Publicado no DOE - PR em 29 abr 2026
Institui protocolo operacional de segurança aplicável aos exames práticos de direção veicular no âmbito do Estado do Paraná.
A PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente;
CONSIDERANDO a competência do órgão executivo estadual de trânsito para planejar, coordenar, fiscalizar e executar os serviços relativos à habilitação de condutores;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade física dos candidatos, examinadores, servidores e demais usuários das vias públicas durante a realização dos exames práticos de direção veicular;
CONSIDERANDO os princípios da prevenção, eficiência administrativa, razoabilidade, supremacia do interesse público e proteção à vida no trânsito;
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, especialmente no que se refere ao processo de formação de condutores e à competência dos órgãos executivos estaduais para disciplinar procedimentos operacionais complementares;
CONSIDERANDO a Portaria nº 351/2026 – DP/DETRAN-PR, que regulamenta a atividade de Instrutor de Trânsito Autônomo no Estado do Paraná, preservadas as disposições nela contidas;
CONSIDERANDO o contido no protocolo nº 25.813.531-8; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Paraná, protocolo operacional de segurança aplicável à realização dos exames práticos de direção veicular para obtenção, adição ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 2º Os veículos apresentados para exame prático deverão oferecer condições adequadas de segurança operacional, regularidade documental e aptidão mecânica compatíveis com a atividade examinadora.
Art. 3º Para fins de segurança da banca examinadora e mitigação de riscos durante a prova prática, os veículos utilizados nos exames deverão dispor de mecanismos que possibilitem a intervenção imediata em situações de emergência.
§1º Considera-se mecanismo apto de intervenção aquele que permite atuação corretiva ou preventiva sobre a condução do veículo, inclusive por meio de sistema de comando duplo, controles auxiliares ou solução técnica equivalente reconhecida pelo DETRAN/PR.
§2º A análise da suficiência do mecanismo de segurança observará critérios técnicos, natureza do veículo, categoria pretendida e risco operacional envolvido.
Art. 4º Sem prejuízo das disposições federais vigentes acerca da aprendizagem de direção veicular, poderá o DETRAN/PR, para fins exclusivos de exame prático de direção, exigir previamente adequações mínimas de segurança operacional para utilização do veículo.
Art. 5º Compete aos proprietários, instrutores autônomos, autoescolas e demais responsáveis pela disponibilização dos veículos:
I – manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento;
II – assegurar a eficácia dos dispositivos de segurança existentes;
III – apresentar o veículo para vistoria ou inspeção, quando solicitado;
IV – responsabilizar-se pela veracidade das informações prestadas.
Art. 6º A recusa de utilização do veículo por motivo de segurança deverá ser motivada em registro próprio, observado o devido controle administrativo.
Art. 7º Os casos omissos e orientações complementares serão disciplinados por ato da Diretoria competente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 04 de maio de 2026.
Datado e assinado eletronicamente
Viviane da Paz
Presidente do DETRAN-PR