Publicado no DOE - RO em 30 abr 2026
Institui o Programa Estadual de Inclusão Social Produtiva para Catadores de Materiais Recicláveis, no âmbito do Estado de Rondônia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica instituído o Programa Estadual de Inclusão Social Produtiva para Catadores de Materiais Recicláveis, denominado Rondônia Recicla, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas.
Art. 2°São diretrizes do Programa Rondônia Recicla:
I - a promoção da inclusão social produtiva e da dignidade dos catadores de materiais recicláveis;
II - o fomento à economia circular, à gestão inovadora de resíduos e ao desenvolvimento sustentável com enfoque nos catadores de materiais recicláveis;
III - a valorização da profissão e o combate ao estigma social relacionado aos catadores de materiais recicláveis;
IV - o fortalecimento das associações e cooperativas de catadores, incentivando sua organização e autonomia;
V - o estímulo à formalização e à autonomia econômica dos catadores, com foco na superação da vulnerabilidade socioeconômica; e
VI - a promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da coleta seletiva como forma de apoio aos catadores de materiais recicláveis.
Art. 3°São objetivos do Programa Rondônia Recicla:
I - elevar a qualidade de vida e a renda dos catadores de materiais recicláveis;
II - fortalecer a infraestrutura de triagem e processamento de recicláveis no Estado;
III - garantir acesso a equipamentos essenciais, capacitação técnica, jurídica, contábil e de gestão para catadores e suas organizações;
IV - reduzir a quantidade de resíduos sólidos destinados a aterros sanitários e lixões;
V - promover a conscientização da sociedade sobre a importância da separação dos resíduos e sua destinação correta; e
VI - incentivar o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais recicláveis no Estado.
Art. 4°O Programa Rondônia Recicla utilizará, dentre outros, os seguintes instrumentos e ações:
I - aquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, veículos para coleta seletiva e maquinários para as centrais de triagem e associações;
II - oferta de programas de capacitação contínua, incluindo gestão administrativa e financeira, para catadores e suas organizações;
III - fomento à implantação de centrais de triagem em regiões estratégicas do estado de Rondônia;
IV - fomento à criação e ao fortalecimento de associações e cooperativas de catadores nos municípios que não as possuem; e
V - estabelecimento de mecanismos de remuneração por desempenho e formalização de contratos de serviços de coleta seletiva.
§ 1°O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os instrumentos e ações dispostos nos incisos do caput, bem como poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa.
§ 2°Fica o Poder Executivo autorizado a doar bens aos beneficiários do Programa Rondônia Recicla.
Art. 5°A implementação da coleta seletiva nos órgãos estaduais e a priorização da contratação de associações e cooperativas de catadores para a destinação de materiais recicláveis seguirão as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de legislação estadual específica.
Art. 6°As despesas decorrentes do Programa Rondônia Recicla serão custeadas pela Seas, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 7°O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para sua plena execução.
Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador