Publicado no DOE - PB em 30 abr 2026
Estabelece diretrizes para capacitação de profissionais de segurança pública em matérias relativas à violência contra mulher no ambiente virtual no âmbito do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 176/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para capacitação de profissionais de segurança pública em matérias relativas à violência contra a mulher praticada no ambiente virtual, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se instituições de Segurança Pública todos os órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal.
Art. 2º São objetivos das ações de capacitação:
I - a preservação da vida e incolumidade física das pessoas;
II - a manutenção da ordem pública;
III - o enfrentamento e prevenção à violência contra a mulher no ambiente virtual;
IV - o apoio às pessoas vitimadas;
V - o engajamento da sociedade, a transparência e a publicidade das boas práticas.
Art. 3º As ações de capacitação serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado Brasileiro relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
II - reconhecer a violência de gênero como violência estrutural e histórica que expressa a opressão das mulheres e que precisa ser tratada como questão da segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública;
III - combater as distintas formas de crimes virtuais, tais como, pornografia de vingança, extorsão, estupro virtual e perseguição on-line-stalking;
IV - implementar medidas preventivas nas políticas públicas, de maneira integrada e intersetorial, nas áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
V - incentivar a formação e capacitação de profissionais para o enfrentamento à violência virtual contra as mulheres, no que tange à assistência;
VI - estruturar as Redes de Atendimento à mulher em situação de violência no Estado da Paraíba.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de abril de 2026.