Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO X - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI
Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada:
I - sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e
II - na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos definidos em Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.
§ 3º Para efeitos do § 2º, considera-se termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni.
CAPÍTULO II - DO REGIME AUTOMOTIVO
Seção I - Das disposições gerais
Art. 518. De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput :
I - tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e
a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 2º Os projetos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º abrangem projetos relacionados à produção:
I - de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e
II - de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; e
III - de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.
§ 3º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:
I - iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e
II - assumir, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção;
c) ao cumprimento de processo produtivo básico;
d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; e
e) à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º.
§ 5º Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
§ 6º O benefício de que trata o caput fica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.
Art. 519. O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º.
Art. 520. O crédito presumido de que trata o art. 518 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. (Art. 310 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção II - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997
Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e
VI - de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.
§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput :
I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:
a) ICMS;
b) ICMS substituição;
c) ISS;
d) CBS;
e) IBS; e
f) Imposto Seletivo.
II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.
Seção III - Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999
Art. 522. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CP = V x Al x (1-Al) x F
sendo:
CP = valor do crédito presumido
V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;
Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
F = fator multiplicador, que será de:
I - 32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
II - 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
III - 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
IV - 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031;
V - 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032;
VI - 0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto).
§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput :
I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:
a) ICMS;
b) ICMS substituição;
c) ISS;
d) CBS;
e) IBS; e
f) Imposto Seletivo; e
II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.
Seção IV - Da utilização dos créditos presumidos
Art. 523. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I; e
II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo:
I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
II - devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
III - não podem ser objeto de ressarcimento.
§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.
§ 3º O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.
Seção V - Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido
Art. 524. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: (Art. 314 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
II - suspensão da habilitação.
Art. 525. A suspensão da habilitação de que trata o art. 524, caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. (Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa (Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
Art. 526. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. (Art. 315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:
I - total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;
II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:
a) F1% - resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento);
b) F2% - resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e
c) F3% - resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento).
Art. 527. A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o art. 526, § 1º: (Art. 315, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025):
I - será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518;
II - sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e
III - deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
Parágrafo único. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III do caput . (Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)