Resolução INVEST Nº 2 DE 04/05/2026


 Publicado no DOE - ES em 4 mai 2026


Altera a Resolução INVEST-ES Nº 1/2026, que estabelece critérios e uniformiza procedimentos para enquadramento de projetos no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), regido pela Lei Nº 10550/2016.


Monitor de Publicações

O Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, em Reunião Extraordinária, realizada em 29 de abril de 2026, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e considerando o disposto no processo de nº 2026-65R69,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução INVEST-ES nº 01, de 27 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

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V - operador logístico: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes com atividade exclusiva de organização logística do transporte de carga, CNAE nº 5250-8/04, conjugada com a atividade de armazém geral, CNAE nº 5211-7/01, ou de depósito de mercadorias para terceiros, CNAE nº 5211-7/99, conforme disposto no Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;

VI - centro de distribuição: estabelecimento que exerça, dentre outras, a atividade de comércio atacadista, devidamente inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda, com CNAE correspondente a essa atividade, observadas as disposições do RICMS/ES;

..............................................................................................................................

VIII - estabelecimento industrial: aquele que exerça qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, sendo vedado o enquadramento de estabelecimento exclusivamente atacadista nessa condição;

..............................................................................................................................

IX - bens e/ou produtos acabados: compreendem bens adquiridos e destinados à venda, incluindo mercadorias adquiridas no exterior por Importadora localizada nesse Estado para revenda, na importação ocorrida na modalidade encomenda, ou para remessa, na importação realizada sob a modalidade conta e ordem de terceiros, destinado a contribuinte ou não do ICMS;

....................................................................................................................."(NR)

Art. 2º O art. 36 da Resolução INVEST-ES nº 01, de 27 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. Esta Resolução não se aplica aos pedidos de celebração de Termo de Acordo em tramitação, preservando-se os atos já praticados sob a vigência da norma anteriormente aplicável.

§ 1º Os processos em tramitação poderão ser complementados ou ajustados, quando necessário, para atendimento aos requisitos previstos nesta Resolução, na parte que for favorável, com aproveitamento dos elementos já constantes dos autos.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de novo requerimento em relação aos pedidos protocolados e aos Termos de Acordo já celebrados até a data de publicação desta Resolução.

§ 3º Não poderão ser indeferidos com base nesta Resolução. (NR)"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 27 de março de 2026.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 6º e 7º do art. 27 da Resolução INVEST-ES nº 01, de 27 de março de 2026.

Vitória, 04 de maio de 2026.

Rogério Muniz Salume

Secretário de Desenvolvimento

Pedro Gomes de Sá Junior

Subsecretário de Competitividade