Publicado no DOE - TO em 30 abr 2026
Estabelece procedimentos complementares para a formalização, a análise e a decisão dos pedidos relativos à transferência de saldo credor acumulado por produtor rural, para aquisição de bens e insumos, no âmbito dos eventos agropecuários de que trata o Decreto Nº 7145/2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.145, de 17 de abril de 2026, no parágrafo único do art. 546 e no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que realize operações e prestações de que trata o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, ainda que com a interveniência de terceiros, poderá transferir créditos acumulados a outros contribuintes situados neste
Estado, expositores nos eventos agropecuários de que trata o Decreto nº 7.145, de 17 de abril de 2026, para aquisição de bens e insumos.
Art. 2º Os créditos recebidos em decorrência da venda de bens e insumos não poderão ser transferidos a terceiros.
Art. 3º O pedido de reconhecimento dos créditos acumulados e de homologação da transferência de que trata o art. 1º poderá ser apresentado por meio do Portal de Serviços do Estado do Tocantins - PRONTO, ou presencialmente nas unidades administrativas da Secretaria da Fazenda.
§1º O pedido poderá ser apresentado presencialmente, inclusive, nas unidades instaladas nas dependências dos eventos agropecuários de que trata o Decreto nº 7.145, de 17 de abril de 2026, durante o respectivo período de funcionamento.
§2º A conclusão dos pedidos poderá ocorrer em data posterior à realização dos eventos, desde que o protocolo tenha observado os prazos estabelecidos no §3º do art. 3º do Decreto nº 7.145, de 17 de abril de 2026.
§3º Aplicam-se as disposições desta Portaria aos pedidos protocolados no período de realização da Feira de Tecnologia Agropecuária do Tocantins - AGROTINS - 2026.
Art. 4º Para a formalização do processo, o produtor rural deverá apresentar:
I - Formulário próprio conforme o modelo anexo a esta Portaria;
II - Documento de identificação do requerente e, quando o pedido for apresentado por representante legal, instrumento de procuração ou documento equivalente que comprove os poderes de representação;
III - relação das notas fiscais que deram origem ao crédito acumulado, com a indicação, no mínimo, da chave de acesso, do número da nota fiscal, da data de emissão, do CNPJ do emitente, da unidade federada de origem, do valor do crédito por nota fiscal e do valor total da nota fiscal;
IV - Declaração Única de Exportação - DU-E, quando se tratar de exportação direta, ou relatório do qual constem a descrição das operações, o número das notas fiscais, o número das Declarações Únicas de Exportação - DU-E e as respectivas chaves de acesso;
V - Demonstrativo de apuração que identifique, de forma clara, o saldo de crédito acumulado a ser transferido; e
VI - Cópia do contrato, instrumento jurídico ou documento equivalente que comprove a interveniência de terceiros, com a identificação das partes, do objeto, do período de vigência e das operações ou prestações relacionadas, quando o crédito acumulado decorrer das operações ou prestações de que trata o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5º Compete às seguintes unidades administrativas da Secretaria da Fazenda:
I - À unidade administrativa responsável pela recepção do requerimento, seja por meio digital ou presencial:
a) formalizar o processo, quando necessário; e
b) encaminhar o processo à Gerência de Agronegócio e Comércio Exterior;
II - à Gerência de Agronegócio e Comércio Exterior, analisar o pedido e emitir parecer conclusivo quanto ao reconhecimento do crédito e à possibilidade de homologação da transferência; e
III - à Superintendência de Administração Tributária, decidir quanto à homologação da transferência do crédito requerido e, se for o caso, autorizar a emissão da nota fiscal de transferência do crédito acumulado.
Art. 6º Após a homologação da transferência, o contribuinte detentor do saldo credor emitirá Nota Fiscal Eletrônica referente à transferência do crédito acumulado, observado o disposto nos artigos 23 e 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo regular do pedido, para analisar e decidir o pedido de reconhecimento do crédito acumulado e de homologação da transferência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda