Decreto Nº 13498 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - PR em 29 abr 2026


Declara situação de emergência hídrica no território do Estado do Paraná e estabelece diretrizes para o uso prioritário de recursos hídricos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 25.771.141-2; e ainda;

Considerando a severa crise hídrica resultante de um déficit acumulado, que se agravou no primeiro trimestre de 2026, influenciado pela fase final do fenômeno La Niña e pela atuação de massas de ar seco;

Considerando a anomalia térmica com desvios críticos de até 2,8 °C na região Sudoeste, acelerando os processos de evapotranspiração;

Considerando que 69% (sessenta e nove por cento) dos 291 (duzentos e noventa e um) pontos de captação monitorados operam fora da normalidade, estando 52,58% (cinquenta e dois virgula cinquenta e oito por cento) em situação de “Rio Baixo” e 16,49% (dezesseis virgula quarenta e nove por cento) em Estiagem;

Considerando a previsão meteorológica para os meses de abril e maio de 2026, que indica continuidade de chuvas abaixo e temperaturas acima da média;

DECRETA:

Art. 1º Declara Situação de Emergência Hídrica em todo o território do Estado, em razão da estiagem prolongada que compromete a disponibilidade de água bruta para abastecimento público.

Art. 2º Compete ao Instituto Água e Terra - IAT, na gestão dos recursos hídricos, durante a vigência deste Decreto:

I - priorizar o uso da água para o consumo humano e a dessedentação de animais;

II - suspender ou restringir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos para finalidades não essenciais;

III - fiscalizar o cumprimento das restrições de uso nas bacias hidrográficas em situação crítica.

Art. 3º Autoriza a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e demais concessionárias a adotar medidas de contingenciamento, tais como:

I – a implementação de rodízios no abastecimento público, para preservar o volume útil dos reservatórios;

II – a intensificação do monitoramento da qualidade da água bruta, visando mitigar os riscos da baixa capacidade de diluição de efluentes nos rios;

III – a realização de campanhas de conscientização para a redução drástica do consumo.

Art. 4º Proíbe o uso de água potável fornecida pela rede pública para atividades não essenciais, incluindo:

I – a lavagem de calçadas, pátios e veículos;

II – a irrigação de jardins e gramados;

III – o enchimento de piscinas e outras atividades recreativas de alto consumo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 29 de abril de 2026, 205° da Independência e 138° da República

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável