Publicado no DOE - PA em 4 mai 2026
Dispõe sobre a cobrança do serviço de couvert artístico em bares, restaurantes e estabelecimentos similares com música ao vivo, demais apresentações de natureza cultural e artística no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Estado do Pará, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes e similares que promovam apresentações culturais ou artísticas ao vivo deverão informar de maneira clara e acessível aos consumidores o valor adicional referente ao couvert artístico.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se por couvert artístico a taxa previamente estipulada que o consumidor paga pelas apresentações artísticas de qualquer gênero realizadas ao vivo.
§2º O aviso sobre o valor do couvert artístico deverá ser exposto em local visível ao público e possuir, no mínimo, as dimensões de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§3º Em caso de não cumprimento dessa comunicação prévia, o consumidor não será obrigado a efetuar o pagamento pelo serviço.
Art. 2º Fica proibida a cobrança de couvert artístico nos casos em que o cliente estiver em área reservada ou em local onde não possa usufruir integralmente da apresentação ao vivo, bem como também é vedada a cobrança por música ambiente gravada, transmissões de eventos esportivos, shows ou qualquer outra exibição audiovisual.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º É vedada a cobrança de couvert artístico quando calculado com base no total da conta do consumidor.
Art. 4º O descumprimento das disposições previstas no art. 1º sujeitará os infratores às penalidades administrativas determinadas pela Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-PA), conforme os arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado