Decreto Nº 49221 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - MG em 30 abr 2026


Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, quanto à hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 154/25, de 3 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 18 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do § 6º e o seu caput acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 18 – (...)

VIII – às operações interestaduais com bens e mercadorias previstos nos itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 do Capítulo 21 da Parte 2 deste anexo destinados a estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação classificados nos códigos 6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

(...)

§ 6º – Na hipótese do inciso VIII do caput, a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária serão efetuados no momento da saída da mercadoria dos estabelecimentos nele referidos.”.

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA