Lei Nº 11171 DE 30/04/2026


 Publicado no DOE - RJ em 4 mai 2026


Institui o “selo empresa amiga do cuidado”, destinado a reconhecer empresas que abonam faltas de seus prestadores e prestadoras de serviços para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade, em atendimentos de saúde ou compromissos escolares.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus prestadores e prestadoras de serviços para o acompanhamento de:

I - filhos(as) menores, tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II - filhos (as) menores, tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionada ao acompanhamento da vida escolar.

Art. 2º - O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.

§ 1º - A regulamentação desta lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo.

§ 2º - A concessão do Selo deverá ser publicada no Diário Oficial, assim como sua eventual revogação.

§ 3º - O Selo poderá ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento dos requisitos que deram origem à sua concessão.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício