Publicado no DOE - PB em 30 abr 2026
Obriga a divulgação de programas sociais e/ou de fidelidade, com a finalidade de conceder descontos aos consumidores de farmácias e drogarias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias devem disponibilizar em local visível, tanto em suas instalações físicas, informações sobre os programas sociais que oferecem descontos em medicamentos, incluindo aqueles oferecidos pelo Poder Executivo Federal, Estadual e/ou Municipal.
Art. 2º Além dos programas sociais mencionados no caput, as farmácias e drogarias também têm a faculdade de divulgar seus próprios programas de fidelidade que oferecem descontos aos clientes.
Art. 3º Divulgação dos programas sociais e dos programas de fidelidade deve incluir informações claras sobre os critérios de elegibilidade, os descontos oferecidos, os procedimentos para adesão e quaisquer outras informações relevantes para que os consumidores possam usufruir dos benefícios.
Art. 4º As farmácias e drogarias devem atualizar regularmente as informações sobre os programas sociais e os programas de fidelidade, garantindo que estejam sempre precisas e atualizadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 29 de abril de 2026.