Publicado no DOE - AL em 4 mai 2026
Estabelece o valor máximo do veículo, para fins da isenção do IPVA de veículo automotor de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, de que trata a Lei Nº 6555/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000014932/2026,
Considerando o disposto no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O benefício da isenção do IPVA de veículo automotor de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, de que trata o inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, somente se aplica ao veículo cujo valor de mercado não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1º Para ins do caput do artigo, será considerado valor de mercado:
I - no caso de veículo novo, o valor da operação de aquisição constante da nota fiscal, não podendo ser inferior ao preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes; e
II - no caso de veículo usado, o valor constante da tabela divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ como base de cálculo para o pagamento do IPVA relativo ao exercício da isenção.
§ 2º Na hipótese em que o valor de mercado, definido nos termos do § 1º, não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do IPVA, limitada à parcela da operação no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 17.787, de 18 de janeiro de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador