Decreto Nº 12955 DE 29/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.


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TÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 551. No âmbito da CBS e na integração ao Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, deverá ser observado o disposto nos programas de conformidade tributária e aduaneira da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I - Da competência para fiscalizar

Art. 552. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo à CBS compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Art. 324 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002)

Art. 553. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; e

II - compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º O ambiente a que se refere o inciso II do caput terá gestão compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II do caput .

§ 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I do caput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

§ 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput :

I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e dos documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

b) data, hora e motivo do acesso; e

c) histórico de acessos e alterações realizadas; e

III - não serão compartilhados informações e documentos:

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;

b) protegidos por sigilo judicial; e

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 554. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização da CBS e do IBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos. (Art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 555. O Ministério da Fazenda e o CGIBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício da CBS e do IBS efetuado nos termos do art. 554. (Art. 327 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 556. Na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto no caput .

§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput .

Seção II - Da fiscalização e do procedimento fiscal

Art. 557. O procedimento fiscal tem início com: (Art. 328 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante administração tributária da União, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II - a apreensão de bens;

III - apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital; e

IV - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de noventa dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 558. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:

I - cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II - monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.

Seção III - Do lançamento de ofício

Art. 559. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração. (Art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; e

VI - a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula.

§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

Art. 560. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade. (Art. 331 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações

Art. 561. O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I. (Art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A RFB disciplinará o domicílio tributário eletrônico de que trata o caput .

Art. 562. As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. (Art. 332 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

§ 2º A administração tributária da União poderá realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

§ 3º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.

Art. 563. A RFB e o CGIBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS. (Art. 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção V - Das presunções legais

Art. 564. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS: (Art. 335 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;

II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;

VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;

X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

XI - baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;

XII - valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e

XIII - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.

§ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.

§ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.

§ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

I - do período de apuração;

II - do exercício; ou

III - do período fiscalizado.

§ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.

Seção VI - Da documentação fiscal e auxiliar

Art. 565. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 566. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Art. 337 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 567. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB poderá determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: (Art. 338 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho; e

VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se prática reiterada:

I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, referentes a procedimentos de fiscalização e anos-calendário distintos; ou

II - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.

§ 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta.

§ 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput ;

III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;

V - a proposta de medidas previstas no art. 568 a serem adotadas e o período de vigência do regime; e

VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração. (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 568. O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 deste Regulamento;

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Art. 569. A aplicação do REF em relação à CBS será disciplinada pela RFB.

§ 1º Na regulamentação do REF, a RFB deverá: (Art. 340 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - exigir que o despacho a que se refere o art. 567, § 5º, seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e

II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

§ 2º Na definição das medidas previstas no art. 568 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:

I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

Art. 570. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o art. 568, caput, incisos II a IV, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS

Art. 571. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 572. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II deste Regulamento. (Art. 341-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 573. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços - UPF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Art. 341-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere o caput .

Art. 574. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Art. 341-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no art. 27, § 2º, inciso I deste Regulamento.

Art. 575. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Art. 341-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.

Art. 576. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou

II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:

I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I - sonegação - toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude - toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;

III - conluio - o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo; e

IV - reincidência - a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso IV do § 2º, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso IV do § 2º.

§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.

Art. 577. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias da CBS são as seguintes: (Art. 341-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I - dez UPF;

II - não atualizar o domicílio principal previsto no art. 12, § 3º, inciso I, alínea "b", deste Regulamento, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração - dez UPF por infração;

III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária - dez UPF por infração;

IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:

a) vinte UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e

b) trinta UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;

V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cem UPF por equipamento;

VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária - cento e cinquenta UPF por equipamento;

VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária - cem UPF por equipamento;

VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal - uma UPF por número;

IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - uma UPF por documento;

X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos art. 567, caput, incisos I e II deste Regulamento, por qualquer meio - cinquenta UPF por evento;

XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração da CBS - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação - 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;

XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:

a) após a ocorrência do fato gerador - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou

b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária - 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;

XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal - 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal - cem UPF por informação;

XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga - dez UPF por dispositivo;

XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, inclusive desembaraço e vistoria - 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; e

XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento - vinte UPF por requisito exigido.

§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso do caput, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no art. 576, § 4º a § 6º deste Regulamento.

§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV do caput em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do caput, o valor do tributo de referência corresponde, para a CBS:

I - em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e

II - a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão.

§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII do caput, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:

I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;

II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput :

I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;

II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;

III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de cinquenta UPF.

Art. 578. As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa; e

IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II do caput e antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput serão de, respectivamente - 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária - PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT

Art. 579. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira - split payment : (Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos à CBS - 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de CBS - multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados - 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I - 1% (um por cento) nos primeiros vinte e quatro meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º.

Art. 580. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 579 deste Regulamento configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas previstas no art. 579. (Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses; ou

II - o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I ou II deste Regulamento, em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento; e

II - a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.

Art. 581. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.

§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento.