Lei Nº 6372 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 2026


Institui o Programa Estadual de Inclusão Social Produtiva para Catadores de Materiais Recicláveis, no âmbito do Estado de Rondônia.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Fica instituído o Programa Estadual de Inclusão Social Produtiva para Catadores de Materiais Recicláveis, denominado Rondônia Recicla, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social - Seas.

Art. 2°São diretrizes do Programa Rondônia Recicla:

I - a promoção da inclusão social produtiva e da dignidade dos catadores de materiais recicláveis;

II - o fomento à economia circular, à gestão inovadora de resíduos e ao desenvolvimento sustentável com enfoque nos catadores de materiais recicláveis;

III - a valorização da profissão e o combate ao estigma social relacionado aos catadores de materiais recicláveis;

IV - o fortalecimento das associações e cooperativas de catadores, incentivando sua organização e autonomia;

V - o estímulo à formalização e à autonomia econômica dos catadores, com foco na superação da vulnerabilidade socioeconômica; e

VI - a promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da coleta seletiva como forma de apoio aos catadores de materiais recicláveis.

Art. 3°São objetivos do Programa Rondônia Recicla:

I - elevar a qualidade de vida e a renda dos catadores de materiais recicláveis;

II - fortalecer a infraestrutura de triagem e processamento de recicláveis no Estado;

III - garantir acesso a equipamentos essenciais, capacitação técnica, jurídica, contábil e de gestão para catadores e suas organizações;

IV - reduzir a quantidade de resíduos sólidos destinados a aterros sanitários e lixões;

V - promover a conscientização da sociedade sobre a importância da separação dos resíduos e sua destinação correta; e

VI - incentivar o desenvolvimento, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais recicláveis no Estado.

Art. 4°O Programa Rondônia Recicla utilizará, dentre outros, os seguintes instrumentos e ações:

I - aquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, veículos para coleta seletiva e maquinários para as centrais de triagem e associações;

II - oferta de programas de capacitação contínua, incluindo gestão administrativa e financeira, para catadores e suas organizações;

III - fomento à implantação de centrais de triagem em regiões estratégicas do estado de Rondônia;

IV - fomento à criação e ao fortalecimento de associações e cooperativas de catadores nos municípios que não as possuem; e

V - estabelecimento de mecanismos de remuneração por desempenho e formalização de contratos de serviços de coleta seletiva.

§ 1°O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os instrumentos e ações dispostos nos incisos do caput, bem como poderá estabelecer outras formas de desenvolvimento do Programa.

§ 2°Fica o Poder Executivo autorizado a doar bens aos beneficiários do Programa Rondônia Recicla.

Art. 5°A implementação da coleta seletiva nos órgãos estaduais e a priorização da contratação de associações e cooperativas de catadores para a destinação de materiais recicláveis seguirão as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de legislação estadual específica.

Art. 6°As despesas decorrentes do Programa Rondônia Recicla serão custeadas pela Seas, em conformidade com as dotações orçamentárias e financeiras disponíveis, respeitando-se as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 7°O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios, parâmetros, mecanismos e procedimentos para sua plena execução.

Art. 8°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 30 de abril de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador