Decreto Nº 49223 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - MG em 30 abr 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, para prorrogar a vigência dos benefícios fiscais que indica.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 8º, 13 e 32-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 170/25, de 5 de dezembro de 2025, e ICMS 21/26, de 27 de janeiro de 2026,

DECRETA:

Art. 1º ‒ O caput do art 50 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 50 – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2026, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago ”.

Art 2º – Os itens 48 e 51 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM HIPÓTESE/CONDIÇÕES REDUÇÃO DE (%): EFICÁCIA ATÉ: FUNDAMENTAÇÃO
48 (.....) (.....) 31/12/2026 (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
51 (.....) 51.6 (.....)
k) rádios para uso militar:
k.1) rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
k.2) rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
k.3) rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
k.4) rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
k.5) terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais;
k.6) acessórios para os rádios previstos nas subalíneas "k.1" a "k.3", incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência.(.....)
A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas "a" a "k" deste item.
(.....) 31/12/2026 (.....)

".

Art. 3º ‒ Os itens 5, 36, 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDAMENTAÇÃO
5 (.....) (.....) 31/12/2026 (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
36 (.....) (.....) 31/12/2026 (.....)
37 (.....) (.....) 31/12/2026 (.....)
38 (.....) (.....) 31/12/2026 (.....)

".

Art 4º – Os itens 100 e 192 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ FUNDAMENTAÇÃO
(.....) (.....) (.....) (.....)
100 (.....) 31/12/2026 (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....)
192 (.....) (.....) (.....)
b) () 31/12/2026 (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....)

".

Art. 5º – Os benefícios fiscais prorrogados por este decreto sujeitam-se à incidência do art. 14A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão objeto de acompanhamento específico, a ser disciplinado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, a qual observará integralmente as exigências estabelecidas no referido dispositivo legal.

Parágrafo único – O acompanhamento de que trata o caput abrangerá, no mínimo, a identificação dos benefícios fiscais cuja prorrogação implique renúncia de receita e tenham como beneficiários pessoas jurídicas, bem como o monitoramento de sua compatibilidade com as diretrizes fiscais vigentes, com vistas a assegurar a conformidade contínua da política tributária estadual com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA