Publicado no DOU em 30 abr 2026
Estabelece critérios para alocação, de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, de cotas para importação determinadas pelo Acordo Provisório de Comércio entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e seus Estados Partes, de um lado, e a União Europeia (UE), de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, e na Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação de mercadorias originárias da União Europeia consignadas no Anexo I desta Portaria, para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção, Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III - a concessão do pedido de licença fica condicionada à existência de saldo disponível pelo Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países - SACIM, em conformidade com a Resolução Gecex nº 278, de 19 de novembro de 2021;
IV - a quantidade das mercadorias consignada em cada pedido de licença de importação não poderá ultrapassar a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo I; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 494 DE 04/05/2026).
V - a licença de importação emitida deverá ser vinculada a um item de Declaração Única de Importação (Duimp) no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização concedida, em conformidade com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 46, de 2020;
VI - a não vinculação da licença de importação emitida a um item de Duimp durante o prazo assinalado no inciso V acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota;
VII - a reincidência da situação prevista no inciso VI, apurada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado; e
VIII - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex.
Art. 2º A alocação das cotas para importação de mercadorias originárias da União Europeia consignadas no Anexo II desta Portaria, para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, decorrentes do Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e seus Estados-Partes, de um lado, e a União Europeia, de outro, assinado em Assunção,
Paraguai, em 17 de janeiro de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
II - o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
III - a licença de importação emitida deverá ser vinculada a um item de Declaração Única de Importação (Duimp) no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização concedida, em conformidade com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 46, de 2020;
IV - a não vinculação da licença de importação emitida a um item de Duimp durante o prazo assinalado no inciso III acarretará o vencimento da autorização concedida, com o consequente estorno do saldo anteriormente alocado para o montante global da cota.
V - a reincidência da situação prevista no inciso IV, apurada entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2026, implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação subsequentes apresentados pela mesma empresa no período mencionado.
VI - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;
VII - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo II, podendo cada importador obter mais de um LPCO, desde que a soma das quantidades informadas nos LPCOs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
VIII - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LPCO emitidos anteriormente; e
b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.
Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos nos arts. 1º e 2º e nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
(Redação do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 494 DE 04/05/2026):
ANEXO I - COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELO ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A UNIÃO EUROPEIA COMUM AOS PAÍSES DO MERCOSUL
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"COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELO ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A UNIÃO EUROPEIA COMUM AOS PAÍSES DO MERCOSUL |
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CÓDIGOS DA NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MAXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
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0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
10% de preferência |
667 toneladas |
35 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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0402.10.90 |
Outros |
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0402.21.10 |
Leite integral |
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0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
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0402.21.30 |
Creme de leite (nata) |
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0402.29.10 |
Leite integral |
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0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
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0402.29.30 |
Creme de leite (nata) |
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0406.10.90 |
Outros |
10% de preferência |
2.000 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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0406.20.00 |
- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
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0406.30.00 |
- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
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0406.40.00 |
- Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
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0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) |
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0406.90.20 |
Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) |
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0406.90.30 |
Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) |
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0406.90.90 |
Outros |
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0703.20.90 |
Outros |
30% de preferência |
1.250 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1704.90.10 |
Chocolate branco |
18,7% |
514 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.10.00 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
16,8% |
60 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.20.00 |
- Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
16,2% |
1.140 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.31.10 |
Chocolate |
18,7% |
1.260 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.31.20 |
Outras preparações |
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1806.32.10 |
Chocolate |
18,7% |
1.200 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1806.32.20 |
Outras preparações |
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1806.90.00 |
- Outros |
18,0% |
4.213 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1901.10.10 |
Leite modificado |
10% de preferência |
333 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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1901.10.20 |
Farinha láctea |
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1901.10.90 |
Outras |
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2002.10.00 |
- Tomates inteiros ou em pedaços |
12,6% |
5.000 toneladas |
01/05/2026 a 31/12/2026 |
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ANEXO II - COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELO ACORDO PROVISÓRIO DE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E A UNIÃO EUROPEIA DE VEÍCULOS PARA O BRASIL
| CÓDIGOS DA NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA |
| 8701.91.00 | -- Não superior a 18 kW | 50% da alíquota aplicável | 21.333 unidades | 1000 unidades | 01/05/2026 a 31/12/2026 |
| 8701.92.00 | -- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW | ||||
| 8701.93.00 | -- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW | ||||
| 8701.94.90 | Outros | ||||
| 8701.95.90 | Outros | ||||
| 8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||||
| 8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||||
| 8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||||
| 8703.24.90 | Outros | ||||
| 8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista | ||||
| 8703.33.90 | Outros | ||||
| 8704.21.90 | Outros | ||||
| 8704.31.90 | Outros |