Publicado no DOM - Goiânia em 30 abr 2026
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica relativa aos serviços funerários prestados sob a forma de planos funerários, para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência municipal para organizar e fiscalizar os serviços funerários, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 8.908, de 03 de maio de 2010, que autoriza a outorga de concessão para a exploração do serviço funerário municipal, em especial, o art. 18 do referido ato normativo, que impõe às concessionárias a obrigação de discriminar em nota fiscal o nome do falecido e o cemitério em que se efetuará o sepultamento, bem como apresentar uma via da nota fiscal na portaria do cemitério;
CONSIDERANDO que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incide sobre o preço do serviço efetivamente prestado, nos termos da legislação tributária municipal;
CONSIDERANDO que, nos planos funerários, a contraprestação econômica ocorre por meio de mensalidade previamente pactuada;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de documentos fiscais de forma a evitar a duplicidade de incidência tributária e assegurar segurança jurídica aos contribuintes e à Administração Tributária;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica relativa aos serviços funerários prestados sob a forma de plano funerário, para fins de apuração e recolhimento do ISS, bem como sobre o cumprimento das obrigações documentais previstas na Lei Municipal nº 8.908/2010.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se plano funerário a modalidade de prestação de serviços funerários mediante pagamento periódico de mensalidade, que assegura ao contratante e aos beneficiários a fruição dos serviços quando da ocorrência do óbito, sem cobrança adicional no momento do evento.
Art. 3º Nos serviços funerários prestados sob a forma de plano funerário, o fato gerador do ISS ocorre no momento da cobrança da mensalidade, correspondente à disponibilização e à cobertura dos serviços contratados.
Parágrafo único. A ocorrência do óbito do titular ou beneficiário do plano não caracteriza novo fato gerador do ISS, desde que não haja cobrança adicional pelos serviços cobertos pelo plano.
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica relativa ao plano funerário deverá ser emitida mensalmente, com incidência do ISS sobre o valor da mensalidade cobrada.
Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no art. 18, inciso IV, alínea b, e inciso V, ambos da Lei Municipal nº 8.908/2010, é admitida a inclusão, na descrição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da mensalidade do plano funerário, das seguintes informações, quando da ocorrência do óbito:
I. nome da pessoa falecida;
II. identificação do cemitério em que se efetuará o sepultamento;
III. demais informações exigidas pela legislação setorial aplicável.
Parágrafo único. A inclusão das informações previstas neste artigo possui natureza meramente declaratória e administrativa, não implicando alteração da base de cálculo, do valor do imposto devido ou da ocorrência de nova incidência tributária.
Art. 6º É vedada a exigência de emissão de nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica exclusivamente em razão da ocorrência do óbito, quando os serviços prestados estiverem integralmente cobertos pelo plano funerário já tributado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que houver cobrança adicional por serviços não abrangidos pelo plano funerário, hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica específica para tais valores.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência de mais de um óbito vinculado ao mesmo plano funerário ou à mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de mensalidade, no mesmo período de apuração, a concessionária deverá:
I. manter a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da mensalidade como documento fiscal principal, já tributado;
II. emitir, para cada óbito adicional, documento acessório individualizado, sem natureza tributária, vinculado à Nota Fiscal principal, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º O documento acessório de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo:
I. identificação da concessionária;
II. referência expressa à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da mensalidade;
III. nome da pessoa falecida;
IV. identificação do cemitério;
V. data do óbito.
§ 2º O documento acessório previsto neste artigo destina-se exclusivamente ao atendimento das exigências administrativas e setoriais previstas na Lei Municipal nº 8.908/2010, não constituindo documento fiscal autônomo nem gerando incidência de ISS, IBS ou CBS.
§ 3º O documento acessório deverá ser mantido à disposição da Administração Tributária pelo prazo previsto na legislação tributária municipal.
Art. 8º O documento acessório referido no art. 7º poderá ser apresentado na portaria do cemitério e somente terá validade quando apresentado juntamente com a via da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica da mensalidade do respectivo período de competência, para fins de liberação do sepultamento.
Art. 9º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dos documentos acessórios previstos nesta Instrução Normativa não afasta o cumprimento das demais obrigações administrativas, sanitárias e regulatórias impostas pela legislação municipal aplicável aos serviços funerários.
Art. 10 A Administração Tributária Municipal deverá observar, na fiscalização dos serviços funerários prestados sob a forma de plano, o disposto nesta Instrução Normativa, vedada a caracterização de dupla tributação sobre o mesmo fato econômico.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2026.
OLDAIR MARINHO DA FONSECA
Secretário da Fazenda