ou da entrada, nos termos do subitem 3.6.4.
4.3. - A celebração implica confissão dos débitos, nos termos dos dispositivos correspondentes do Código de Processo Civil, conforme aplicável.
4.4. - A celebração desta transação resultará no rompimento automático de eventuais parcelamentos ou transações anteriores relativos aos mesmos débitos, para permitir o cálculo do crédito final consolidado no novo acordo.
5. DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
5.1. - A PGE/RN disponibilizará ao devedor, dentro de prazo determinado, o valor consolidado final após aplicação dos descontos (“crédito final líquido consolidado”).
5.2. - O valor a ser transacionado, doravante denominado crédito final líquido consolidado, será apurado pela aplicação dos seguintes descontos:
5.2.1. - desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
5.2.2. - desconto de 50% (cinquenta por cento) do débito remanescente, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, após a dedução dos juros de mora prevista no subitem anterior.
5.3. - A aplicação dos descontos não poderá reduzir o valor principal do débito.
5.4. - Para abatimento do valor consolidado, são admitidas:
5.4.1 - Créditos acumulados de ICMS (próprios ou de terceiro) homologados, até limite fixado pela regulamentação da PGE/SEFAZ, em consonância com a Lei 12.145/2025;
5.4.2 - Créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou de terceiros, consubstanciados em precatórios, para compensação da dívida conforme permitido na lei.
5.4.3 - Valores depositados, bloqueados ou penhorados judicialmente ou administrativamente, que poderão ser usados para pagamento de entrada ou parcelas, conforme regulamento.
5.4.4 - Se houver erro na oferta de valores (depósitos, créditos, precatórios), a PGE/RN notificará o devedor para correção, observando os dispositivos da Lei 12.145/2025.
6. DO PLANO DE PAGAMENTO, DA ENTRADA E DO PARCELAMENTO
6.1. - Após o cálculo do crédito final líquido consolidado previsto no item anterior, o devedor será notificado para:
6.1.1. - Realizar o pagamento da entrada em dinheiro no montante de 5% (cinco por cento) do crédito final líquido consolidado, admitindo-se a utilização de eventuais valores bloqueados ou penhorados administrativa ou judicialmente;
6.1.2. - Proceder ao aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) meses.
6.1.3. - O vencimento das parcelas remanescentes ocorrerá no último dia útil de cada mês;
7. DAS OBRIGAÇÕES E DAS GARANTIAS
7.1. - O devedor que aderir à transação compromete-se a:
7.1.1. - Obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente edital;
7.1.2. - Não omitir informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
7.1.3. - Não usar interpostas para ocultar patrimônio, identidade ou origem de recursos;
7.1.4. - Não alienar nem onerar bens com o intuito de frustrar o pagamento;
7.1.5. - Renunciar a quaisquer direitos que fundamentam impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, por meio de requerimento de desistência dos processos dirigido à autoridade competente.
7.1.6. - Permitir levantamento de depósitos judiciais, quando cabível, para aplicação na transação;
7.1.7.- Apresentar garantias, se exigido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da regulamentação da lei estadual, especialmente para parcelamento de longo prazo;
7.1.8. - Não ingressar com ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, uma vez que o aceite implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 do CPC;
7.1.9. - Recolher as custas e despesas processuais incidentes ou devidas em todos os processos cujos débitos foram incluídos na transação, bem como arcar com os honorários de seus patronos e os fixados na execução ou em decisões judiciais proferidas nesses processos, haja vista o disposto no artigo 90, §2º, do CPC;
7.1.10. - Concordar com a manutenção das garantias já existentes;
7.1.11. - Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, garantia do débito originário integral nos seguintes termos:
7.1.11.1. - Para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, será dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais;
7.1.11.2. - Para a hipótese de pagamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, será exigida a apresentação de garantia do débito integral:
7.1.11.2.1. - Imóveis próprios ou de terceiros, livres e desembaraçados, que devem ser ofertados nas respectivas execuções fiscais;
7.12. - A PGE/RN poderá verificar, após a celebração, o cumprimento dessas obrigações e, se houver descumprimento, poderá rescindir o termo de transação no prazo fixado para manifestação administrativa, com base na regulamentação interna.
8. DOS EFEITOS
8.1. - O simples requerimento ou o aceite do termo eletrônico não impede a exigibilidade dos débitos nem suspende a execução fiscal até a formalização e pagamento da entrada.
8.2. - Em caso de efetiva celebração da transação, nos termos dos itens 3 e 4:
8.2.1. - As execuções fiscais ficarão suspensas conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
8.2.2. - A PGE/RN poderá determinar suspensão de ações judiciais correlatas, se houver renúncia de recursos, conforme previsto no termo;
8.2.3. - A liberação de bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá somente após quitação integral do valor transacionado.
8.3. - A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
9. DA RESCISÃO
9.1. - A transação celebrada nos termos deste edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
9.1.1. - descumprimento das disposições legais, regulamentares e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste edital ou no termo de transação;
9.1.2. - atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento da segunda parcela ou das subsequentes;
9.1.3. - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anterior à celebração do ajuste;
9.1.4. - decretação de falência ou liquidação;
9.1.5. - prática de conduta criminosa na sua formação;
9.1.6. - ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
9.1.7. - subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
9.1.8. - ingresso de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si, mesmo a despeito do pagamento integral do crédito final líquido consolidado;
9.1.9. - Outras hipóteses previstas na Lei Estadual nº 12.145/2025.
9.2. - A rescisão implicará anulação do acordo de transação, a consequente revisão dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste edital ou no termo de transação.
9.3. - O devedor será notificado da rescisão da transação.
9.4. - Da decisão que determinar a rescisão da transação caberá recurso administrativo, a ser interposto via Processo SEI no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser julgado pela Chefia da Procuradoria-Geral da Dívida Ativa.
9.5. - A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. - Aplicam-se, no que couber, a Lei Estadual 12.145/2025 e a Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ n.º 2/2025, bem como quaisquer outros atos normativos da PGE/RN pertinentes à transação tributária.
10.2. - Este edital entrará em vigor na data da sua publicação.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS, Procurador-Geral do Estado