Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS
Art. 514. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da LC 214/2025)
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput deste artigo às importações de:
I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 434; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os arts. 62 a 64, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O importador deverá declarar o IBS suspenso na importação com os acréscimos legais cabíveis, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do § 2º do art. 27, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais, quando:
I - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus;
II - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus;
III - em qualquer situação em que a suspensão de que trata o caput deste artigo não seja convertida na isenção de que trata o § 2º, inclusive na remessa para fora da Zona Franca de Manaus antes da referida conversão.
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput deste artigo para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
I - conserto, reparo ou restauração;
V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e
VI - industrialização por encomenda.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.
Art. 515. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 435 e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. (Art. 444 da LC 214/2025)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o art. 434.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
§ 3º A informação do crédito presumido de que trata o § 2º se dará por meio do registro de evento fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS devido na importação feito pelo importador dos bens de que trata o caput deste artigo no documento fiscal que acobertou a importação, para cada item do documento.
§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
§ 5º Ao importador dos bens de que trata o caput deste artigo, sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, destacado no documento fiscal de que trata o § 3º, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.
§ 6º O importador deverá declarar o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27, desde a data da emissão do documento fiscal de que trata o § 3º, por meio do registro de evento fiscal de estorno de crédito presumido do IBS da importação no referido documento, quando:
I - a revenda não cumprir a exigência disposta no caput deste artigo;
II - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus;
III - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus;
IV - o bem for revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus antes do prazo decadencial, a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação.
Art. 516. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de Área de Livre Comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445 da LC 214/2025)
I - habilitado nos termos do art. 435; e
II - sujeito ao regime regular do IBS ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 514.
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do país em questão, e o nacional.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata o caput deste artigo poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 61, exceto em relação ao crédito presumido de que trata o art. 518, se as operações forem originadas de Área de Livre Comércio.
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste artigo na Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram na referida área incentivada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 553, o fornecedor deverá declarar o valor do IBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, mediante o registro do evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27.
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até 210 (duzentos e dez) dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.
§ 8º O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Art. 517. O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas com destino à Zona Franca de Manaus, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 516, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nessa área incentivada. (Art. 446 da LC 214/2025)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 516;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 516;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 516.
§ 2º Para fins de cobrança do IBS de que trata o inciso III do § 1º, considera-se ocorrida a entrada no estado do Amazonas na data da apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico junto
às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma do § 2º do art. 537.
§ 3º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 27.
§ 4º As administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus poderão apresentar ao sujeito passivo os valores correspondentes ao IBS de que trata o inciso III do § 1º, para cada item do documento fiscal, possuindo caráter meramente informativo.
§ 5º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º será declarado pelo destinatário do bem no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento, por meio do registro do evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, no prazo previsto para desembaraço fiscal eletrônico constante no inciso I do art. 535, podendo ser utilizado o valor informado no § 4º pelas administrações tributárias.
§ 6º O valor do IBS de que trata o § 5º deverá ser recolhido até o primeiro dia útil subsequente ao registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, ficando o desembaraço fiscal condicionado a este recolhimento.
§ 7º Na hipótese de o contribuinte atender a programa de conformidade tributária do IBS, o prazo a que se refere o § 6º será até o dia 20 do mês subsequente.
§ 8º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte sujeito ao regime regular a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 61.
§ 9º Na hipótese de registro do evento fiscal de não internamento do bem pelo fornecedor, previsto no
§ 6º do art. 516, poderá ser solicitada pelo contribuinte destinatário a restituição do valor do IBS recolhido, de que trata o inciso III do § 1º, desde que o crédito relativo à operação não tenha sido utilizado para compensação do imposto.
Art. 518. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 435 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 516. (Art. 447 da LC 214/2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 516:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, hipótese em que serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores à transferência no estabelecimento localizado fora da Zona Franca de Manaus.
§ 3º Não se aplica a manutenção dos créditos presumidos relativos às operações anteriores de que trata o § 2º na hipótese de se tratar de transferência de bens originados de Área de Livre Comércio.
§ 4º A informação do crédito presumido do IBS de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento fiscal de solicitação de apropriação de crédito presumido feito pelo destinatário dos bens no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.
§ 5º A concessão do crédito presumido de que trata este artigo fica condicionada à conclusão do desembaraço do documento fiscal junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus e ao internamento dos bens perante a Suframa, observadas as disposições constantes nas Seções II e III do Capítulo III deste Título.
§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado pelo contribuinte quando:
I - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 27;
II - o bem for revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus, inclusive para Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 6º considera-se tempestivo o estorno de crédito que não tenha sido utilizado para compensação.
§ 8º A informação do estorno do crédito presumido de que trata o § 6º se dará por meio do registro de evento fiscal de estorno do crédito presumido do IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º, na hipótese de bem revendido ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus.
§ 9º Quando do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
Art. 519. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da LC 214/2025)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 514.
§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata o caput deste artigo a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos arts. 47 a 61.
§ 3º O disposto no caput deste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.
Art. 520. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime regular do IBS, crédito presumido relativo à aquisição de bem intermediário produzido na referida área, desde que o bem esteja contemplado pela redução a zero de alíquota estabelecida pelo art. 519 e seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais. (Art. 449 da LC 214/2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS estabelecida pelo art. 519.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 3º A concessão do crédito presumido de que trata o caput deste artigo para as operações entre partes relacionadas fica condicionada à utilização do valor de mercado, de que trata o inciso IV do art. 14, pelo fabricante do bem intermediário.
§ 4º A informação do crédito presumido de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS na aquisição de bem intermediário feito pelo destinatário no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.
§ 5º Na hipótese do bem intermediário não ser utilizado para incorporação ou consumo na produção de bem final, o crédito de que trata o § 1º deverá ser estornado por meio do registro de evento fiscal de estorno de crédito presumido de IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º
§ 6º No momento do retorno ao encomendante, de bens submetidos a industrialização por encomenda, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização.
Art. 521. Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 519. (Art. 450 da LC 214/2025)
§ 1º O crédito presumido de IBS de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final, definidos nos termos do inciso IV do art. 433;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital, definidos nos termos do § 2º;
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários, definidos nos termos do inciso III do art. 433; e
IV - 100% (cem por cento) para bens de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, regulamentado pelo Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual, conforme relação constante no Anexo V.
§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se bem de capital o bem móvel material, não perecível ou consumível, utilizado em processo produtivo, conforme classificação constante na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.
§ 3º O enquadramento dos bens nos incisos do § 1º e as posteriores alterações são de responsabilidade do Conselho de Administração da Suframa e deverá ser realizado por ocasião da aprovação ou atualização do projeto técnico-econômico, nos termos do art. 435, e informado ao CGIBS.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como intermediário e final, a depender de sua destinação, o respectivo projeto técnico-econômico deverá ser aprovado no Conselho de Administração da Suframa com ambos os enquadramentos.
§ 5º O enquadramento do bem no inciso IV do § 1º prevalece sobre os demais enquadramentos previstos nos demais incisos do mesmo parágrafo.
§ 6º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelo inciso IV do § 1º em relação aos bens classificados nos referidos códigos.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS; e
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434.
§ 8º Aos adquirentes dos bens de que trata o caput deste artigo sujeitos ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação, registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.
§ 9º Nas aquisições de bens materiais realizadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, federais, nas quais as alíquotas do IBS estejam sujeitas à redução de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 439, poderá ser apropriado o crédito presumido de IBS de que trata este artigo, considerando-se, exclusivamente para fins do cálculo do referido crédito presumido, a apuração de saldo devedor de IBS com base nas alíquotas que seriam aplicáveis à operação caso não houvesse a redução a zero, observadas as seguintes condições:
I - preenchimento de campo específico no documento fiscal informando tratar-se de aquisições de bens pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
II - preenchimento de campos específicos no documento fiscal informando os valores do IBS estadual e municipal e da CBS, calculados com as alíquotas incidentes sobre a operação caso não fosse uma compra governamental, para cada item do documento;
III - o valor de IBS informado no inciso II deverá ser incluído no cálculo do crédito presumido do IBS da indústria incentivada, observadas as regras previstas no art. 522, sem acarretar débito do imposto para o contribuinte.
§ 10. Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em que a alíquota da CBS e a alíquota municipal ou estadual do IBS, conforme o caso, estejam sujeitas à redução de que tratam as alíneas “a” dos incisos II, III e IV do § 1º do art. 439, o crédito presumido de IBS na saída da indústria incentivada será calculado tomando-se por base a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, devendo ser observados os incisos I e II do § 9º
Art. 522. A indústria incentivada localizada na Zona Franca de Manaus deverá, de forma prévia à consolidação de que trata o art. 42, apurar o IBS separadamente dos demais estabelecimentos do contribuinte localizados fora dessa área incentivada, efetuando subapurações por fornecimentos incentivados enquadrados no § 1º do art. 521 e outra subapuração adicional para as operações não incentivadas pelo caput do referido artigo.
§ 1º As subapurações dos fornecimentos incentivados de que trata o caput deste artigo serão segregadas para cada percentual de crédito presumido previsto nos incisos I a IV do § 1º do art. 521, devendo o percentual correspondente ser preenchido em campo específico para cada item do documento fiscal da operação.
§ 2º As operações não incentivadas de que trata o caput deste artigo incluem as previstas no § 7º do art. 521 e as tributadas não enquadradas no caput do referido artigo, as quais deverão ser apuradas englobadamente, em uma única subapuração.
§ 3º O fornecimento de bens materiais incentivados para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas, federais, de que trata o § 9º do art. 521, deverá ser enquadrado nas subapurações dos fornecimentos de que trata o § 1º
§ 4º A apropriação dos créditos relativos a aquisições pela indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, inclusive os presumidos previstos nos arts. 518 e 520, ocorrerá, em cada subapuração, na proporção do valor dos respectivos fornecimentos incentivados e das operações não incentivadas, inclusive transferências, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5º Na hipótese de a indústria estar iniciando sua atividade econômica, a fixação da proporção mensal prevista no § 4º será estabelecida de acordo com a média mensal dos meses em atividade, no caso de período inferior a 12 (doze) meses.
§ 6º O crédito presumido de IBS de que trata o § 1º do art. 521 a ser usufruído pela indústria incentivada de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus será proporcional à produção incentivada dos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo que for vendida e consumida nessa área incentivada, conforme metodologia de cálculo definida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 7º Para fins deste artigo, considera-se saldo devedor do IBS, para cada subapuração, o saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 44, sem considerar o crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521, em cada período de apuração. (Art. 450, § 6º, I, da LC 214/2025)
§ 8º Para as indústrias incentivadas, os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V do caput do art. 26 deverão ser reduzidos da seguinte forma: (Art. 450, § 6º, II, da LC 214/2025)
I - os percentuais de incentivo de que trata o § 1º do art. 521 serão aplicados a cada débito de IBS;
II - os valores a serem segregados e recolhidos corresponderão à diferença positiva entre o valor calculado no inciso I e os créditos relativos às aquisições da indústria incentivada, quando for possível consultar o sistema do CGIBS, nos termos do § 4º do art. 29.
§ 9º Caso a consulta de que trata o inciso II do § 8º não possa ser efetuada, os valores a serem segregados e recolhidos corresponderão aos calculados na forma do inciso I do § 8º, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º do art. 29.
§ 10. Caso o pagamento à indústria incentivada seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos valores nos termos dos arts. 29 e 30, o adquirente dos bens, que seja contribuinte do IBS pelo regime regular, poderá pagar o imposto incidente sobre a operação calculado na forma dos §§ 8º e 9º, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no § 3º do art. 36.
§ 11. Na hipótese de pagamento do IBS por responsabilidade, de que trata o art. 37, aplica-se o disposto no inciso I do § 8º
§ 12. Com a realização dos procedimentos previstos nos §§ 8º a 11, fica assegurada a apropriação do crédito ao adquirente contribuinte do IBS no regime regular, observado o disposto nos art. 47 a 56.
§ 13. A apuração do IBS das indústrias incentivadas observará o seguinte:
I - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o § 7º, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521 e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 44; e (Art. 450, § 6º, III, da LC 214/2025)
II - sem prejuízo das demais transferências previstas neste Regulamento, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 44, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 26 no período de apuração, serão transferidos à indústria incentivada, até o limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração; (Art. 450, § 6º, IV, da LC 214/2025)
III - na hipótese em que restar saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 44, após a realização das transferências de que trata o inciso II, o saldo poderá ser utilizado para compensação, em cada subapuração;
IV - na hipótese em que houver saldo a recolher, apurado nos termos do § 3º do art. 44, o saldo deverá ser pago de forma centralizada, nos termos do § 1º do art. 42;
§ 14. Para fins de apropriação do crédito presumido de que trata o § 1º do art. 521, deverá ser emitido documento fiscal de crédito, para cada subapuração, até o dia anterior à data da conclusão da apuração.
Art. 523. Os créditos presumidos de IBS estabelecidos pelos arts. 515, 518, 520 e 521 somente poderão ser utilizados para compensação com o valor do IBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento em dinheiro, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 3º do art. 44. (Art. 452 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do:
I - internamento do bem, para o crédito presumido previsto no art. 518;
II - primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação, para os créditos presumidos previstos nos arts. 515, 520 e 521.
Art. 524. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto nos arts. 514, 516, 517 e 519 sujeitam-se à incidência do IBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da LC 214/2025)
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 525. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 438 e sujeita ao regime regular do IBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da LC 214/2025)
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput deste artigo às importações de:
I - bens de que trata o art. 434; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os arts. 62 a 64, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva Área de Livre Comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O importador deverá declarar o IBS suspenso na importação, com os acréscimos legais cabíveis, contados da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do § 2º do art. 27, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais, quando:
I - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipais integrantes da Área de Livre Comércio;
II - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio;
III - em qualquer situação em que a suspensão de que trata o caput deste artigo não seja convertida na isenção de que trata o § 2º, inclusive na remessa para fora da Área de Livre Comércio antes da referida conversão.
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput deste artigo para fora da Área de Livre Comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
I - conserto, reparo ou restauração;
V - demonstração ou exposição em feiras e eventos; e
VI - industrialização por encomenda.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 526. Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 438 e sujeito ao regime regular ou optante pelo Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Área de Livre Comércio. (Art. 462 da LC 214/2025)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o art. 434.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
§ 3º A informação do crédito presumido de que trata o § 2º dar-se-á por meio do registro de evento fiscal de apropriação de crédito presumido do IBS devido na importação feito pelo importador dos bens de que trata o caput no documento fiscal que acobertou a importação, para cada item do documento.
§ 4º O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
§ 5º Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, destacado no documento fiscal de que trata o § 3º, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 61.
§ 6º O importador deverá declarar o IBS correspondente ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27, desde a data da emissão do documento fiscal de que trata o § 3º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, quando:
I - a revenda não cumprir a exigência disposta no caput deste artigo;
II - não for realizado o desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da Área de Livre Comércio;
III - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio;
IV - o bem for revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio antes do prazo decadencial, a contar da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação.
Art. 527. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Área de Livre Comércio, inclusive a procedente de outra Área de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja: (Art. 463 da LC 214/2025)
I - habilitado nos termos do art. 438; e
II - sujeito ao regime regular do IBS ou optante pelo Simples Nacional.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 525.
§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.
§ 3º O disposto no caput deste artigo estende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:
I - tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;
II - sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Área de Livre Comércio; e
III - sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do país em questão, e o nacional.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS que realiza as operações de que trata o caput deste artigo poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 61, exceto em relação ao crédito presumido de que tratam os arts. 518 e 529, se as operações forem originadas da Zona Franca de Manaus ou de outra Área de Livre Comércio.
§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata o caput deste artigo nas Áreas de Livre Comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.
§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Área de Livre Comércio ingressaram na referida área incentivada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, conforme previsto no art. 553, o fornecedor deverá declarar o valor do IBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 27.
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até 210 (duzentos e dez) dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.
Art. 528. O IBS incidirá sobre a entrada, nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia e Roraima com destino às respectivas Áreas de Livre Comércio de que trata o art. 437, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 527, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nessa área incentivada. (Art. 464 da LC 214/2025)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 527;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 527;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 527.
§ 2º Para fins de cobrança do IBS de que trata o inciso III do § 1º, considera-se ocorrida a entrada nos estados de que trata o caput na data da apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da respectiva Área de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território dos estados de que trata o caput o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 27.
§ 4º As administrações tributárias estadual e municipal das Áreas de Livre Comércio poderão apresentar ao sujeito passivo os valores correspondentes ao IBS de que trata o inciso III do § 1º, para cada item do documento fiscal, possuindo caráter meramente informativo.
§ 5º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º será declarado pelo destinatário do bem no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento, por meio do registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, no prazo previsto para desembaraço eletrônico constante no inciso I do art. 535, podendo ser utilizado o valor informado no § 4º pelas administrações tributárias.
§ 6º O valor do IBS de que trata o inciso III do § 1º deverá ser recolhido no momento da apresentação do documento fiscal para desembaraço.
§ 7º Na hipótese de contribuinte atender a programa de conformidade tributária do IBS, o prazo a que se refere o § 6º será até o dia 20 do mês subsequente.
§ 8º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte sujeito ao regime regular a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 61.
§ 9º Na hipótese do registro do evento fiscal de não internamento do bem pelo fornecedor, previsto no
§ 6º do art. 527, poderá ser solicitada pelo contribuinte destinatário a restituição do valor do IBS recolhido, de que trata o inciso III do § 1º, desde que o crédito relativo à operação não tenha sido utilizado para compensação do imposto.
Art. 529. Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado na forma do art.
438 crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 527. (Art. 465 da LC 214/2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação contemplada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do art. 527:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; e
II - 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo não se aplica nas transferências de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, hipótese em que serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores à transferência no estabelecimento localizado fora da Área de Livre Comércio.
§ 3º Não se aplica a manutenção dos créditos presumidos relativos às operações anteriores de que trata o § 2º na hipótese de se tratar de transferência de bens originados da Zona Franca de Manaus ou de outra Área de Livre Comércio.
§ 4º A informação do crédito presumido de IBS de que trata este artigo se dará por meio do registro de evento fiscal de solicitação de apropriação de crédito presumido feito pelo destinatário dos bens no documento fiscal emitido pelo fornecedor, para cada item do documento.
§ 5º A concessão do crédito presumido de que trata o § 1º fica condicionada ao desembaraço do documento fiscal junto às autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal da Área de Livre Comércio e ao internamento dos bens perante a Suframa, observadas as disposições constantes nas Seções II e III do Capítulo III deste Título.
§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado pelo contribuinte quando:
I - não se comprovar o efetivo ingresso do bem no estabelecimento de destino na Área de Livre Comércio, exigindo-se os acréscimos legais cabíveis nos termos do § 2º do art. 27;
II - o bem for revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio, inclusive para Zona Franca de Manaus ou para outra Área de Livre Comércio, não se exigindo acréscimos legais caso o estorno seja efetuado tempestivamente.
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 6º considera-se tempestivo o estorno de crédito que não tenha sido utilizado para compensação.
§ 8º A informação do estorno do crédito presumido de que trata o § 6º se dará por meio do registro de evento fiscal de estorno de crédito presumido do IBS feito pelo destinatário no documento de que trata o § 4º, na hipótese de bem revendido ou transferido para fora da Área de Livre Comércio.
Art. 530. Os créditos presumidos de IBS estabelecidos pelos arts. 526 e 529 somente poderão ser utilizados para compensação com valores de IBS devidos pelo contribuinte, vedado o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O direito à utilização dos créditos presumidos extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do:
I - internamento do bem, para o crédito presumido previsto no art. 529;
II - primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação, para o crédito presumido previsto no art. 526.
Art. 531. Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14. (Art. 469 da LC 214/2025)
CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 532. Para fins deste Título, consideram-se:
I - desembaraço fiscal eletrônico: procedimento fiscal realizado com base nos registros digitais dos documentos fiscais relativos às operações destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle fiscal de entrada, disponibilizado ao contribuinte pelas administrações tributárias estaduais e municipais dessas áreas incentivadas;
II - internamento: procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas;
III - refaturamento para fins de desembaraço em áreas incentivadas: procedimento destinado a substituir documento fiscal originalmente usado no desembaraço fiscal eletrônico de bens materiais por outro documento relativo à mesma operação, utilizado para corrigir eventuais falhas verificadas no documento original ou para substituir o destinatário da operação, desde que este seja da mesma área incentivada;
IV - porto credenciado: instalação de uma empresa pública ou privada, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, dotada de infraestrutura para a aportagem de embarcações para carga e descarga, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança, contendo área para estacionamento de unidades de carga e/ou armazenagem de carga desunitizada ou a granel, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para realização de vistoria física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
V - terminal de carga retroaeroportuário: instalação de uma empresa que opere como transportadora aérea, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, fora do perímetro do aeroporto, que funcione como extensão do seu terminal de carga aéreo ou terminal de vistoria, dispondo de área para receber as cargas, bem como espaço e infraestrutura física e material adequados para a realização de vistoria física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
VI - terminal de vistoria: instalação de uma empresa privada, devidamente credenciada pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, localizada em área não alfandegada, dispondo de infraestrutura física e material destinada a oferecer aos portos ou às companhias aéreas, que não disponham dessa infraestrutura ou que estejam operando acima da sua capacidade operacional instalada, o espaço e os meios necessários à realização de vistoria física da carga pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
VII - extensão de pátio de porto: instalação de uma empresa privada, não alfandegada, com perímetro cercado, dispondo de mecanismos de segurança que, sem infraestrutura para aportagem de embarcações, funcione como extensão de pátio do porto credenciado que o operacionaliza, do qual receba unidades de carga para guarda, sob a responsabilidade do porto, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
VIII - transportador depositário de carga pendente de desembaraço: transportador credenciado pelas administrações tributárias estaduais e municipais da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, que possua instalações adequadas e suficientes para a armazenagem das cargas destinadas às áreas incentivadas, em área compatível com o seu volume de operações, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
IX - bem material transportado em mãos: modalidade em que o bem é transportado fisicamente por uma pessoa, sem o uso de meio de transporte contratado para a carga.
Art. 533. A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de IBS, nos termos de ato conjunto da Suframa e do CGIBS.
Parágrafo único. A atuação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo:
I - o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;
II - a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e
III - a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.
Art. 534. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:
I - cruzamento eletrônico de dados;
II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.
§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.
§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.
Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional
Art. 535. É obrigação do contribuinte do IBS, localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, que adquirir bens materiais procedentes de fora da respectiva área incentivada:
I - apresentar para desembaraço fiscal eletrônico nas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, antes do recebimento dos bens materiais procedentes de fora da área incentivada, a documentação fiscal correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão do documento;
II - apresentar para vistoria documental e física pelas autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, os bens materiais procedentes de fora da área incentivada, conforme o canal de vistoria parametrizado.
§ 1º O prazo de apresentação para desembaraço fiscal eletrônico de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 180 (cento e oitenta) dias, desde que devidamente justificado e solicitado pelo destinatário do bem às administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes do seu vencimento.
§ 2º Nos casos de documento fiscal de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes rodoviários, máquinas e equipamentos identificados por número de série que, por motivos logísticos, não adentrarem na área incentivada no prazo de que trata o § 1º, a apresentação para desembaraço fiscal eletrônico poderá ser prorrogada em mais 30 (trinta) dias, desde que solicitada pelo destinatário do bem antes do seu vencimento.
§ 3º Nas operações com energia elétrica, considera-se apresentado o documento fiscal que acobertou a operação cinco dias após a data de sua emissão, não se aplicando o procedimento de vistoria física.
§ 4º Nas operações simbólicas com bens materiais e no fornecimento efetuado para consumo fora da área incentivada por contribuinte estabelecido em área incentivada, fica dispensado o desembaraço fiscal eletrônico do documento fiscal correspondente.
Art. 536. É obrigação do transportador de bens materiais destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, inclusive do transportador autônomo pessoa física não contribuinte do IBS, dos portos credenciados, dos terminais de carga retroaeroportuários e da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas:
I - apresentar para desembaraço fiscal eletrônico em postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal, quando da entrada na área incentivada e antes da entrega dos bens ao destinatário, a documentação fiscal correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da emissão do documento;
II - apresentar para vistoria documental e física, em local definido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, os bens materiais procedentes de fora da área incentivada, conforme o canal de vistoria parametrizado, antes da entrega dos bens ao destinatário.
Parágrafo único. A apresentação para desembaraço fiscal eletrônico e vistoria pelos obrigados relacionados no caput deste artigo aproveita ao contribuinte de que trata o art. 535.
Art. 537. O desembaraço fiscal eletrônico de bens materiais procedentes de fora de área incentivada se inicia no momento do registro de sua entrada nessa área, em sistema eletrônico de controle fiscal, por meio da leitura do documento fiscal que acobertou a operação e se encerra com o registro do evento fiscal de conclusão do desembaraço pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário no referido documento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a leitura do documento fiscal que acobertou a operação será realizada por meio da leitura da chave de acesso do correspondente manifesto de documentos fiscais.
§ 2º A leitura do documento fiscal de que trata o § 1º acarretará o registro do evento fiscal de apresentação para desembaraço no referido documento pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem.
§ 3º Nas hipóteses previstas na legislação em que a emissão do manifesto de documentos fiscais seja facultativa, a apresentação para o desembaraço fiscal eletrônico deverá ser realizada por meio da leitura da chave de acesso do próprio documento fiscal que acobertou a operação, em postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.
§ 4º Na hipótese em que o bem material ingresse em área incentivada por meio de empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas, a apresentação para desembaraço do documento fiscal que acobertou a operação é de responsabilidade da referida empresa e deverá ser realizada por meio da leitura da chave de acesso do próprio documento fiscal, devendo as encomendas permanecerem à disposição das autoridades fiscais até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.
§ 5º Os portos e os terminais de carga retroaeroportuários ficam obrigados a registrar no sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo, por meio da leitura da chave de acesso do manifesto de documentos fiscais:
I - a entrada de bens destinados à área incentivada por meio de embarcação ou aeronave;
II - a entrada de bens em trânsito pelo território da área incentivada, destinadas a outros entes federativos ou ao exterior.
§ 6º O disposto no § 5º não impede que a autoridade fiscal efetue esse registro de chegada da embarcação ou aeronave nos postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.
§ 7º Na hipótese de os bens ingressarem na área incentivada por modal rodoviário, a documentação fiscal que acobertou a operação deverá ser apresentada para desembaraço fiscal eletrônico em postos fiscais definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal, com a carga à disposição das autoridades fiscais, antes de sua entrega ao destinatário.
§ 8º O desembaraço fiscal eletrônico somente poderá ser iniciado com a presença física da carga no porto de desembarque, no terminal de carga retroaeroportuário, nos postos fiscais definido pelas administrações tributárias estadual e municipal ou na empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas.
Art. 538. As administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas submeterão ao sistema eletrônico de parametrização os bens procedentes de fora da respectiva área destinados a seu território ou em trânsito por ele.
§ 1º O sistema eletrônico de parametrização de que trata o caput deste artigo consiste na seleção eletrônica de carga para conferência documental e física, ou apenas documental, com base nas informações constantes do manifesto de documentos fiscais de que trata o § 1º do art. 537 ou, excepcionalmente, do documento fiscal que acobertou a operação, compreendendo os seguintes canais de conferência:
I - canal verde, no qual serão dispensados o exame documental, a verificação física dos bens materiais destinados ao território da área incentivada e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação;
II - canal vermelho, no qual serão realizados o exame documental dos bens materiais e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação destinada ao território da área incentivada;
III - canal cinza, no qual serão realizados exame documental, a verificação física dos bens materiais destinados ao território da área incentivada e outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação;
IV - canal amarelo, no qual será verificada a documentação obrigatória para trânsito dos bens pelo território da área incentivada.
§ 2º Os critérios de parametrização serão definidos com base em diretrizes estabelecidas pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada e podem ser alterados visando a melhoria do controle de detecção de irregularidades.
§ 3º A autoridade fiscal não poderá alterar a parametrização de unidade de carga ou bem selecionado nos canais de vistoria vermelho, cinza ou amarelo para um canal mais benéfico, assim entendido aquele que dispense a realização de exame documental, vistoria física ou outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação.
Art. 539. Independentemente do canal de vistoria selecionado pelo sistema eletrônico de parametrização, as autoridades fiscais das administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas poderão submeter qualquer bem, unidade de carga ou veículo à vistoria física, exame documental ou outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação.
Art. 540. O porto deverá consultar no sistema eletrônico de controle fiscal a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da embarcação no território da área incentivada, devendo disponibilizar as unidades de carga selecionadas para vistoria física à autoridade fiscal, no prazo informado pelas administrações tributárias estadual e municipal dessa área, para aposição de lacre, exceto quando o objeto da seleção não o permitir.
§ 1º A vistoria física será realizada no próprio porto ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, a critério da autoridade fiscal, externamente nas dependências do destinatário da carga ou em outro local quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 2º O procedimento de vistoria física da carga terá início com a conferência do lacre aposto pela autoridade fiscal, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação para vistoria.
§ 3º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelos representantes indicados pelo transportador e, conforme o caso, pelo porto, pelo terminal de vistoria ou pelo destinatário.
Art. 541. A companhia aérea deverá consultar no sistema eletrônico de controle fiscal a situação de parametrização da carga, logo após o registro da chegada da aeronave no território da área incentivada, disponibilizando as cargas selecionadas para vistoria física à autoridade fiscal, no prazo informado pelas administrações tributárias estadual e municipal dessa área.
§ 1º A vistoria física será realizada no terminal de carga retroaeroportuário da companhia aérea ou, sob sua responsabilidade, em terminal de vistoria, ou ainda, ou em outro local a critério da autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelos representantes indicados pelo terminal de carga retroaeroportuário e, conforme o caso, pelo terminal de vistoria ou pelo destinatário.
Art. 542. Na hipótese de carga ingressada nas áreas incentivadas por modal rodoviário ser selecionada para vistoria física, o transportador deverá disponibilizar a carga para o referido procedimento, que será realizado em local definido pela autoridade fiscal das administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes de sua entrega ao destinatário.
§ 1º A vistoria física poderá ser realizada no estabelecimento do destinatário da carga, a critério da autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo representante indicado pelo transportador e, na hipótese do § 1º, pelo destinatário.
Art. 543. Na hipótese de bem ingressado nas áreas incentivadas por meio da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas ser selecionado para vistoria física, a empresa deverá disponibilizar o bem para o referido procedimento, que será realizado em local definido pela autoridade fiscal das administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, antes de sua entrega ao destinatário.
§ 1º A vistoria física poderá ser realizada no estabelecimento do destinatário do bem, a critério da autoridade fiscal, quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 2º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo representante indicado pela empresa pública prestadora de serviço postal e, na hipótese do § 1º, pelo destinatário.
Art. 544. Para fins de apresentação para desembaraço da documentação fiscal e de vistoria, o ingresso de bens, por via aquaviária e aérea, nos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, far-se-á exclusivamente por meio de aeroportos homologados pela ANAC e de portos, previamente credenciados para esse fim pelas administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas.
§ 1º As administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas deverão divulgar em seu sítio eletrônico a relação contendo os aeroportos e portos credenciados.
§ 2º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, as administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas poderão autorizar a apresentação para desembaraço fiscal eletrônico e a vistoria em outros locais.
§ 3º Os portos e as companhias aéreas que movimentarem bens procedentes de fora de área incentivada com destino aos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia ficam obrigados a prover toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de exame documental e vistoria física das cargas ingressadas pelas autoridades fiscais das administrações tributárias, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, as companhias aéreas deverão credenciar, junto às administrações tributárias, seus terminais localizados fora do perímetro do aeroporto como terminais de carga retroaeroportuários.
§ 5º O porto poderá contratar instalação que funcione como extensão de pátio de porto ou terminal de vistoria, devidamente credenciados pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, na hipótese em que passe a operar com volume de carga acima de sua capacidade operacional instalada, ou caso não disponha da infraestrutura necessária ao armazenamento e guarda de unidades de carga desembarcadas, bem como à realização de vistoria física pelas autoridades fiscais, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.
§ 6º As cargas parametrizadas para vistoria física deverão ser vistoriadas preferencialmente no porto de desembarque ou no terminal de carga retroaeroportuário da companhia aérea que as transportou, exceto aquelas cuja natureza exija condições específicas.
§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, considerando as exigências específicas da natureza da carga, tais como infraestrutura para movimentação, armazenamento, segurança, condições sanitárias e periculosidade, a autoridade fiscal poderá autorizar a realização da vistoria fora do porto ou terminal de carga retroaeroportuário, nos locais a seguir:
I - terminal de vistoria credenciado;
II - em estabelecimento de terceiro não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga;
III - nas dependências do destinatário da carga que disponha de condições adequadas, não disponíveis no porto ou terminal de carga retroaeroportuário, para a realização da vistoria.
§ 8º A carga somente poderá deixar o porto em que ocorreu o seu desembarque ou o terminal de carga retroaeroportuário quando se der a conclusão de seu desembaraço fiscal eletrônico.
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica, com autorização da administração tributária, por meio de sistema disponível em seu sítio eletrônico, nas seguintes situações:
I - no caso da transferência da carga, sob a responsabilidade do porto, para extensão de pátio de porto ou para terminal de vistoria, devidamente credenciados;
II - quando a carga pendente de desembaraço for destinada a estabelecimento do transportador credenciado, mediante aceite do termo de transportador depositário de carga pendente de desembaraço;
III - quando, sem as demais pendências de desembaraço, a carga estiver parametrizada para vistoria física a ser realizada em depósito privado do destinatário, desde que este possua instalações adequadas à realização de vistoria, não disponíveis no porto.
§ 10. Na hipótese do inciso II do § 9º, caso parametrizada para vistoria física, a carga somente poderá deixar o porto com destino a estabelecimento de transportador também credenciado junto às administrações tributárias para funcionar como terminal de vistoria.
§ 11. É dever do porto, das extensões de pátio de porto, dos terminais de carga retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, da empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas, do adquirente ou de terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga lacrada até a conclusão do procedimento de vistoria pela autoridade fiscal.
§ 12. O porto, o terminal de carga retroaeroportuário, o terminal de vistoria, o transportador, o destinatário e o terceiro que possuam a infraestrutura específica para viabilização de vistoria física responderão pela infração decorrente do rompimento de lacre aposto pela autoridade fiscal, caso esta ocorra enquanto a carga se encontre em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade.
§ 13. A utilização de porto, extensão de pátio de porto, terminal de carga retroaeroportuário, terminal de vistoria ou transportador depositário de carga pendente de desembaraço não credenciados para carga, descarga e guarda de bens sujeitará o proprietário do local, seu arrendatário, locatário ou cessionário, o proprietário do bem e o transportador às penalidades previstas na legislação tributária.
§ 14. Os critérios para credenciamento de porto, extensão de pátio de porto, terminal de carga retroaeroportuário, terminal vistoria, transportador depositário de carga pendente de desembaraço e empresa pública prestadora de serviço postal que opere com distribuição de encomendas serão estabelecidos em ato do CGIBS.
Art. 545. Na impossibilidade de apresentação do documento fiscal para desembaraço fiscal eletrônico por meio de portos e terminais de carga retroaeroportuários credenciados ou postos definidos pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada, o contribuinte do IBS deverá observar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de bens materiais transportados em mãos para contribuinte do IBS localizado em área incentivada, a documentação fiscal que acobertou a operação deverá ser apresentada para desembaraço
fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias estadual e municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento, devendo o bem permanecer à disposição das autoridades fiscais para vistoria, até a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico;
II - na hipótese de refaturamento de bens materiais cujo documento fiscal que acobertou a operação original já tenha sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal, a nova documentação fiscal deverá ser apresentada para desembaraço fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias estadual e municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua emissão, devendo o bem permanecer à disposição das autoridades fiscais para vistoria, até a nova conclusão do desembaraço fiscal eletrônico.
§ 1º O pedido de refaturamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser precedido do cancelamento do desembaraço do documento fiscal original a ser substituído, observado o disposto no art. 548.
§ 2º Nas operações destinadas a não contribuinte do IBS, considera-se apresentado o documento fiscal que acobertou a operação 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão, observado o disposto no § 3º
§ 3º Na hipótese de fornecimento efetuado para consumo fora da área incentivada a não contribuinte do IBS residente ou domiciliado em área incentivada, fica dispensado o desembaraço fiscal do documento fiscal correspondente.
Art. 546. São impeditivos para a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico de bem material adquirido de fora das áreas incentivadas:
I - documento fiscal cancelado no ambiente nacional;
II - bem acobertado por documento fiscal não idôneo;
III - documento fiscal cujo destinatário tenha se manifestado por meio do registro dos eventos fiscais “Desconhecimento da operação” ou “Operação não realizada” no referido documento;
IV - o destinatário apresentar irregularidade cadastral perante o cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, inclusive os optantes pelo Simples Nacional;
V - falta de registro de evento fiscal de declaração do IBS devido na entrada de área incentivada, quando cabível;
VI - falta de recolhimento do IBS devido na entrada da área incentivada, de que trata o § 6º do art. 517;
VII - não apresentação do bem para vistoria física ou para verificação de regularidade fiscal relativa à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos;
VIII - irregularidades encontradas no exame documental, na vistoria física do bem ou em outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos.
Parágrafo único. Não se aplicam os impeditivos previstos nos incisos V e VI do caput deste artigo com o recolhimento do valor do IBS devido na entrada de área incentivada.
Art. 547. A realização do desembaraço fiscal eletrônico com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo e demais obrigados relacionados no art. 536 não configura homologação, pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem, dos dados constantes dos documentos fiscais apresentados.
Art. 548. O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado, a pedido do destinatário do bem, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão do documento fiscal que acobertou a operação, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no ambiente nacional com o evento fiscal "Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada".
§ 1º As administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem, para a efetivação do cancelamento do desembaraço do documento fiscal, poderão solicitar documentos comprobatórios dos fatos ou efetuar diligências a fim de comprovar a veracidade das informações apresentadas.
§ 2º A efetivação do cancelamento do desembaraço do documento fiscal não representa a sua homologação, podendo o desembaraço fiscal eletrônico ser restabelecido a critério das administrações tributárias, respeitados os prazos decadenciais.
Art. 549. O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens, quando houver comprovação de irregularidades nas remessas ou no ingresso para as áreas incentivadas, respeitados os prazos decadenciais.
Art. 550. O desembaraço fiscal eletrônico de bens de origem nacional e as vistorias física e documental serão realizados de forma compartilhada entre as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos respectivos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, na forma disciplinada em ato do CGIBS.
Parágrafo único. A competência compartilhada de que trata o caput deste artigo não afasta a prerrogativa dos demais entes federativos nos referidos procedimentos nem nos demais procedimentos de fiscalização, sob a coordenação do CGIBS.
Seção III - Do Internamento de Bens Materiais
Art. 551. A formalização do internamento de bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas, com alíquota zero do IBS de que tratam os arts. 516 e 527, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela Suframa, mediante os procedimentos estabelecidos em ato conjunto da Suframa e do CGIBS.
Art. 552. A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará quando:
I - o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;
II - o documento fiscal que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;
III - não for concluído o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da emissão do documento fiscal, salvo nos casos previstos de prorrogação de prazo;
IV - for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS;
V - for detectada qualquer situação de vício, simulação ou fraude.
Art. 553. Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero do IBS pelo fornecedor, de que tratam os arts. 516 e 527, e do crédito presumido pelo destinatário, de que tratam os arts. 518 e 529, a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário no mesmo documento.
Parágrafo único. Na falta de registro do evento fiscal de internamento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de emissão do documento fiscal, considera-se não efetivado o internamento do bem, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o § 7º do art. 516 e o § 7º do art. 527.
Art. 554. Considera-se desinternamento a hipótese de o bem material internalizado nas áreas incentivadas vir a ser revendido ou transferido para fora da respectiva área antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de seu internamento.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o crédito presumido de que trata o art. 518 deverá ser estornado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do referido artigo.
§ 2º Considera-se desinternamento, também, a hipótese de o bem material internalizado nas áreas incentivadas vir a sair da respectiva área para fins de:
V - outra forma jurídica de cessão.
§ 3º Não configura desinternamento a saída física do bem material para fora das áreas incentivadas para fins de:
I - industrialização por encomenda;
II - demonstração ou exposição em feiras e eventos;
III - conserto, reparo ou restauração;
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão do documento fiscal.
Art. 555. As administrações tributárias estadual e municipal do destinatário poderão, a qualquer tempo, requerer da Suframa o desinternamento de bens nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento do documento fiscal relativo ao fornecimento do bem no ambiente nacional;
II - cancelamento do desembaraço fiscal eletrônico pelo destinatário do bem;
III - constatação de irregularidades no ingresso do bem ou indícios de simulação ou fraude nas remessas para as áreas incentivadas.
CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 556. A RFB, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de IBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.
Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira
Art. 557. A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos arts. 435 e 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para fins de fruição dos benefícios fiscais de IBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da RFB.
Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira
Art. 558. É obrigação da pessoa jurídica contribuinte do IBS, localizada na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, que importar bens materiais de procedência estrangeira:
I - emitir documento fiscal para acobertar a entrada dos bens materiais de procedência estrangeira nas áreas incentivadas, até a liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II - apresentar o documento fiscal de que trata o inciso I para desembaraço fiscal eletrônico nas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, nos seguintes prazos, contados da data da sua emissão:
a) até 60 (sessenta) dias, na hipótese de o bem material ter o desembaraço aduaneiro realizado em Município distinto da área incentivada importadora;
b) até 10 (dez) dias, na hipótese de o bem material ter o desembaraço aduaneiro realizado no próprio Município do importador, inclusive se vier sob regime de trânsito aduaneiro;
III - apresentar o bem para vistoria documental e física pelas autoridades fiscais das administrações tributárias estadual e municipal do destinatário, conforme o canal de vistoria parametrizado.
Parágrafo único. O prazo de apresentação para desembaraço fiscal eletrônico de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo destinatário do bem às administrações tributárias estadual e municipal das áreas incentivadas, antes do seu vencimento.
Art. 559. Quando o bem material de procedência estrangeira destinado à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio tiver o desembaraço aduaneiro realizado em Município distinto da área incentivada importadora, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Seção II do Capítulo III para o desembaraço fiscal eletrônico de bens de origem nacional.
Art. 560. Quando o bem material de procedência estrangeira destinado às áreas incentivadas tiver o desembaraço aduaneiro realizado no próprio Município do importador, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - o documento fiscal de que trata o inciso I do art. 558 deverá ser apresentado para desembaraço fiscal eletrônico por meio do serviço disponibilizado no sítio eletrônico das administrações tributárias do destinatário do bem;
II - as administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas submeterão os bens materiais ao sistema eletrônico de parametrização, compreendendo os canais de conferência previstos no § 1º do art. 538.
Art. 561. Na hipótese prevista no art. 560, se o bem material de procedência estrangeira for selecionado para vistoria física, o bem deve permanecer à disposição das autoridades fiscais para realização do referido procedimento, no estabelecimento do destinatário do bem ou em outro local definido pelas administrações tributárias estadual e municipal da área incentivada.
§ 1º A critério das autoridades fiscais das administrações tributárias estaduais e municipais das áreas incentivadas poderá ser aposto lacre na carga de procedência estrangeira, se o objeto da seleção para vistoria física assim o permitir.
§ 2º Os bens de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados às autoridades fiscais para vistoria física no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação para desembaraço do documento fiscal que acobertou a importação.
§ 3º O procedimento de vistoria física da carga terá início com a conferência do lacre aposto pela autoridade fiscal, quando houver, ou dos elementos que indiquem que a carga não foi violada antes da apresentação para vistoria.
§ 4º O procedimento de vistoria física será acompanhado, obrigatoriamente, pelo destinatário do bem, ou por quem ele indicar.
Art. 562. São impeditivos para a conclusão do desembaraço fiscal eletrônico de bem material de procedência estrangeira importado por pessoa jurídica contribuinte do IBS localizado em área incentivada, independentemente do Município do desembaraço aduaneiro:
I - documento fiscal que acobertou a importação cancelado no ambiente nacional;
II - bem acobertado por documento fiscal não idôneo;
III - documento fiscal cujo destinatário tenha se manifestado por meio do registro dos eventos fiscais "Desconhecimento da operação" ou "Operação não realizada" no referido documento;
IV - não apresentação do bem para vistoria física ou para verificação de regularidade fiscal relativa à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos;
V - irregularidades encontradas no exame documental, na vistoria física do bem ou em outras verificações de regularidade fiscal relativas à operação, na hipótese de carga selecionada para a realização desses procedimentos; e
VI - detecção de qualquer situação de vício, simulação ou fraude.
Art. 563. O desembaraço fiscal eletrônico poderá ser cancelado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens materiais, quando houver comprovação de irregularidades na importação para as áreas incentivadas com benefícios do IBS, respeitados os prazos decadenciais.
Art. 564. O desembaraço fiscal eletrônico de bens de procedência estrangeira e as vistorias física e documental serão realizados de forma compartilhada entre as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos respectivos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, na forma disciplinada em ato do CGIBS.
Parágrafo único. A competência compartilhada de que trata o caput deste artigo não afasta a prerrogativa dos demais entes federativos nos referidos procedimentos nem nos demais procedimentos de fiscalização, sob a coordenação do CGIBS.