Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS
CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO
Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028
Art. 596. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento). (Art. 343 da LC 214/2025)
§ 1º Durante o período indicado no caput deste artigo, a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do CGIBS, nos termos do inciso III do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal; e
II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.
§ 2º A alíquota do IBS prevista no caput deste artigo: (Art. 348, III, da LC 214/2025)
I - será aplicada com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;
III - será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;
IV - não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Art. 597. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). (Art. 344 da LC 214/2025)
§ 1º As alíquotas previstas no caput deste artigo:
I - serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam arts. 259 a 268;
III - serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 259 a 268;
IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 11 do art. 461, no § 14 do art. 462 e no § 13 do art. 463.
§ 2º O crédito relativo ao IBS cobrado nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico será apropriado exclusiva e englobadamente por meio do crédito relativo à CBS, com base na quantidade de combustível de cada operação e na alíquota específica de cada tipo de combustível.
Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 598. Para fins de cálculo das alíquotas de referência do IBS dos Estados e Municípios, a serem fixadas pelo Senado Federal para o período de 2029 a 2033, o CGIBS enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, II; § 5º, II, da LC 214/2025)
§ 1º A alíquota de referência do Distrito Federal corresponderá à soma das alíquotas de referência fixadas para os Estados e os Municípios. (Art. 349, II, “c”, da LC 214/2025)
§ 2º Caso o Senado Federal deixe de fixar as alíquotas até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, serão utilizadas as alíquotas de referência calculadas pelo Tribunal de Contas da União, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da LC 214/2025)
I - as alíquotas fixadas pelo Senado Federal vigerão a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação;
II - deverá ser observado o disposto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
§ 3º A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos das alíquotas de referência do IBS e da CBS. (Art. 349, § 4º, da LC 214/2025)
§ 4º Os dados e informações de que trata o caput deste artigo deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União. (Art. 349, § 5º, III, da LC 214/2025)
§ 5º A metodologia de cálculo de que trata o caput deste artigo será elaborada pelo CGIBS e pela RFB, com base nos critérios constantes dos arts. 599 a 609 e encaminhada para homologação ao Tribunal de Contas da União. (Art. 349, § 7º, da LC 214/2025)
§ 6º Na definição da metodologia de que trata o § 5º, o CGIBS poderá propor ajustes nos critérios constantes dos arts. 599 a 609, desde que justificados. (Art. 349, § 8º, da LC 214/2025)
§ 7º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 5º: (Art. 349, § 9º, da LC 214/2025)
I - o CGIBS deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;
II - o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III - o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ao CGIBS, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) implementar os ajustes; ou
b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.
§ 8º O Tribunal de Contas da União e, no âmbito de suas respectivas competências, o CGIBS e a RFB poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 7º (Art. 349, § 10, da LC 214/2025)
§ 9º Os entes federativos e o CGIBS fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo. (Art. 349, § 11, da LC 214/2025)
§ 10. O CGIBS fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da LC 214/2025)
§ 11. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Art. 349, § 13, da LC 214/2025)
§ 12. Na fixação das alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da LC 214/2025)
Subseção II - Da Receita de Referência
Art. 599. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por: (Art.
350 da LC 214/2025)
I - receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal com:
a) o imposto previsto no inciso II do art. 155 da Constituição Federal;
b) as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição Federal;
II - receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no inciso III do art. 156 da Constituição Federal.
§ 1º A receita dos tributos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será apurada de modo a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, do respectivo Estado ou Distrito Federal;
III - será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo CGIBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do § 2º:
I - o CGIBS disciplinará, por meio de ato próprio, a metodologia de que trata o inciso III do § 2º, a forma e os prazos para o envio, pelos Estados, das informações relativas à receita das contribuições referidas no § 2º;
II - serão observados os procedimentos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 598.
§ 4º A metodologia de que trata o inciso III do § 2º e do § 3º deverá ser utilizada também para o cálculo da participação de cada ente federativo na receita média referida no art. 131 do ADCT.
§ 5º O CGIBS publicará, em meio eletrônico de acesso público, os valores da receita das contribuições referidas no § 2º, individualizados por ente federativo.
§ 6º Na hipótese de discordância quanto aos valores divulgados nos termos do § 5º, os Estados poderão apresentar contestação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
§ 7º Apresentada contestação na forma do § 6º, o CGIBS deverá, em até 90 (noventa) dias do recebimento da última manifestação:
I - divulgar, de forma fundamentada, as respostas a todas as contestações apresentadas, vedada nova contestação ou recurso administrativo;
II - publicar, em meio eletrônico, os valores atualizados da receita das contribuições, nos termos do § 5º
Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 600. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS discriminada entre: (Art. 351 da LC 214/2025)
I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidência previstas no Título I do Livro I, discriminando:
a) operações e importações sujeitas à alíquota-padrão;
b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota-padrão; e
c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota-padrão;
II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;
III - a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
V - o valor da redução da receita em decorrência:
a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento;
b) da devolução geral de IBS a pessoas físicas a que se refere o art. 500, discriminada para cada modalidade de devolução;
VI - a receita de IBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VII - outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS não considerados nos incisos anteriores, discriminados por categoria.
§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo:
I - não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439;
II - corresponderão ao valor do IBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.
§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de IBS de que trata o caput desteartigo:
I - será apurado de modo a incluir:
a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa;
II - não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.
§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º
§ 4º Devem ser deduzidas das receitas de referência referidas nos incisos I e II do art. 599, antes do cálculo das alíquotas de referência, as seguintes receitas:
I - provenientes de operações sujeitas a regime específico:
a) de combustíveis de que tratam os arts. 259 a 268;
b) de serviços financeiros sujeitos à alíquota uniforme nacionalmente na forma do art. 479;
c) de SAF, referida nos arts. 421 a 429;
II - provenientes de operações realizadas na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - decorrentes de anulação ou estorno de crédito de IBS referido no inciso VI do caput deste artigo.
§ 5º As reduções de receita referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser somadas às receitas de referência referidas nos incisos I e II do caput do art. 599 antes do cálculo das alíquotas de referências.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se a quaisquer outros fatores que elevem ou reduzam a receita de IBS desde que não considerados no § 4º e não vinculados à alíquota-padrão.
Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS
Art. 601. O cálculo das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para cada ano de vigência de 2029 a 2033 será realizado, nos termos dos arts. 602 a 606, com base: (Art. 360 da LC 214/2025)
I - na receita de referência da respectiva esfera federativa em anos-base anteriores; e
II - em uma estimativa de qual seria a receita de IBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação do IBS do ano de vigência.
§ 1º A estimativa da receita de IBS de que trata o inciso II do caput deste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos do caput do art. 600, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação do IBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.
§ 2º Observados os critérios específicos previstos nos arts. 602 a 606, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que trata o § 1º poderá tomar por referência, entre outros:
I - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita da CBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças entre a legislação da CBS no ano-base e a legislação do IBS no ano de vigência;
II - a base de cálculo de cada categoria de receita e de redução de receita do IBS no ano-base, ajustada de modo a contemplar as diferenças na legislação do IBS entre o ano-base e o ano de vigência.
§ 3º No caso de alíquotas específicas (ad rem) ou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.
Art. 602. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa: (Art. 361 da LC 214/2025)
I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 601;
II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 601;
III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo e o PIB em 2027;
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Estados; e
b) o PIB.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo e o PIB em
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Municípios; e
b) o PIB.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.
Art. 603. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028: (Art. 362 da LC 214/2025)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 601;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 601;
III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Estados; e
b) o PIB.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Municípios; e
b) o PIB.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.
Art. 604. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: (Art. 363 da LC 214/2025)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 601;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 601;
III - da receita de referência dos Estados:
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
IV - da receita de referência dos Municípios:
a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Estados; e
b) o PIB.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Municípios; e
b) o PIB.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Art. 605. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Art. 364 da LC 214/2025)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 601;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 601;
III - da receita de referência dos Estados:
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
IV - da receita de referência dos Municípios:
a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Estados; e
b) o PIB.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Municípios; e
b) o PIB.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Art. 606. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031: (Art. 365 da LC 214/2025)
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 601;
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 601;
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo e o PIB nos anos-base
referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Estados; e
b) o PIB.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão apurada em cada um dos anos de 2024 a 2026 entre:
a) a receita de referência dos Municípios; e
b) o PIB.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035
Art. 607. Observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 2025, e no art. 609, as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS em 2034 e 2035 serão aquelas fixadas para 2033. (Art. 366 da LC 214/2025)
Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 Art. 608. Para fins do disposto no art. 609, entende-se por: (Art. 367 da LC 214/2025)
I - Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos no inciso IV do caput do art. 153, no inciso II do caput do art. 155, e no inciso III do caput do art. 156, das contribuições previstas na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no inciso V do caput do art. 153, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
II - Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;
III - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do art. 599, apurada como proporção do PIB;
IV - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:
a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;
b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um) em 2033.
Art. 609. As alíquotas de referência do IBS em 2035 serão reduzidas caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Art. 369 da LC 214/2025)
§ 1º A redução de que trata este artigo, caso existente:
I - será definida de forma que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;
II - será fixada em pontos percentuais;
III - será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.
§ 2º O montante da redução de que trata este artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 598.
§ 3º A revisão da alíquota de referência do IBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.
Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033
Art. 610. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da LC 214/2025)
I - estimativa da receita de IBS nas operações de que trata o caput deste artigo para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 601 considerando:
a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e
b) as alíquotas de IBS do ano de vigência; e
II - estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 2025, sobre as operações de que trata o caput deste artigo;
III - estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 599 sobre as operações de que trata o caput deste artigo.
§ 1º O redutor de que trata o caput deste artigo será fixado no ano anterior ao de sua vigência.
§ 2º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput deste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput deste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
II - a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado de modo a que haja equivalência entre:
I - a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput deste artigo, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
II - a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 5º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput deste artigo será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.
CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077
Art. 611. De 2029 a 2077 é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas do IBS inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º do art. 131 e o art. 132, ambos do ADCT. (Art. 371 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as alíquotas do IBS fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderão ser inferiores ao valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos para cada ano no Anexo XVI da Lei Complementar nº 214, de 2025, sobre a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
§ 2º Na hipótese de fixação da alíquota pelo ente federativo em nível inferior ao previsto no § 1º, prevalecerá o limite inferior da alíquota, calculado nos termos do § 1º
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao CGIBS a alíquota-padrão fixada, por ocasião da primeira fixação e de suas alterações.
§ 4º Na ausência da informação referida no § 3º, será considerada, para todos os efeitos:
I - a respectiva alíquota de referência, quando o ente não informar a alíquota na primeira fixação; ou
II - a alíquota informada anteriormente, quando houver alteração não comunicada.
§ 5º Ato do CGIBS definirá a forma e o prazo de prestação da informação referida no § 3º
§ 6º O CGIBS divulgará, em sítio eletrônico próprio de acesso público, as alíquotas-padrão fixadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 612. A incidência do IBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2032: (Art. 406 da LC 214/2025)
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo;
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses; e
III - que tenha havido incidência, na aquisição, de ICMS com alíquota nominal positiva.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição:
I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante resultante da diferença entre o valor total de aquisição do bem constante do documento fiscal e os valores de ICMS e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme destacados no documento fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos;
II - para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, a base de cálculo do IBS, conforme registrada no documento fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos.
§ 2º Na venda dos bens de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação ao ICMS.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre o valor de aquisição do bem constante do documento fiscal.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput deste artigo:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por:
a) 1 (um inteiro), no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2028;
b) 0,9 (nove décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029;
c) 0,8 (oito décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030;
d) 0,7 (sete décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; e
e) 0,6 (seis décimos), no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032.
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da base de cálculo do IBS que exceder o valor líquido de aquisição apurado após os ajustes previstos no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Para os fins deste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Art. 613. A incidência do IBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. (Art. 407 da LC 214/2025)
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS; e
II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.
§ 2º A alíquota do IBS incidente na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 612:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 612 quando da aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata o inciso I deste parágrafo.
CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS
Art. 614. A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2032 que forem utilizados para incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel. (Art. 488 da LC 214/2025)
§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo corresponde ao valor das aquisições de bens e de serviços:
I - sujeitos à incidência do imposto previsto no inciso II do caput do art. 155, ou do imposto previsto no inciso III do caput do art. 156, ambos da Constituição Federal;
II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
§ 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou de parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ao ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 3º Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:
I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028;
II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;
III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;
IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e
V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.
§ 4º A dedução a que se refere o caput deste artigo não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 461 ou realizado a opção de que trata o art. 462.
§ 6º Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.
CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 615. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS previstos nos arts. 518, § 1º, 520, § 1º, e 529, § 1º, serão reduzidos nas seguintes proporções: (Art. 474 da LC 214/2025)
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para o IBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, § 4º, da LC 214/2025)
§ 1º Durante o período de 2029 a 2032:
I - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do ICMS ou do ISS e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e
II - caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS:
a) os referidos impostos não incidirão na operação; e
b) será devido exclusivamente o IBS na operação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.