Publicado no DOE - SP em 30 abr 2026
Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (SISP), de pessoas jurídicas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para apoio técnico ou operacional à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais especialmente, o Decreto nº 69.664, DE 29 DE JUNHO DE 2025,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.° 10.177, de 30 de dezembro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
Resolve:
Artigo 1º – Esta Resolução estabelece as regras para a utilização, pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo – SISP, de pessoas jurídicas previamente credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º - O uso de pessoas jurídicas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA não implica reconhecimento automático no âmbito estadual, cabendo ao Serviço de Inspeção Estadual avaliar, autorizar, restringir ou suspender a atuação dessas pessoas jurídicas, conforme o interesse sanitário.
§ 2º - A atuação das pessoas jurídicas no âmbito do Serviço de Inspeção Estadual dependerá de autorização expressa do órgão estadual competente, específica para cada estabelecimento, a qual terá caráter precário e poderá ser restringida, suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, observados critérios objetivos previamente definidos em ato complementar do SISP, incluindo capacidade técnica, histórico de conformidade e ausência de conflitos de interesse.
Artigo 2º – A prestação dos serviços de que trata esta Resolução não afasta, limita ou substitui as competências legais do SISP, permanecendo o exercício do poder de polícia administrativa e sanitária, privativo dos servidores da Diretoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento e aplicação desta Resolução, serão considerados, cumulativa ou alternativamente, critérios como a capacidade operacional, a complexidade das instalações e a área construída, observado, quando aplicável, o limite de até 250 m², conforme parâmetros previstos na Legislação ambiental aplicável.
Artigo 3º – A inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate nos estabelecimentos registrados no SISP será realizada por Equipe de Inspeção do SISP, sob a coordenação e supervisão de servidor da Diretoria de Defesa Agropecuária do Estado, com formação em Medicina Veterinária.
§ 1º - A equipe de Inspeção do SISP, poderá contar, adicionalmente, com os médicos-veterinários vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pelo MAPA nos moldes da Portaria MAPA 861/2025, contratadas diretamente pelos agentes controladores dos estabelecimentos registrados no SISP.
§ 2º - Os médicos-veterinários de que trata o § 1º atuarão exclusivamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção, tendo como atribuições aquelas descritas no artigo 5º, da Portaria da Defesa Agropecuária n.º 02, de 14/01/2026.
§ 3 - É vedada a atribuição, aos médicos-veterinários de credenciada, de atividades típicas do exercício do poder de polícia administrativa.
Artigo 4º - Considera-se conflito de interesses toda situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse público, influenciar de maneira imprópria o desempenho das atribuições ou afetar a independência, a imparcialidade, a objetividade ou a credibilidade dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, no âmbito do SISP.
Artigo 5º - Configura conflito de interesses, entre outras hipóteses:
I - a participação societária, direta ou indireta, da pessoa jurídica credenciada, de seus dirigentes, responsáveis técnicos ou médicos-veterinários, em estabelecimento registrado no SISP ao qual sejam prestados serviços;
II – a existência de vínculo empregatício, contratual ou comercial, diverso daquele decorrente da prestação dos serviços previstos nesta Resolução, entre a pessoa jurídica credenciada, seus profissionais ou dirigentes e o estabelecimento fiscalizado;
III – a prestação simultânea, pela pessoa jurídica credenciada ou por seus médicos-veterinários, de serviços de consultoria, assessoria, auditoria privada, elaboração ou implantação de programas de autocontrole ao mesmo estabelecimento em que atuem no apoio à inspeção;
IV – a atuação do médico-veterinário de credenciada em estabelecimento no qual tenha exercido, nos últimos seis meses, função de responsabilidade técnica, gerencial ou operacional relacionada ao abate de animais;
V – a utilização de informações privilegiadas, obtidas em razão da prestação dos serviços de apoio à inspeção, para obtenção de vantagem pessoal, econômica ou comercial;
VI - qualquer forma de interferência ou indução por parte do agente controlador do estabelecimento que possa comprometer a atuação independente da pessoa jurídica credenciada ou de seus médicos-veterinários.
VII - a prática de ato vedado pela legislação aplicável, em especial o Decreto n.º 69.474, de 2025, e demais normas estaduais pertinentes.
Artigo 6º - A pessoa jurídica credenciada deverá adotar medidas preventivas e corretivas destinadas a identificar, evitar, mitigar e sanar situações de conflito de interesses, incluindo:
I – procedimentos internos formais de identificação e gerenciamento de conflitos de interesses;
II – afastamento imediato do profissional envolvido em situação caracterizada como conflito de interesses;
III – comunicação imediata ao Serviço de Inspeção Estadual da ocorrência ou suspeita de conflito de interesses.
Artigo 7º - É vedada a atuação, no âmbito do SISP, de pessoa jurídica ou de médico-veterinário que se encontre em situação de conflito de interesses não sanada.
Parágrafo único - O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará os infratores às medidas cautelares e penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo de outras responsabilidades administrativas, civis ou penais.
Artigo 8º - São obrigações da pessoa jurídica credenciada pelo MAPA, quando da prestação de serviços a estabelecimentos registrados no SISP:
I – manter válido e regular o seu credenciamento junto ao MAPA;
II – assegurar que os médicos-veterinários disponibilizados possuam capacitação técnica compatível com as atividades desempenhadas;
III – garantir a substituição imediata de profissionais em caso de impedimento, ausência ou conflito de interesses;
IV – assegurar a confidencialidade das informações obtidas em razão da prestação dos serviços;
V – comunicar ao SISP quaisquer irregularidades verificadas durante a execução dos serviços;
VI – cumprir as diretrizes técnicas e operacionais estabelecidas pelo SISP.
VII – manter registros atualizados das atividades executadas e disponibilizá-los ao SISP sempre que solicitado.
Artigo 9º - É vedado à pessoa jurídica credenciada:
I – subcontratar terceiros para a execução das atividades objeto desta Resolução;
II – interferir direta ou indiretamente nas decisões técnicas relativas à inspeção;
III – praticar atos que caracterizem conflito de interesses;
IV – adotar qualquer conduta que comprometa a imparcialidade, a independência ou a segurança sanitária dos serviços.
Artigo 10 - Quando da contratação de pessoa jurídica credenciada pelo MAPA, o estabelecimento registrado no SISP deverá apresentar ao Serviço de Inspeção Estadual:
I – comprovante de credenciamento válido da pessoa jurídica junto ao MAPA;
II – contrato firmado entre o abatedouro frigorífico e a pessoa jurídica credenciada;
III – lista nominal dos médicos-veterinários vinculados à pessoa jurídica que atuarão no estabelecimento, com respectivos registros nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
IV – indicação do responsável técnico da pessoa jurídica credenciada.
Artigo 11 - São obrigações dos médicos-veterinários vinculados às pessoas jurídicas credenciadas:
I – atuar em conformidade com as normas e diretrizes técnicas expedidas pelo SISP;
II – manter independência técnica no exercício de suas atribuições;
III – comunicar imediatamente ao SISP quaisquer interferências indevidas na execução de suas atividades;
IV – registrar adequadamente as atividades realizadas;
V – notificar suspeitas ou evidências de doenças de notificação obrigatória.
VI - executar, no âmbito técnico-operacional, as atribuições descritas no artigo 5º, da Portaria da Defesa Agropecuária n.º 02, de 14/01/2026;
VII – comunicar a pessoa jurídica credenciada em caso de existência de qualquer enquadramento em conflito de interesse.
Artigo 12 - É vedado aos médicos-veterinários de credenciada:
I – exercer atividades incompatíveis com a função de apoio à inspeção;
II – atuar em situação de conflito de interesses;
III – receber vantagens indevidas dos estabelecimentos fiscalizados.
Artigo 13 - Além daquelas preconizadas no artigo 5º, da Portaria da Defesa Agropecuária n.º 02, de 14/01/2026 e, resguardadas as disposições legais aplicáveis, o médico-veterinário vinculado à pessoa jurídica credenciada poderá determinar, no âmbito técnico-operacional, medidas de contenção, segregação, retenção preventiva ou reorganização do fluxo de abate, sempre com comunicação imediata ao servidor do Serviço de Inspeção Estadual responsável:
I - proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular;
II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem;
III - proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes;
V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação; e
VI – verificar a aplicação dos preceitos de bem-estar animal conforme estabelecido na Portaria SDA 365, de 16 de julho de 2021.
Parágrafo único - Qualquer ação adotada pelo médico-veterinário de credenciada poderá ser revisada pelo servidor da Defesa Agropecuária do Estado.
Artigo 14 - Os agentes controladores dos estabelecimentos registrados no SISP ficam obrigados a:
I – assegurar condições adequadas para a execução dos serviços de inspeção;
II – respeitar as decisões técnicas adotadas no âmbito da inspeção;
III – evitar e comunicar situações de conflito de interesses;
IV – manter válidos os contratos com pessoas jurídicas devidamente credenciadas pelo MAPA.
V – garantir a segurança física e as condições adequadas de trabalho dos médicos-veterinários vinculados às pessoas jurídicas credenciadas.
Artigo 15 - É vedado aos agentes controladores interferir direta ou indiretamente nas atividades técnicas de inspeção.
Artigo 16 - A Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (CIPOAV) poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta Resolução, às pessoas jurídicas credenciadas, aos médicos-veterinários de credenciada e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - suspensão temporária do médico-veterinário da credenciada da execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem para estabelecimentos registrados no SISP;
II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem para estabelecimentos registrados no SISP;
III - suspensão temporária das atividades de abate.
§ 1º - A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade que deu causa à sua aplicação.
§ 2º - Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 3º - A medida cautelar deverá ser revogada quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
§ 4º - Os produtos de origem animal elaborados com desrespeito à medida cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo e uso humano.
§ 5º - As medidas cautelares previstas neste artigo produzem efeitos exclusivamente no âmbito do SISP, não acarretando, por si, medidas administrativas perante o MAPA.
Artigo 17 - Constituem infrações administrativas, para os fins desta Resolução, as ações ou omissões praticadas pela pessoa jurídica credenciada, por seus médicos-veterinários ou pelos agentes controladores de estabelecimentos registrados no SISP que resultem no descumprimento das disposições aqui previstas, das determinações do Serviço de Inspeção Estadual ou das normas sanitárias aplicáveis.
Artigo 18 - As infrações serão classificadas, quanto à sua gravidade, em leves, moderadas, graves e gravíssimas, observados a natureza da conduta, a extensão do dano ou do risco sanitário, a vantagem auferida e a reincidência.
Artigo 19 - Consideram-se infrações leves aquelas que não impliquem risco direto à saúde pública ou à saúde animal, tais como:
I – falhas formais ou administrativas no cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
II – atraso no envio de informações, documentos ou registros exigidos pelo SISP;
III – descumprimento pontual de procedimentos que não comprometam a segurança sanitária dos produtos.
Artigo 20 - Consideram-se infrações leves aquelas que não impliquem risco direto à saúde pública ou à saúde animal, tais como:
I – falhas formais ou administrativas no cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
II – atraso no envio de informações, documentos ou registros exigidos pelo SISP;
III – descumprimento pontual de procedimentos que não comprometam a segurança sanitária dos produtos.
Artigo 21 Consideram-se infrações graves aquelas que comprometam de forma relevante a segurança sanitária ou a independência das atividades de inspeção, tais como:
I – interferência indevida, direta ou indireta, nas atividades do Serviço de Inspeção Estadual;
II – atuação em situação caracterizada como conflito de interesses;
III – descumprimento reiterado das obrigações previstas nesta Resolução;
IV – omissão deliberada de informações relevantes para a ação fiscalizatória.
V – Não Informar à CIPOAV casos de suspensão ou descredenciamento do MAPA.
Artigo 22 - Consideram-se infrações gravíssimas aquelas que impliquem risco grave à saúde pública ou à saúde animal, ou que evidenciem dolo ou fraude, tais como:
I – adulteração, falsificação ou manipulação de registros, laudos ou informações técnicas;
II – prática de atos que visem burlar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora do SISP;
III – reincidência específica em infrações graves;
IV – qualquer conduta que resulte em risco sanitário iminente ou dano efetivo à saúde pública.
V – descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Parágrafo único - As infrações descritas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio e ensejarão a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal.
Artigo 23 - A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução caberá ao Coordenador da Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, mediante a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n.º 10.177/1999, assegurado o direito à interposição de recurso administrativo no prazo legal.
Artigo 24 - As penalidades aplicáveis no âmbito do SISP, isolada ou cumulativamente, são:
II – suspensão da prestação de serviços junto ao SISP, por prazo determinado;
III – cancelamento da prestação de serviços junto ao SISP.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo produzem efeitos exclusivamente no âmbito do SISP e não implicam, por si só, sanções administrativas perante o MAPA.
Artigo 25 - A penalidade de advertência será aplicada às infrações de natureza leve, quando:
II – não forem constatadas circunstâncias agravantes e;
III – a infração não representar risco à saúde animal ou humana.
Artigo 26 - A penalidade de suspensão da prestação de serviços junto ao SISP poderá ser aplicada nas infrações de natureza moderada ou grave, especialmente quando caracterizado:
I – descumprimento reiterado das obrigações previstas nesta Resolução;
II – inobservância das diretrizes técnicas expedidas pelo SISP;
III – ocorrência de conflito de interesses não sanado;
IV – interferência indevida nas atividades de inspeção;
V – falhas que comprometam a segurança sanitária dos produtos de origem animal.
§ 1º - A suspensão será aplicada por prazo proporcional à gravidade da infração, considerados os antecedentes do infrator e a eventual reincidência.
§ 2º - A suspensão poderá ser convertida em penalidade mais gravosa caso persista a irregularidade que lhe deu causa.
Artigo 27 - A penalidade de cancelamento da prestação de serviços junto ao SISP será aplicada nas infrações de natureza gravíssima, ou nas seguintes hipóteses:
I – reincidência específica em infrações que já tenham ensejado a suspensão da prestação de serviços;
II – descumprimento de penalidade anteriormente aplicada;
III – prática de atos que caracterizem dolo, fraude ou embaraço à ação fiscalizadora do SISP;
IV – comprovação de risco grave à saúde animal ou à saúde pública.
Parágrafo único - O cancelamento da prestação de serviços junto ao SISP impedirá a atuação da pessoa jurídica ou do profissional no âmbito do Serviço de Inspeção Estadual, sem prejuízo da comunicação ao MAPA para as providências cabíveis.
Artigo 28 - Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a reincidência, observados a gravidade da infração, o risco sanitário, o histórico da pessoa jurídica e o interesse público.
Artigo 29 - A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados ou colaboradores em relação a Secretaria de Agricultura de São Paulo, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.
Artigo 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Processo SEI n° 007.00009455/2026-41)