Publicado no DOU em 4 mai 2026
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TEMA Nº 674 DA REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DAS DECISÕES. DISTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RETENÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE.
Em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, este em sede de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança inclusive a contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company.
Nada obstante, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação ulterior, diretamente ou através de empresa comercial exportadora ou trading company.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, V, "a", 22, 22-A, 25 e 30; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, VI, "a", e art. 19-A, III, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 8 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 147 a 150; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Parecer SEI nº 15.789/2020/ME.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe em exercício