Publicado no DOE - ES em 4 mai 2026
Altera a Portaria SEAMA Nº 9-R/2025, que dispõe sobre as normas e regras para o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das
atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual.
Considerando a Lei n° 14.119 de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;
Considerando a Lei n° 9.864 de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;
Considerando a necessidade constante de atualizações e de aperfeiçoamento das normas e regras de funcionamento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do Espírito Santo, executado por meio do Programa Reflorestar.
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar a Portaria SEAMA n°009-R, de 01 de abril de 2025, que dispõe sobre as normas e regras para o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 Sobre o valor de PSA de Longo Prazo, a serem pagos aos provedores de serviços ambientais, poderão incorrer bonificações nos seguintes valores e situações:
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SITUAÇÕES DE APLICAÇÃO |
BONIFICAÇÃO |
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Propriedade rural com cobertura florestal de 16 a 20% em julho de 2008. |
10% |
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Propriedade rural com cobertura florestal acima de 20 a 30% em julho de 2008. |
20% |
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Propriedade rural com cobertura florestal acima de 30 a 40% em julho de 2008. |
30% |
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Propriedade rural com cobertura florestal acima de 40% em julho de 2008. |
40% |
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Propriedade rural com RPPN criada. |
40% |
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Propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação que permita sua presença. |
20% |
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Propriedades rurais cujos proprietários realizam boas práticas de uso do solo, como agricultura orgânica, sistemas agroflorestais e silvipastoris, sistemas agroecológicos, práticas de conservação do solo como barraginhas, caixas secas e cochinhos e/ou possuem solução para tratamento de esgoto implementado e funcionando. |
20% |
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Propriedade rural localizada na zona de amortecimento de Unidade de Conservação, de acordo com legislação vigente ou plano de manejo, se este existir. |
10% |
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Propriedades cujos contratos de Pagamento por Serviços Ambientais venham a ser celebrados entre o Estado/Bandes e "a" produtora rural (atendimento prioritário ao gênero). |
40% |
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Propriedades rurais onde seja possível demonstrar, por meio de laudo e/ou documento técnico reconhecido e/ou emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, a ocorrência de espécie da fauna criticamente ameaçada de extinção ou estar inserida em área de ocorrência do Brachyteles hypoxanthus (Muriqui), espécie criticamente ameaçada de extinção. |
20% |
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Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-alvo criticamente ameaçadas, em perigo ou vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Estadual/Nacional priorizadas para conservação no Plano de Ação Territorial Capixaba-Gerais, conforme regramento estabelecido por Portaria SEAMA n° 044-R/2023. |
40% |
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Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-beneficiadas criticamente ameaçadas de acordo com a Lista Vermelha Estadual, conforme regramento estabelecido por Portaria SEAMA n° 044-R/2023. |
30% |
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Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para preservação e conservação de espécies-beneficiadas em perigo e vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Estadual, bem como espécies-beneficiadas criticamente ameaçadas, em perigo ou vulneráveis de acordo com a Lista Vermelha Nacional, conforme regramento estabelecido por Portaria SEAMA n° 044-R/2023. |
20% |
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Propriedades rurais total ou parcialmente inseridas em áreas consideradas estratégicas para a conservação de insetos polinizadores, conforme Plano de Ação Nacional para a Conservação de Insetos Polinizadores. |
20% |
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Provedor de serviços ambientais irá restaurar pelo menos 75% das áreas prioritárias para restauração florestal identificadas no interior da sua propriedade. |
50% |
[...]"
Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria SEAMA nº 009-R, de 01 de abril de 2025, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 30 de abril de 2026.
VICTOR RICCIARDI ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos