Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS
Art. 259. O IBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da LC 214/2025)
I - gasolina e suas correntes;
II - etanol anidro combustível (EAC);
III - óleo diesel e suas correntes;
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI - etanol hidratado combustível (EHC);
VII - querosene de aviação (QAV);
XI - gás natural veicular (GNV); e
XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS.
§ 1º A incidência do IBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata o caput deste artigo ocorrerá uma única vez, da seguinte forma:
I - no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno; ou
II - na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.
§ 2º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:
I - os adquirentes sejam Centrais Petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.
§ 4º Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.
Art. 260. A base de cálculo do IBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da LC 214/2025)
§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.
§ 2º As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20°C (vinte graus Celsius), nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:
I - gasolina e suas correntes - Litro (l);
II - etanol anidro combustível (EAC) - Litro (l);
III - óleo diesel e suas correntes - Litro (l);
IV - biodiesel (B100) - Litro (l);
V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) - Quilograma (kg);
VI - etanol hidratado combustível (EHC) - Litro (l);
VII - querosene de aviação (QAV) - Litro (l); e
VIII - óleo combustível - Quilograma (kg);
IX - gás natural processado - Metro cúbico (m³);
X - biometano - Metro cúbico (m³); e
XI - gás natural veicular (GNV) - Metro cúbico (m³).
§ 4º O ato conjunto de que trata o inciso XII do art. 259 especificará, para fins de expressão da base de cálculo do IBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.
Art. 261. O valor do IBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível.
§ 1º No cálculo do IBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no caput do art. 259.
§ 2º Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.
Seção III - Das Alíquotas Específicas
Art. 262. As alíquotas do IBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão disciplinadas no Capítulo V do Título I do Livro II.
Seção IV - Da Sujeição Passiva
Art. 263. São contribuintes do regime específico de IBS de que trata este Capítulo: (Art. 176 da LC 214/2025)
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);
IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;
V - o formulador de combustíveis;
VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI do caput deste artigo, autorizado pela ANP e pelo CGIBS.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.
Art. 264. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo. (Art. 177 da LC 214/2025)
§ 1º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo:
I - não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento do IBS na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 28 a 35;
II - restringe-se ao valor do IBS não extinto pelo contribuinte, na forma dos incisos I e II do caput do art. 26; e
III - estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos no caput deste artigo, que
realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento do IBS devido pelo contribuinte.
§ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no § 1º do art. 26.
Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Art. 265. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. (Art. 178 da LC 214/2025)
§ 1º O valor do IBS de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o IBS devido nas operações com Gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
VRBM = [QTDA / (1 - IM)] x IM x ALIQ
considerando-se:
I - VRBM: valor retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20 °C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e
IV - ALIQ: alíquota específica do IBS sobre o EAC.
§ 2º O IBS retido nos termos deste artigo será recolhido nos mesmos prazos definidos para o recolhimento do IBS devido nas operações com Gasolina A.
§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “IBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.
§ 4º O contribuinte mencionado no caput deste artigo, quando efetuar operações com gasolina A, deverá indicar nos campos próprios o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica da sua operação com o derivado de petróleo e o valor do imposto retido e recolhido incidente nas importações de EAC ou nos fornecimentos do estabelecimento produtor de EAC.
§ 5º O IBS incidente nas importações de EAC ou sobre os fornecimentos pelo estabelecimento produtor de EAC, para fins de mistura com a gasolina A, será recolhido em conjunto com o imposto devido sobre a referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, ou pelo formulador de combustíveis.
Art. 266. Nas operações com EAC: (Art. 179 da LC 214/2025)
I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e
II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento do IBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
§ 1º A distribuidora recolherá o IBS previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.
§ 2º Para fins do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.
Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica
Art. 267. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única do IBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. (Art. 180 da LC 214/2025)
§ 1º Excetuadas as hipóteses previstas no caput deste artigo, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos do IBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47.
§ 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos do IBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do § 4º do art. 47.
§ 3º Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor do IBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis.
§ 4º O crédito admitido nos termos do § 1º deverá considerar os valores do IBS registrados nos documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica do IBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível.
Seção VII - Demais Obrigações Acessórias
Art. 268. Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
§ 1º Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.
§ 2º A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:
I - a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou
II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis
líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo Transportador Revendedor Retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Arts. 181 e 182 da LC 214/2025)
I - operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
II - operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;
III - operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
IV - operações de securitização;
V - operações de faturização (factoring);
VI - arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
VII - administração de consórcio;
VIII - gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;
X - atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
XI - operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
XII - operações de resseguros;
XIII - previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
XIV - operações de capitalização;
XV - intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;
XVI - serviços de ativos virtuais; e
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - aferição, o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito do IBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;
II - apuração, o cotejo entre créditos e débitos de IBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a 46.
§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.
Art. 270. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da LC 214/2025)
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
III - cooperativas de crédito;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no § 12 do art. 25;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores, que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:
I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e
II - realização de mútuo de recursos financeiros.
§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, dentre outros elementos:
I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos do § 3º;
II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que realizada por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e
III - exigência de garantia para cobertura do risco.
§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025; ou
II - vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVII do caput do art. 269, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
Art. 271. Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro. (Art. 184 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 270.
§ 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro.
Art. 272. Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da LC 214/2025)
Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
Art. 273. A base de cálculo do IBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da LC 214/2025)
§ 1º Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da LC 214/2025)
I - de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo; e
II - da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII do caput do art. 269, independentemente da sua nomenclatura.
§ 3º As deduções a que se refere o caput deste artigo aplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.
Art. 274. O período de aferição da base de cálculo do IBS, para fins de determinação do débito do imposto, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins da aferição de que trata este artigo:
I - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 13;
II - nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:
a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor do IBS e da CBS destacado nos termos do art. 275; e
b) o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas para essas operações.
§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC IBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ISSop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS) Considerando-se:
BC IBS: base de Cálculo do IBS de fornecimentos com previsão de dedução; Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + IBS + CBS;
Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;
∑ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.
Art. 275. No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por margem, para efeitos de mensuração individualizada do IBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:
I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;
II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 512;
III - devolução personalizada de que trata o Título VI do Livro II;
IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 276. As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental de que trata o caput do art. 270 desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Art. 187 da LC 214/2025)
Art. 277. As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza. (Art. 202 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o inciso I do caput do art. 297.
Art. 278. Caso a base de cálculo do IBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no § 3º do art. 273. (Art. 301 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 279. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 280. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)
Art. 281. As alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II.
Art. 282. No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. (Art. 306 da LC 214/2025)
Art. 283. As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391: (Art. 188 da LC 214/2025)
I - não deverão considerar na aferição da base de cálculo as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações de que tratam o inciso II do caput e o § 1º, ambos do art. 391; e
II - deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo representarem do total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bancos cooperativos que exercerem a opção de que trata o art. 391 quando fornecerem serviços financeiros para sociedades cooperativas associadas.
Art. 284. Não poderão apropriar créditos: (Art. 197 da LC 214/2025)
I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391;
II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292.
Art. 285. Os créditos do IBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, ao CGIBS e à RFB, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 190 da LC 214/2025)
Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
Art. 286. Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da LC 214/2025)
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 269;
III - perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 269;
IV - encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 269 e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
VI - despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 269, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores mobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.
§ 1º O conceito de receitas das operações:
I - não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
II - corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
§ 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
§ 4º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 269, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
I - com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
II - com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.
§ 9º Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas no caput deste artigo, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões.
§ 10. Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos nos incisos I a III do caput do art. 269.
§ 11. Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que tratam os incisos I a III do caput do art. 269, considera-se base de cálculo o valor da remuneração, subtraídas as deduções permitidas nesta Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.
Art. 287. Ficam sujeitas à incidência do IBS pela alíquota prevista no art. 479 as operações de securitização e de faturização (factoring) de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 269. (Art. 193 da LC 214/2025)
§ 1º A base de cálculo do IBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:
I - despesas financeiras com a captação de recursos;
II - despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 6º Não ficam sujeitos à incidência do IBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º
Art. 288. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 269 poderão apropriar créditos do IBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu pagamento: (Art. 194 da LC 214/2025)
I - o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e
II - o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de 1 (um) dia útil.
Art. 289. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. (Art. 195 da LC 214/2025)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:
I - o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo do IBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic; e
II - o devedor não apropriará créditos.
§ 2º A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.
Art. 290. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que tratam os incisos I, IV e V do caput do art. 269 que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (Art. 196 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista no caput deste artigo, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas.
Art. 291. Nas hipóteses do creditamento de que tratam os arts. 288 a 290, quando ocorrer:
I - a extinção total do débito de IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito do IBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;
II - a extinção parcial do débito de IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito do IBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção do IBS extinto em relação ao total do IBS devido;
III - o inadimplemento total do IBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito do IBS não será apropriado pelo adquirente.
Art. 292. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos do IBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269. (Art. 198 da LC 214/2025)
§ 1º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o § 9º do art. 286, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto nos arts. 288 a 290.
Art. 293. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269 que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 288 a 292. (Art. 199 da LC 214/2025)
Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: (Art. 200 da LC 214/2025)
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS; e
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência do IBS, se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS no regime regular; ou
b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte do IBS no regime regular.
§ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§ 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido do IBS e da CBS.
Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional
Art. 295. Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o inciso VI do caput do art. 269, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da LC 214/2025)
I - em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico; e
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à locação do bem;
II - em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.
§ 1º As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A dedução prevista no § 1º será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerarem créditos de IBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil operacional.
§ 3º A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito do IBS relativo à aquisição desse bem.
Art. 296. O contratante de arrendamento mercantil operacional que seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo poderá aproveitar créditos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e no valor de alienação do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da LC 214/2025)
Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro
Art. 297. Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o inciso VI do caput do art. 269, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da LC 214/2025)
I - em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 479;
II - em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:
a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e
b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.
§ 1º As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I do caput deste artigo compreenderão:
I - as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas, considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
II - eventuais tarifas ou comissões recebidas.
§ 2º O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II do caput deste artigo:
I - compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I do caput deste artigo, independentemente da sua denominação contratual;
II - corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.
§ 3º Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência do IBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II do caput deste artigo fique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado.
§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo as despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de IBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.
Art. 298. O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da LC 214/2025)
Seção VI - Da Administração de Consórcio
Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da LC 214/2025)
§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 269, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.
§ 2º Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.
§ 3º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de IBS e de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 4º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pelo IBS devido.
§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:
I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS;
II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:
a) não haverá incidência do IBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS;
b) haverá incidência do IBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS;
III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e
IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo.
Art. 300. O contribuinte do IBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos do IBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da LC 214/2025)
Art. 301. Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o inciso XV do caput do art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios. (Art. 206 da LC 214/2025)
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS; e
II - ficarão sujeitos às mesmas alíquotas do IBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.
§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores do IBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.
Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento
Art. 302. A gestão e a administração de recursos de que trata o inciso VIII do caput do art. 269 ficam sujeitas à incidência do IBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 207 da LC 214/2025)
Art. 303. A base de cálculo do IBS no regime específico desta Seção é composta pela totalidade das receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento. (Art. 185 da LC 214/2025)
Art. 304. As alíquotas do IBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 269 seguirão o disposto nas normas gerais de incidência do IBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro. (Art. 208 da LC 214/2025)
Art. 305. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos do IBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte do IBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos arts. 47 a 61.
Art. 306. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O CGIBS poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas no caput deste artigo, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 307. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS pela alíquota prevista no art. 479, vedado o crédito do IBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da LC 214/2025)
Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. (Art. 212 da LC 214/2025)
§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS.
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I - pelo agente operador do FGTS;
II - pelos agentes financeiros do FGTS; e
III - pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º As operações a que se refere o § 2º do caput deste artigo ficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias.
§ 4º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo.
Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência do IBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. (Art. 213 da LC 214/2025)
§ 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
§ 2º Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS.
§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput deste artigo que vierem a ser constituídos após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025.
§ 4º Caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas vigentes e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.
§ 5º A não incidência a que se refere o caput deste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.
Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento
Art. 310. Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o inciso IX do caput do art. 269 ficam sujeitos à incidência do IBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 214 da LC 214/2025)
§ 1º Os serviços de que trata o caput deste artigo compreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:
I - os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;
II - a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador (software) que viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;
III - bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; e
IV - bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.
§ 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 269, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.
§ 3º A base de cálculo do IBS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS tenham sido regularmente extintos.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o caput do art. 312.
§ 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o caput do art. 312 os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.
§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 311. O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. (Art. 215 da LC 214/2025)
Art. 312. O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 311. (Art. 216 da LC 214/2025)
Art. 313. O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte do IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores do IBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da LC 214/2025)
Art. 314. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pelo IBS na forma deste artigo. (Art. 219 da LC 214/2025)
§ 1º A base de cálculo do IBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da Taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º
§ 2º Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.
§ 3º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.
§ 4º As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.
§ 5º A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o caput deste artigo será igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.
§ 6º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte do IBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se do IBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes do IBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.
§ 8º Não ficam sujeitos à incidência do IBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7º
Seção X - Dos Programas de Fidelização
Art. 315. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Art. 219-A da LC 214/2025)
I - a base de cálculo do IBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;
II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS.
§ 1º O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS na operação, nos termos do inciso III do caput do art. 14.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação do IBS, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
Art. 316. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 269 ficam sujeitas à incidência do IBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 479. (Art. 220 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas em quaisquer dos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência do IBS nos termos desta Seção.
Art. 317. O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o inciso X do caput do art. 269 poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 221 da LC 214/2025)
Art. 318. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um. (Art. 222 da LC 214/2025)
Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
Art. 319. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o inciso XI do caput do art. 269: (Art. 223 da LC 214/2025)
I - as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceito; e
b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas operações que não geram créditos de IBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso;
a) as despesas, com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes do IBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;
b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;
c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o inciso XV do caput do art. 269, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;
d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e
e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.
§ 1º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de IBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II do caput deste artigo, identificáveis ao respectivo contrato de seguro.
§ 2º O recebimento das indenizações de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não fica sujeito à incidência do IBS e não dá direito a crédito de IBS.
§ 3º Integra a base de cálculo de que trata a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.
§ 4º Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, considera-se ativo financeiro garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros, responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados.
§ 5º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I - o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;
II - considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos;
III - consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título.
§ 6º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:
I - consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;
II - somente serão dedutíveis da base de cálculo do IBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras;
III - as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.
§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora.
§ 8º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 9º Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados, para fins de aferição da base de cálculo do IBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.
§ 10. A dedução prevista na alínea “e” do inciso II do caput deste artigo será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora.
Art. 320. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 269 e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: (Art. 224 da LC 214/2025)
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) as contribuições para planos de previdência complementar;
b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 269 e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;
d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.
§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:
I - de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.
§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos §§ 2º e 3º, que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo do IBS no momento em que forem liquidadas ou resgatadas.
§ 6º A dedução prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades.
Art. 321. Fica vedado o crédito do IBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da LC 214/2025)
Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223, § 4º, da LC 214/2025)
Art. 323. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o inciso XIV do caput do art. 269: (Art. 225 da LC 214/2025)
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e
b) as receitas com prescrição e penalidades;
a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;
b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e
c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 269 devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.
§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.
§ 3º O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos §§ 2º e 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas no caput deste artigo.
§ 5º Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular do IBS, a dedução de que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da Sociedade de Capitalização.
§ 6º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a Sociedade de Capitalização poderá apropriar créditos de IBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.
§ 7º O contribuinte do IBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de IBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:
I - serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção do IBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
II - a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.
§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, do IBS incidente na operação.
§ 9º As receitas de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão consideradas no período de aferição em que ocorrer:
I - no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular;
II - no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.
§ 10. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.
§ 11. A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo do IBS, quando for liquidada ou resgatada.
§ 12. Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo do IBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.
Art. 324. As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da LC 214/2025)
I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;
II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e
III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.
§ 1º Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o inciso IX do art. 25.
Art. 325. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XV do caput do art. 269 ficarão sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. (Art. 228 da LC 214/2025)
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular do IBS; e
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular do IBS.
§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes do IBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores do IBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos arts. 47 a 61.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.
§ 4º Não terão direito a crédito de IBS, nos termos dos arts. 62 a 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:
I - seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e
II - previdência complementar.
Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais
Art. 326. Os serviços de ativos virtuais de que trata o inciso XVI do caput do art. 269 ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da LC 214/2025)
§ 1º Os ativos virtuais de que trata o caput deste artigo são as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 2º Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e
VI - outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.
§ 3º As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem nos incisos I a V do caput do art. 269 realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência do IBS nos termos da Seção III deste Capítulo.
§ 4º Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas em qualquer dos incisos do caput do art. 269, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência do IBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo.
§ 5º As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.
Art. 327. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos do IBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da LC 214/2025)
Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros
Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art. 231 da LC 214/2025)
§ 1º Na importação de serviços financeiros:
I - a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS; e
III - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS, segundo o disposto no art. 286.
§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo do IBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo.
§ 5º Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:
I - não serão consideradas as deduções de que tratam:
a) os incisos III e VI do art. 286;
b) o inciso II do § 1º do art. 287;
c) o § 1º do art. 295;
d) o § 1º do art. 299;
e) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 319;
f) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 320;
g) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 323;
II - em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.
§ 6º Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.
Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros
Art. 329. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência do IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 232 da LC 214/2025)
§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:
I - nas operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 269:
a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros;
b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso;
II - nas operações de que trata o inciso XI do caput do art. 269, reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior; e
III - nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, realizar o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.
§ 2º Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º
§ 3º Serão considerados exportados, devendo ser observadas as disposições deste artigo:
I - os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior; e
II - os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que tratam as alíneas “b” e “n” do inciso II do § 2º do art. 92.
§ 4º Nas operações de arrendamento mercantil:
I - operacional, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos arts. 92 e 95;
II - financeiro, em relação às receitas de que trata:
a) o inciso I do art. 297, consideram-se exportações as situações em que o arrendatário for residente ou estiver domiciliado fora do País;
b) o inciso II do art. 297, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos arts. 92 e 95.
§ 5º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes do IBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas nos §§ 3º a 7º do art. 5º
§ 6º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 5º aplicar-se-á, exclusivamente, nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro.
CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: (Art. 234 da LC 214/2025)
II - administradoras de benefícios;
III - cooperativas operadoras de planos de saúde;
IV - cooperativas de seguro saúde; e
V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 331. O período de aferição do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:
I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e
II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
§ 2º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]
Considerando-se:
BC IBS: base de cálculo do IBS;
Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;
Deduções Previstas: deduções do período previstas no inciso II do art. 332; ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 336, expressa em percentual;
Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em percentual.
Art. 332. A base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da LC 214/2025)
I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:
a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:
1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e
2. taxas de administração e comissões;
b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º;
a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;
b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;
c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e
d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.
§ 1º Para efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:
I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e
II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.
§ 3º Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.
§ 4º Não integrarão a base de cálculo do IBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.
§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:
I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e
II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.
§ 6º Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.
§ 7º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência do IBS e não dão direito a crédito.
§ 8º Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.
§ 9º Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.
Art. 333. Caso a base de cálculo do IBS no regime específico de planos de assistência à saúde no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 334. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de que trata o caput deste artigo não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 335. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)
Art. 336. As alíquotas de IBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento). (Art. 237 da LC 214/2025)
Art. 337. Fica vedado o crédito de IBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do inciso VI do § 1º do art. 63, hipótese em que os créditos do IBS a serem aproveitados: (Art. 238 da LC 214/2025)
I - serão equivalentes à multiplicação entre:
a) os valores dos débitos do IBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
b) a proporção entre:
1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração;
II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.
§ 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.
§ 2º Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput deste artigo ficarão obrigados a declarar ao CGIBS essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos, que se enquadrem no disposto na exceção prevista no caput deste artigo, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo Federal.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, o CGIBS informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º
Art. 338. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, do IBS incidente na operação.
Art. 339. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.
§ 2º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:
I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e
II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:
a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);
b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);
c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);
d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);
e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);
f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);
g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);
h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);
i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e
j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).
§ 3º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.
Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da LC 214/2025)
§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:
I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular do IBS; e
II - ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular do IBS.
§ 2º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.
Art. 341. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, o IBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241 da LC 214/2025)
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:
I - não serão consideradas as deduções de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 332;
II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.
§ 2º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Art. 342. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune ao IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da LC 214/2025)
Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos no caput deste artigo não serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo do IBS.
Art. 343. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)
Art. 344. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito do IBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.
§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o inciso VIII do caput do art. 25.
§ 2º Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata o caput deste artigo.
Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344. (Art. 236 da LC 214/2025)
Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. (Art. 243 da LC 214/2025)
CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 347. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídas as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 244 da LC 214/2025)
§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo ao fantasy sport.
§ 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I - apostas de quota fixa, aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação;
II - apostas de turfe, as modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos, compreendendo-se os sweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;
III - fantasy sports, os jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional, respeitados os seguintes requisitos:
a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;
b) as regras sejam preestabelecidas;
c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e
d) os resultados não decorram da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em competição real;
IV - apostas, atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de uma premiação.
§ 3º O período de aferição da base de cálculo do IBS para fins de determinação do débito do imposto no regime específico de concursos de prognósticos será mensal. (Art. 300 da LC 214/2025)
§ 4º Para fins de aferição de que trata o § 3º, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:
I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e
II - deduzir o IBS e a CBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas do IBS e da CBS previstas no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
§ 5º A aferição da base de cálculo do IBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:
BC IBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]
Considerando-se:
BC IBS: base de cálculo do IBS;
Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;
Deduções Previstas: deduções previstas nos incisos I e II do art. 348; ISSop: ISS devido no fornecimento;
Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 353, expressa em percentual;
Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 2025, expressa em percentual.
Art. 348. A base de cálculo do IBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da LC 214/2025)
II - destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.
§ 1º Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos do caput deste artigo, o valor das apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor, independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.
§ 2º As premiações pagas:
I - não ficam sujeitas à incidência do IBS;
II - correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;
III - incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas;
IV - não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor;
V - são dedutíveis da base de cálculo do IBS no momento em que ocorrer seu pagamento.
§ 3º As deduções a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo devem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação ao valor total das apostas.
§ 4º O Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS prevista no caput deste artigo.
Art. 349. Caso a base de cálculo do IBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser feita no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração.
Art. 350. Fica vedada a apropriação de crédito de IBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da LC 214/2025)
Art. 351. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de concursos de prognósticos poderão apropriar e utilizar o crédito de IBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61 e no art. 350. (Art. 302 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A apuração do IBS no regime específico de concursos de prognósticos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.
Art. 352. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime do IBS a elas aplicável. (Art. 304 da LC 214/2025)
Art. 353. As alíquotas do IBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência das esferas federativas. (Art. 246 da LC 214/2025)
Art. 354. Fica vedado o crédito de IBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. (Art. 247 da LC 214/2025)
Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo as informações necessárias para a identificação:
I - do valor do débito do IBS;
III - dos valores das apostas;
IV - do local onde a aposta é efetuada;
V - do valor das premiações pagas;
VI - dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários;
VII - dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.
Art. 356. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência do IBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da LC 214/2025)
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.
§ 4º Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.
§ 5º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Art. 357. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência do IBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 250 da LC 214/2025)
§ 1º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.
§ 2º Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 250, § 1º, da LC 214/2025)
I - endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior;
II - geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro;
III - declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.
Art. 358. Os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos captados de apostadores, não inclusos aqueles referentes a apostas em aberto, ficam sujeitos ao regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro.
Art. 359. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. (Art. 251 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo. (Art. 251, § 7º, da LC 214/2025)
Art. 360. O IBS incide, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: (Art. 252 da LC 214/2025)
I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;
III - locação, cessão onerosa e arrendamento;
IV - serviços de administração e intermediação; e
V - serviços de construção civil.
§ 1º O IBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º
§ 2º Sujeitam-se à tributação pelo IBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:
I - a servidão, a cessão de uso ou de espaço;
II - a permissão de uso e o direito de passagem.
§ 3º O IBS não incide nas seguintes hipóteses:
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
II - na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e
III - nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.
§ 4º Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita à tributação pelo regime regular.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os arts. 369 a 375. (Art. 252, § 3º, da LC 214/2025)
§ 6º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS. (Art. 252, § 4º, da LC 214/2025)
§ 7º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS:
I - fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e
II - no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.
§ 8º Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e não contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
§ 9º O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
§ 10. Aplica-se o disposto no § 6º do art. 4º às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 11. O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do caput e § 1º do art. 382.
§ 12. Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.
§ 13. Para fins do inciso V do caput deste artigo, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.
§ 14. Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.
Art. 361. As operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, por período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributadas nos termos do art. 410 e deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do caput e o inciso III do § 1º, ambos do art. 382. (Art. 253 da LC 214/2025)
Art. 362. Não se considera operação com bens imóveis a disponibilização de local que constitua elemento acessório ou meio para a realização de outro fornecimento, conforme disposto no inciso II do art. 7º
Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento: (Art. 254 da LC 214/2025)
I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;
II - da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
III - do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
IV - do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e
V - do fornecimento, no serviço de construção civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação:
II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:
a) instrumento de promessa;
b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou
c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou
III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo, o IBS incidente na operação será devido em cada pagamento.
§ 3º Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo ocorram de forma não onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e
II - no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento previsto no § 3º do art. 11.
Seção III - Da Base de Cálculo Subseção I - Disposições Gerais
Art. 364. A base de cálculo do IBS é o valor: (Art. 255 da LC 214/2025)
I - da operação de alienação do bem imóvel;
II - da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
III - da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;
IV - da operação de administração ou intermediação;
V - da operação nos serviços de construção civil.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo inclui:
I - o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;
II - a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;
III - os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 13.
§ 2º Não poderá ser deduzido da base de cálculo o valor de benfeitorias, bem como de quaisquer outras formas de contraprestação, custeadas pelo locatário.
§ 3º Não serão computados na base de cálculo do IBS incidente sobre o valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, quando suportados pelo locatário:
I - o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel;
II - as despesas de condomínio; e
III - o valor devido a título de foro anual e taxa de ocupação.
§ 4º O disposto no § 3º fica condicionado à existência de prova inequívoca do pagamento dos valores a que se refere.
§ 5º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:
I - os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
II - os repassados entre os corretores de imóveis.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o corretor de imóveis é responsável pelo IBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.
§ 7º Nas operações não onerosas ou com valor inferior ao de mercado, nos termos do art. 5º, a base de cálculo será o valor de mercado do bem ou serviço.
§ 8º Para fins do disposto no § 7º, a determinação do valor de mercado deverá observar, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - na alienação de bem imóvel:
a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, em imóveis que possuam características e localização semelhantes; ou
b) o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);
II - na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:
a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, em imóveis com características e localização semelhantes; ou
b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados limites mínimos e máximos fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto;
III - nas operações com direitos reais sobre bens imóveis:
a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, com direitos reais sobre bens imóveis que possuam características e localização semelhantes;
b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados os parâmetros fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS para cada tipo de direito real, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto.
§ 9º Os percentuais fixados nos atos referidos na alínea “b” do inciso II e na alínea “b” do inciso III, ambos do § 8º, serão revisados periodicamente pela RFB e pelo CGIBS e poderão ser estabelecidos em parâmetros distintos a depender do tipo de imóvel, da região ou de outros critérios.
§ 10. Na impossibilidade de apuração do valor de mercado nos termos dos §§ 8º e 9º, o valor de mercado a ser utilizado como base de cálculo será aquele previsto no § 2º do art. 375.
Art. 365. No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. (Art. 255, § 5º, da LC 214/2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - o crédito de IBS somente poderá ser apropriado se o prestador do serviço de construção civil mantiver contabilidade de custo por obra ou se o documento fiscal fizer referência à identificação cadastral da obra de construção civil no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sinter; e
II - será objeto de estorno o crédito referente aos materiais de construção que exceda o limite previsto no caput deste artigo ou que não atenda aos critérios do inciso I, na forma do art. 48.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel
Art. 366. As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência dos bens imóveis, com vistas à estimativa de seu valor de mercado, com base em metodologia estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS considerando, conjunta ou isoladamente, entre outros elementos: (Art. 256 da LC 214/2025)
I - características do imóvel constantes dos cadastros imobiliários das administrações tributárias;
II - aplicação de modelos estatísticos, econométricos e preditivos;
III - utilização de dados e indicadores relativos ao mercado imobiliário, inclusive com utilização de pesquisa de preços praticados, com coleta de amostras representativas de cada área homogênea, baseadas em ofertas e transações efetivas;
IV - análise de tendências econômicas de valoração;
V - histórico de transações imobiliárias;
VI - distribuição e comportamento dos valores praticados por região geográfica;
VII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias municipais, em especial aquelas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
VIII - informações compartilhadas pelas administrações tributárias estaduais, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);
IX - informações compartilhadas pela RFB, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
X - informações prestadas por instituições financeiras;
XI - informações prestadas por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive de fornecimento de água, esgoto, energia e telefonia;
XII - informações compartilhadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública;
XIII - informações fornecidas por entidades representativas e operadoras do mercado imobiliário;
XIV - informações oriundas dos serviços registrais e notariais, relativas às operações e registros de imóveis; e
XV - atributos do imóvel, tais como localização, tipologia, infraestrutura, destinação, padrão construtivo, área, fatores urbanísticos e legais, entre outros elementos relevantes para a determinação de seu valor de mercado.
§ 1º O valor de referência poderá ser utilizado como elemento de prova para fins de arbitramento do valor da operação, nos termos do art. 16, em conjunto com as demais características da operação.
§ 2º Para fins de apuração do valor de referência, poderá, conforme disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I - ser considerado o valor de imóvel, constante da base de dados das administrações tributárias estaduais ou municipais, para fins de lançamento dos seus respectivos tributos; ou
II - ser realizada apuração específica por equipe técnica própria ou por entidade externa contratada para este fim.
§ 3º O valor de referência dos bens imóveis de que trata o caput deste artigo deverá ser:
I - divulgado e disponibilizado no Sinter;
II - estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o inciso III do art. 104;
III - atualizado pelo IPCA para os bens imóveis em relação aos quais não haja nova estimativa no ano-calendário, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
§ 4º Será publicado edital no Diário Oficial da União informando sobre a disponibilização do valor de referência no Sinter.
Art. 367. O contribuinte poderá apresentar, mediante procedimento específico, impugnação do valor de referência à RFB ou ao CGIBS, conforme disciplinado em ato conjunto. (Art. 256, § 3º, da LC 214/2025)
§ 1º A impugnação deverá ser apresentada devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprobatórios, em especial elementos técnicos, tais como laudos e pareceres de avaliação.
§ 2º A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo de impugnação do valor de referência serão realizados exclusivamente por meio de sistema eletrônico.
Art. 368. Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter. (Art. 256, § 4º, da LC 214/2025)
Subseção III - Do Redutor de Ajuste
Art. 369. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste. (Art. 257 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS.
Art. 370. O valor do redutor de ajuste é composto: (Art. 257, § 2º, da LC 214/2025)
I - por seu valor inicial, nos termos do caput do art. 375; e
II - pelos valores dispostos no § 6º do art. 375.
Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devido o IBS incidente na alienação do bem imóvel.
Art. 371. Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste será: (Art. 257, § 4º, da LC 214/2025)
I - mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS; ou
II - extinto nos demais casos.
Art. 372. Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou unificados. (Art. 257, § 5º, da LC 214/2025)
Art. 373. Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento ou parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios: (Art. 257, § 6º, da LC 214/2025)
I - o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado, observado o disposto no art. 374; ou
II - caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área, observada a fração ideal.
Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também à incorporação imobiliária, considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas.
Art. 374. Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria. (Art. 257, § 7º, da LC 214/2025)
Art. 375. O valor inicial do redutor de ajuste corresponde: (Art. 258 da LC 214/2025)
I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:
a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º; ou
b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 366;
II - no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:
a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 363, atualizado nos termos do § 4º; e
b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º;
III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular de IBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
§ 1º A data de constituição do redutor de ajuste é:
I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026; e
II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
§ 2º Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Caso o valor de aquisição de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos do caput deste artigo, seja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observado o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 4º Os valores a que se referem a alínea “a” do inciso I e as alíneas “a” e “b” do inciso II, todas do
caput deste artigo serão atualizados:
I - até 31 de dezembro de 1979, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe); e
II - entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2026 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:
I - a alienação ocorra em prazo inferior a 3 (três) anos, contados da data de aquisição do imóvel;
II - o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular do IBS; e
III - não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:
a) do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital em relação à operação; e
b) do ITBI, em relação à aquisição pelo alienante.
§ 6º Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:
I - o valor do ITBI e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e
II - as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, aos valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso, e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:
I - o valor correspondente ao percentual destinado à doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e
II - as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do inciso V do caput do art. 18 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 8º Fica vedada a apropriação de créditos em relação ao IBS incidente sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.
§ 9º A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.
§ 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do art. 371, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS incidente na operação.
§ 11. Deverá ser utilizado valor estimado das contrapartidas para cálculo do redutor de ajuste atribuído às unidades resultantes do processo de incorporação ou parcelamento do solo, se, no início das vendas:
I - houver contrapartidas com previsão de entrega em data futura; ou
II - o pagamento ainda não tiver ocorrido.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11, por ocasião da emissão do “habite-se” ou do termo de verificação de obra ou de documento equivalente, o IBS incidente na alienação das unidades resultantes deverá ser recalculado e:
I - caso o valor estimado seja superior ao valor real das contrapartidas, deverão ser recolhidas as diferenças de imposto com os devidos acréscimos legais; ou
II - caso o valor estimado seja inferior ao valor real das contrapartidas, o valor recolhido a maior deverá ser ressarcido, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Subseção IV - Do Redutor Social
Art. 376. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. (Art. 259 da LC 214/2025)
§ 1º Considera-se:
I - bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja destinado à ocupação por pessoa como local de residência;
II - lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
III - bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado.
§ 2º Equipara-se a bem imóvel novo, para fins de aplicação do redutor social, o imóvel resultante de reconstrução integral após demolição total da edificação preexistente.
§ 3º Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.
§ 4º O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.
Art. 377. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, por mês, até o limite do valor da base de cálculo. (Art. 260 da LC 214/2025)
Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere o caput deste artigo será:
I - calculado proporcionalmente quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e
II - atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 378. O redutor social será aplicado proporcionalmente à área residencial, quando o imóvel for utilizado também para uso não residencial, nos termos da respectiva legislação municipal.
Art. 379. A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Art. 261 da LC 214/2025)
Parágrafo único. A alíquota do IBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).
Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo
Art. 380. Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS incidente na alienação das unidades imobiliárias será devido em cada pagamento. (Art. 262 da LC 214/2025)
§ 1º Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada terreno decorrente de loteamento;
IV - cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
V - o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 2º O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS extinto na aquisição de bens e serviços com os débitos de IBS em cada período de apuração.
§ 3º Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:
I - até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou
II - após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou compensação, com os valores do IBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.
§ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os arts. 369 a 375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.
§ 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.
§ 6º O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento será calculado proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa proporção sobre o redutor total.
Seção VI - Da Sujeição Passiva
Art. 381. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: (Art. 263 da LC 214/2025)
I - o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;
II - aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
III - o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;
IV - o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;
V - o prestador de serviços de construção; e
VI - o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.
§ 1º No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:
I - será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 369; ou
II - será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.
§ 2º No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso, em que pelo menos um dos coproprietários seja contribuinte do IBS:
I - a apuração do tributo será realizada individualmente para cada contribuinte; e
II - por opção dos coproprietários, poderá ser emitido um único documento fiscal.
§ 3º No caso de copropriedade, o IBS incidirá proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput deste artigo e do art. 382.
Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Art. 251, § 1º, da LC 214/2025)
I - operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;
II - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;
III - operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.
§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput deste artigo, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da LC 214/2025)
I - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II do caput, no próprio ano-calendário, na 4ª (quarta) operação e operações posteriores;
II - alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III do caput, no próprio ano-calendário, na 2ª (segunda) operação e operações posteriores; e
III - locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, observada a quantidade de imóveis distintos prevista na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput e do inciso I do § 1º, ambos deste artigo, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.
§ 3º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelo de cujus ou pelo doador.
§ 4º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir de janeiro de 2025 pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º Nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e dos incisos II e III, todos do caput deste artigo, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:
I - abranja apenas parte da edificação; ou
II - seja realizada em parceria com terceiros.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III do caput deste artigo são consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.
§ 8º As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III do caput deste artigo e no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.
§ 9º A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III do caput deste artigo, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 383. Para os fins deste Capítulo, consideram-se bens imóveis distintos cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, que permita a ocupação ou utilização privativa, com localização cartográfica própria, com ou sem designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, ainda que não registrada em cartório de registro de imóveis.
Parágrafo único. A unidade imobiliária autônoma poderá ter mais de uma matrícula para um mesmo cadastro quando dois ou mais imóveis forem ocupados ou utilizados em conjunto.
Art. 384. Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS incidente sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes. (Art. 264 da LC 214/2025)
Seção VII - Disposições Finais
Art. 385. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 265 da LC 214/2025)
§ 1º O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.
§ 2º O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.
Art. 386. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB, contados a partir de 1º de janeiro de 2025: (Art. 266 da LC 214/2025)
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;
II - 24 (vinte e quatro) meses para que:
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Art. 387. Será emitida certidão negativa de débitos de IBS para bem imóvel urbano e rural, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 267 da LC 214/2025)
Art. 388. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. (Art. 268 da LC 214/2025)
Art. 389. A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro de que trata o art. 385. (Art. 269 da LC 214/2025)
Art. 390. A apuração do IBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto. (Art. 270 da LC 214/2025)
Parágrafo único. No caso de apuração do IBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: (Art. 271 da LC 214/2025)
I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e
II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 2º do art. 214.
Art. 392. O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:
I - realizadas com não associados;
II - realizadas com associados não sujeitos ao regime regular do IBS, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 391;
III - não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e
IV - destinadas a uso ou consumo pessoal.
Art. 393. A opção pelo regime previsto neste Capítulo deverá ser formalizada nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e será irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 271, § 3º, da LC 214/2025)
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada no período compreendido entre o primeiro dia de setembro e o último dia do mês de outubro do ano anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º
§ 2º Durante o período de opção de que trata o § 1º do caput deste artigo, a cooperativa poderá:
I - regularizar pendências impeditivas ao ingresso no regime;
II - cancelar o pedido da opção, caso ainda não deferido.
§ 3º No caso de opção pelo regime no início de atividade, a opção de que trata o caput deste artigo será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro.
§ 4º Para fins de deferimento da opção pelo regime de que trata o caput deste artigo, será obrigatória apresentação de listagem com identificação e data de admissão dos associados inscritos, conforme definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º Alterações na listagem de que trata o § 4º deverão ser comunicadas, observados a forma e prazo definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 6º A opção pelo regime abrangerá todas as operações que atendam aos requisitos da legislação, vedada sua aplicação parcial.
Art. 394. O associado sujeito ao regime regular do IBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 391 poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da LC 214/2025)
§ 1º A transferência de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a conclusão da apuração do IBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.
§ 2º Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à multiplicação entre:
a) do total de créditos do IBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e
b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no Anexo I; e
II - a proporção entre o valor:
a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e
b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos à redução de alíquota de que trata o inciso I do caput do art. 391. (Art. 271 da LC 214/2025)
Art. 395. Para transferência de créditos prevista no art. 394, deverá ser emitido documento fiscal com débito do tributo e código de tributação específico, informando no campo de descrição da operação a expressão “Transferência de crédito de tributo nos termos do art. 394 do Regulamento do IBS”.
CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO
Seção I - Dos Bares e Restaurantes
Art. 396. Ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção, as operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparados e manipulados no próprio local do estabelecimento por: (Art. 273 da LC 214/2025)
I - bares e restaurantes, inclusive lanchonetes;
VI - casas de doces e salgados;
IX - estabelecimentos similares aos referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. O tratamento de que trata o caput deste artigo não se aplica às bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do estabelecimento.
Art. 397. Não está sujeito ao regime específico de que trata o art. 396 o fornecimento de: (Art. 273, § 2º, da LC 214/2025)
I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, ainda que não formalizado, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da CNAE;
II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento; e
III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 398. O documento fiscal relativo ao fornecimento deverá ser preenchido com segregação dos valores sujeitos ao regime específico das operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.
Parágrafo único. Na falta de segregação, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral do IBS.
Art. 399. A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da LC 214/2025)
§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeita ao regime específico, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas.
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
§ 2º Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.
§ 3º Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação.
§ 4º Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao fornecimento, a base de cálculo do IBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência do IBS de que trata o art. 396.
Art. 400. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). (Art. 275 da LC 214/2025)
Art. 401. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas cujos fornecimentos estejam sujeitos ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 276 da LC 214/2025)
Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 402. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da LC 214/2025)
Art. 403. A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 402. (Art. 280 da LC 214/2025)
Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.
Art. 404. O documento fiscal relativo às operações com hotéis, parques de diversão e parques temáticos deverá ser preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.
Art. 405. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). (Art. 281 da LC 214/2025)
Art. 406. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 282 da LC 214/2025)
Art. 407. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. (Art. 283 da LC 214/2025)
Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria
Art. 408. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: (Art. 278 da LC 214/2025)
I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se unidade de uso exclusivo dos hóspedes o espaço destinado à utilização temporária por pessoas, inclusive na modalidade day use, tais como hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos e estabelecimentos conhecidos como flat, apart-hotel, suite service, condo-hotel, hotel-residência e albergue.
§ 2º Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
Art. 409. Para fins de sujeição ao regime específico de que trata o art. 402, inclui-se no valor da operação o valor de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, tais como:
Art. 410. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, por período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. (Art. 253 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no art. 382.
§ 2º Identificada a condição de contribuinte nos termos deste artigo, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal relativo às operações.
Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 411. Para efeitos do disposto neste Regulamento, consideram-se: (Art. 279 da LC 214/2025)
I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e
II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se atrações destinadas a entreter pessoas aquelas que proporcionam lazer e experiências recreativas, tais como brinquedos, mecânicos ou não, jogos, experiências sensoriais, tobogãs e piscinas de ondas.
Art. 412. O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:
I - o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e
II - o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.
Art. 413. Não ficam sujeitas ao regime específico de que trata o art. 402 as demais operações com bens ou serviços que não estejam incluídas no valor cobrado pelos ingressos, tais como:
I - fornecimento de alimentação e de bebidas;
III - serviços de fotografia e de vídeo;
V - acompanhamento de crianças; e
VI - serviços de guarda-volumes.
Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional
Art. 414. As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência do IBS de que trata esta Seção. (Art. 284 da LC 214/2025)
§ 1º Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:
I - rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;
II - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e
§ 3º Para fins deste Regulamento, consideram-se:
I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;
II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;
III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;
IV - transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;
VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;
VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto nos incisos IV a VI do parágrafo único do art. 233, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VIII - transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e
IX - transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a 2 (dois) anos de sua inclusão.
§ 5º O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.
§ 6º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos arts. 47 a 61.
Art. 415. A base de cálculo do IBS é o valor do fornecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: (Arts. 285 a 287 da LC 214/2025)
I - em 40% (quarenta por cento) para:
a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais;
b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;
II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
§ 1º É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que trata o inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 47 a 61.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica vedada a apropriação de crédito do IBS:
I - nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte;
II - pelo adquirente dos serviços de transporte.
Seção IV - Das Agências de Turismo
Art. 417. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da LC 214/2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se serviço de agências de turismo a atividade econômica de:
I - intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e
II - fornecimento direto de serviços turísticos.
§ 2º A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:
I - a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;
II - a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;
III - o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas, esportivas e congêneres;
IV - a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares;
Art. 418. Nos serviços de agência de turismo, a base de cálculo do IBS corresponde: (Art. 289, I, da LC 214/2025)
I - ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 417; ou
II - ao valor da operação, na hipótese do inciso II do § 1º do art. 417.
§ 1º O valor da operação de que trata o caput deste artigo compreende: (Art. 289, §§ 1º e 2º, da LC 214/2025)
I - o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados à sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e
II - os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência, relacionados à operação.
§ 2º Para fins da dedução prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;
II - o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal emitido pela agência de turismo; e
III - o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expressos em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.
Art. 419. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de IBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 290 da LC 214/2025)
Art. 420. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos do inciso I do art. 418, observado o disposto nos arts. 47 a 61. (Art. 291 da LC 214/2025)
CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)
Art. 421. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol (SAF), instituída na forma da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, ficam sujeitas a regime específico do IBS, denominado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 292 e 293 da LC 214/2025)
Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.
Art. 422. O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, § 1º, da LC 214/2025)
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º, todos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da LC 214/2025)
Art. 423. A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no caput do art. 422 será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: (Art. 293, § 3º, da LC 214/2025)
I - prêmios por participação ou resultado em competições;
II - bilheteria e programas de sócio-torcedor;
III - cessão dos direitos desportivos dos atletas;
IV - cessão de direitos de imagem e de transmissão;
V - transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva;
VI - valores provenientes de transferências de atletas, definitivas ou temporárias, nacionais ou internacionais, recebidos pela contribuição do clube à sua formação;
VII - exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;
VIII - exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;
IX - exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;
X - quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;
XI - troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
XIII - licenciamento, concessão, cessão;
XV - doação com contraprestação em benefício do doador;
XVI - instituição onerosa de direitos reais; e
§ 1º Também integrará a base de cálculo do TEF, no período de apuração em que ocorrer o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 2º As receitas de que trata o caput deste artigo serão apuradas com base no regime de caixa. (Art. 293, § 1º, da LC 214/2025)
§ 3º Na hipótese do § 1º, as receitas serão consideradas no momento do fornecimento do bem ou do serviço recebido em contraprestação ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado.
Art. 424. O valor do pagamento relativo ao TEF será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 423, da alíquota de: (Art. 293, § 4º, e Art. 294 da LC 214/2025)
I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do caput do art. 422;
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e
b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.
Art. 425. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: (Art. 294 da LC 214/2025)
I - quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do art. 422, 4% (quatro por cento);
a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;
a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;
b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;
c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;
d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;
e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e
f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.
§ 1º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o inciso I do art. 424 será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da LC 214/2025)
I - 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
II - 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
III - 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, III, da LC 214/2025)
§ 3º As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da LC 214/2025)
Art. 426. A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º, da LC 214/2025)
§ 1º Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.
§ 2º O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização de créditos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Os créditos do IBS referidos no caput deste artigo serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações. (Art. 293, § 5º, da LC 214/2025)
§ 4º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o caput deste artigo será feita na forma dos arts. 47 a 61.
Art. 427. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF. (Art. 293, § 6º, da LC 214/2025)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à aquisição de direitos desportivos de atletas.
§ 2º Os créditos de IBS correspondentes à operação de que trata o § 1º serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas sobre essas operações.
§ 3º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o § 2º será feita na forma dos arts. 47 a 61.
Art. 428. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência do IBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas no Capítulo III. (Art. 295 da LC 214/2025)
Art. 429. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade do IBS, excluindo-se os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 424 da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o caput do art. 421. (Art. 296 da LC 214/2025)
CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL
Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional
Art. 430. As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição Federal, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 297 da LC 214/2025)
§ 1º A aplicação das normas referentes ao IBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janeiro de 2025, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores (MRE). (Art. 299 da LC 214/2025)
§ 2º A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência do IBS.
§ 3º Para fins de aplicação do regime específico de que trata o caput deste artigo, consideram-se funcionários acreditados aqueles a quem o MRE tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver.
§ 4º Fica assegurado ao CGIBS e à RFB o acesso às informações mantidas pelo MRE referentes aos funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável, de forma a garantir a correta identificação do beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável.
Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados
Art. 431. Os valores de IBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo MRE, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele país. (Art. 298 da LC 214/2025)
§ 1º Após verificação da reciprocidade a que se refere o caput deste artigo, o MRE deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise.
§ 2º A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo MRE.
§ 3º O beneficiário do reembolso de que trata o caput deste artigo deverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 4º O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços
são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados.
§ 5º Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário.
§ 6º Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:
I - diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente; ou
II - que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas no caput deste artigo e de suas famílias.
§ 7º O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento.
§ 8º Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso.