Portaria SEFAZ Nº 80 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2026


Dispõe sobre a comprovação de produção de bem sem similar no Estado da Paraíba, para os fins de aplicação do benefício fiscal previsto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto Nº 17252/1994.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento administrativo claro, eficiente e dotado de segurança jurídica para a verificação da produção de bens sem similar no território do Estado da Paraíba, para fins de concessão dos benefícios fiscais previstos no âmbito do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba –FAIN;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, especificamente em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que estabelece como critério para a concessão de incentivo fiscal a produção de bens sem similar no Estado,

RESOLVE:

Art. 1º A comprovação de produção de bem sem similar no Estado da Paraíba, para os fins de aplicação do benefício fiscal previsto no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto 17.252/1994, será formalizada por meio de “Certidão de não Similaridade”, emitida pela Gerência Executiva de Informações Econômico - Fiscais – GEIEF, da SEFAZ-PB, fundamentada no resultado da análise das informações extraídas da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujo processamento e fornecimento são de responsabilidade da Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação – DETI – da SEFAZ.

§ 1º A solicitação de verificação de inexistência de produto sem similar neste Estado será encaminhado à GEIEF para providências que se fizerem necessárias.

§ 2º A GEIEF requisitará a extração de dados à DETI, que deverá apresentar as informações no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da requisição, admitindo-se a prorrogação na hipótese de impedimento por problema técnico que impeça sua extração, devidamente justificada.

§ 3º A DETI realizará a extração de dados de que trata o parágrafo 2º deste artigo, nos seguintes termos:

I – emitir relatório, contendo, se for o caso, os produtos (gênero) constantes nas notas fiscais eletrônicas de saída (NF-e), emitidas neste Estado, identificados pela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme elencado pela empresa pleiteante aos incentivos fiscais do FAIN;

II - as notas fiscais devem ser emitidas por empresas estabelecidas no Estado da Paraíba com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE –principal de indústria e com situação cadastral ativa na data da consulta à DETI;

III - a relação dos produtos (gênero) deverá considerar as notas fiscais eletrônicas de saída (NF-e) referentes às operações realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da requisição.

§ 4º De posse das informações fornecidas pela DETI, a GEIEF:

I – verificará a ocorrência ou não da produção industrial, neste Estado, de bens e de produtos similares aos indicados pela empresa pleiteante aos incentivos fiscais do FAIN;

II – atestará a ocorrência ou não da produção industrial, neste Estado, dos bens e produtos similares, de que trata o inciso I deste parágrafo, emitindo, se for o caso, a respectiva “Certidão de não Similaridade”.

§ 5º A certidão de que trata o § 4º deste artigo e o resultado da requisição feita à DETI deverão ser formalmente juntados ao processo de requerimento do benefício fiscal (FAIN).

Art. 2º A aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria não autoriza a restituição ou o ressarcimento de importâncias já pagas a título de ICMS em operações anteriores, nem o reenquadramento de percentual de benefício (FAIN).

Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos de requerimento de benefícios do FAIN que se encontrem pendentes de análise quanto à comprovação de produção de bens, produtos, ou seus similares, industrializados e/ou produzidos neste Estado, perante o setor competente da SEFAZ.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda