Lei Nº 14383 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 30 abr 2026


Assegura a disponibilização de cardápios na forma de pictogramas em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Estado da Paraíba.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de cardápios impressos na forma de pictogramas em estabelecimentos que comercializem alimentos e bebidas, com o objetivo de proporcionar um atendimento inclusivo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por cardápio em pictogramas aquele que contém símbolos em desenhos figurativos que representem, de maneira clara e objetiva, os itens oferecidos.

Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios mínimos para o cumprimento desta Lei, bem como disponibilizar em seus sítios eletrônicos modelos padronizados de pictogramas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator advertência com prazo para regularização e, persistindo a infração, ficará sujeito a multa no valor entre 50 (cinquenta) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB, a depender do tamanho do estabelecimento, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,

João Pessoa, 29 de abril de 2026.