Publicado no DOM - Recife em 30 abr 2026
Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 61 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 127-A da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR);
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas tributárias regulamentadoras relacionadas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, em virtude da adesão do Município do Recife ao Emissor Nacional de NFS-e após a aprovação da Reforma Tributária, instituída por meio da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
RESOLVE :
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a emissão e a forma de preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS e.
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO, CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE NFS-e
Art. 2º Quando for aplicado dedução ou redução de base de cálculo, a fundamentação legal deverá constar no campo “Descrição do Serviço” da NFS-e.
Art. 3º Ficam obrigados os contribuintes, relativamente aos serviços abaixo listados, a informar, na NFS-e, os valores repassados a terceiros:
I – empresas de intermediação de serviços de táxi: valores repassados a taxistas;
II – agências de turismo: valores relativos a passagens, hospedagem e transporte contratados a terceiros;
III – empresas de publicidade: despesas com produção externa, pesquisa de mercado, clipagem e veículos de divulgação;
IV – entidades desportivas prestadoras de serviços de jogos sob a modalidade de bingo: valores pagos à empresa administradora;
V – salões-parceiros e profissionais-parceiros, nos termos da Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012:
a) o salão-parceiro deverá emitir documento fiscal ao consumidor com o total das receitas e a discriminação das cotas-parte;
b) o profissional-parceiro deverá emitir documento fiscal ao salão-parceiro relativo à cota-parte recebida.
Art. 4º Ficam dispensados da emissão de NFS-e:
I – os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, relativamente aos serviços cujo imposto seja retido pelo Grande Recife Consórcio de Transporte;
II – os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, controlados pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Será aplicado o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de emissão da NFS-e, para:
I – o prestador de serviço realizar o cancelamento ou substituição; e
II – o tomador ou intermediário manifestar a rejeição, de que trata o § 7º do art. 111 do CTMR.
§ 1º Após o aceite, expresso ou tácito, ou a rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário, o seu cancelamento somente poderá ser realizado mediante prévia análise fiscal, condicionada à abertura de processo no Portal da SEFIN.
§ 2º O cancelamento ou substituição de NFS-e poderá, a critério da Administração Tributária, ser submetido à análise fiscal.
Art. 6º Poderá ser emitida Declaração de Prestação de Serviços (DPS) para cada prestação de serviço, devendo ser efetuada a sua transmissão para validação e emissão da NFS-e pelo Sistema Nacional.
Parágrafo único. A DPS deverá ser transmitida até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua emissão.
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DE NFS-e PELAS ENTIDADES AUTORIZADAS A EXPLORAR LOTERIAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Art. 7º Aos prestadores dos serviços previstos no item 19 da lista do art. 102 do CTMR, nos casos de entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas, é facultado emitir uma única NFS-e no mês, com o somatório da receita tributável mensal.
§ 1º Considera-se receita tributável o resultado da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, deduzidos desse montante os seguintes repasses não tributáveis pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
I – aqueles previstos nos incisos III e V do caput do art. 30 da Lei Federal nº 13.756, de 2018;
II – o percentual de 12% (doze por cento) do resultado da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, com destinação estabelecida pelo § 1º-A do art. 30 da Lei Federal nº 13.756, de 2018.
§ 2º Para o preenchimento da NFS-e prevista no caput deverá ser usada a opção “Tomador não Informado” e será considerada como data da prestação o último dia do mês.
§ 3º O prestador de serviços deverá manter registos contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS, mantendo as informações contábeis e financeiras necessárias à análise de conformidade fiscal das informações prestadas na emissão das NFS-e.
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE EMISSÃO DA NFS-e
Art. 8º Serão emitidas em regime especial as NFS-e correspondentes:
I – aos profissionais autônomos;
III – aos microempreendedores individuais – MEI;
V - aos serviços notariais e de registo referidos no art. 236 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá, considerando as peculiaridades da atividade exercida, autorizar outros grupos de contribuintes a emitirem NFS-e em regime especial, observados os critérios técnicos e fiscais por ela definidos.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A obrigatoriedade de emissão de NFS-e por parte dos contribuintes a que se refere o inciso V do art. 8º, se dará após 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 10. Ficam revogadas as seguintes portarias da Secretaria de Finanças:
I - a Portaria Municipal nº 44, de 25 de junho de 2008;
II - a Portaria Municipal nº 8, de 12 de janeiro de 2012;
III - a Portaria Municipal nº 39, de 20 de julho de 2012;
IV - a Portaria Municipal nº 42, de 19 de setembro de 2012;
V - a Portaria Municipal nº 49, de 31 de outubro de 2012;
VI - a Portaria Municipal nº 40, de 5 de outubro de 2015;
VII - a Portaria Municipal nº 55, de 23 de dezembro de 2015;
VIII - a Portaria Municipal nº 41, de 28 de setembro de 2016.
IX - a Portaria Municipal nº 47, de 22 de dezembro de 2017;
X - a Portaria Municipal nº 43, de 25 de outubro de 2022;
XI - a Portaria Municipal nº 10, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29 de abril de 2026.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças