Publicado no DOE - RJ em 4 mai 2026
Institui o “selo empresa amiga do cuidado”, destinado a reconhecer empresas que abonam faltas de seus prestadores e prestadoras de serviços para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade, em atendimentos de saúde ou compromissos escolares.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus prestadores e prestadoras de serviços para o acompanhamento de:
I - filhos(as) menores, tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II - filhos (as) menores, tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionada ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2º - O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
§ 1º - A regulamentação desta lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo.
§ 2º - A concessão do Selo deverá ser publicada no Diário Oficial, assim como sua eventual revogação.
§ 3º - O Selo poderá ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento dos requisitos que deram origem à sua concessão.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício