Publicado no DOE - RJ em 4 mai 2026
Dispõe sobre a divulgação, mediante informativos afixados em salões de cabeleireiros, dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os salões de cabeleireiros situados no Estado do Rio de Janeiro, poderão afixar cartazes dando publicidade à Lei n.º 9.868, de 28 de setembro de 2022, que regulamenta o recebimento gratuito de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas portadoras de neoplasia maligna e doenças que provoquem queda capilar.
§ 1º - Os cartazes deverão ser afixados, em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento ou em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3).
§ 2º - Sem prejuízo da fixação dos cartazes em locais de fácil visualização, o estabelecimento poderá utilizar tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor do informativo impresso.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo que informe seu apoio ao programa, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercíci