Publicado no DOE - SP em 30 abr 2026
Dispõe sobre os requisitos estruturais, sanitários, operacionais e de inspeção aplicáveis aos abatedouros de animais de pequena escala registrados no âmbito do Serviço de Inspeção de São Paulo (SISP).
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais especialmente, o Decreto nº 69.664, DE 29 DE JUNHO DE 2025,
CONSIDERANDO o descrito na Lei Estadual n.° 17.373, 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo e o Decreto n.° 66.286, de 1 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei n.º 17.373, de 26 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos estruturais, operacionais e higiênico-sanitários para o funcionamento de abatedouros de animais de pequena escala,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam estabelecidos os requisitos sanitários, estruturais e operacionais para o funcionamento de abatedouros de pequena escala registrados no Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP, nos termos da legislação estadual vigente e no exercício do poder regulamentar técnico-sanitário da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º – Considera-se abatedouro de pequena escala o estabelecimento destinado ao abate de animais com capacidade limitada de produção e estrutura simplificada, compatível com a escala regional.
Parágrafo único - Para fins de enquadramento e aplicação desta Resolução, serão considerados, cumulativa ou alternativamente, critérios como a capacidade operacional, a complexidade das instalações e a área construída, observado, quando aplicável, o limite de até 250 m², conforme parâmetros previstos na Legislação ambiental aplicável.
Artigo 3º – Esta norma aplica-se ao abate de:
Artigo 4º - Para fins desta Resolução considera-se:
I - Abatedouro de pequena escala: é o estabelecimento destinado ao abate de animais das espécies previstas nesta norma, com capacidade máxima diária definida para cada espécie, compatível com estrutura simplificada e inspeção permanente;
II – Zona Suja: é a área onde são realizadas operações que envolvem maior risco de contaminação, tais como insensibilização, sangria, escaldagem, depilação, esfola e procedimentos equivalentes;
III – Zona Limpa: é a área subsequente à barreira sanitária, onde se realizam evisceração, inspeção, toalete e demais operações higiênico-sanitárias;
IV – Barreira Sanitária: é o elemento físico ou solução construtiva destinada a impedir contaminação cruzada entre áreas com diferentes classificações higiênico-sanitárias;
V – Capacidade Operacional Autorizada: é o número máximo diário de abate de animais aprovado pelo serviço oficial com base na compatibilidade estrutural e sanitária;
VI – Programas de Autocontrole: são o conjunto de procedimentos desenvolvidos e implementados pelo estabelecimento com o objetivo de garantir a inocuidade e conformidade dos produtos.
Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente as definições constantes na legislação estadual e federal vigentes.
Artigo 5º - Considera-se abate de pequena escala:
III – até 15 ovinos ou caprinos/dia;
§1º - A autoridade sanitária poderá ajustar a capacidade conforme a estrutura do estabelecimento.
§2º - A capacidade de abate deve ser compatível com a estrutura, equipamentos e condições higiênico-sanitárias.
Artigo 6º - Os estabelecimentos devem garantir:
II – prevenção de contaminações;
V – coerência entre as etapas do processo e os controles sanitários aplicados;
VI – compatibilidade entre estrutura, capacidade e controle sanitário.
Artigo 7º - O funcionamento do estabelecimento depende de registro prévio no SISP.
Artigo 8º - O registro será concedido mediante:
II – verificação das instalações;
III – vistoria técnica oficial.
Artigo 9º - No que tange aos Programas de Autocontrole, o estabelecimento deverá atender à Portaria CDA n.º 09, de 21 de fevereiro de 2022, ou outra que a substitua, devendo implementar, manter e comprovar sua efetividade.
Artigo 10 - O estabelecimento possuirá áreas determinadas e compatíveis com a espécie, com separação entre as Áreas Sujas e Limpas, de forma física ou por Barreiras Operacionais validadas tecnicamente e aprovadas pelo serviço oficial, sem prejuízo da inspeção.
Artigo 11 – As superfícies, equipamentos e utensílios devem ser resistentes à corrosão, atóxicos, impermeáveis, de fácil higienização, que não permitam o acúmulo de resíduos e sempre mantidos em bom estado de conservação.
Artigo 12 - O estabelecimento deverá possuir elementos construtivos destinados a impedir o ingresso e abrigo de pragas.
Artigo 13 - O estabelecimento disporá de:
I – água potável em quantidade suficiente para todas as operações;
Parágrafo único – O vapor, gelo e ar comprimido que entrem em contato com produtos deverão ser produzidos de forma a não constituírem fonte de contaminação.
Artigo 14 - O abate observará normas de bem-estar animal e métodos humanitários.
Artigo 15 - Todas as etapas do abate e inspeções ante mortem e post mortem estão sujeitas à inspeção sanitária oficial do SISP, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n.º 17.373, de 26 de maio de 2021 e dos artigos 13 e 14, do Decreto n.º 66.286, de 1° de dezembro de 2021, ou de regulamentação específica.
Artigo 16 - Os requisitos técnicos detalhados poderão ser estabelecidos por normas complementares expedidas pela Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – CIPOAV ou pela Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA.
Artigo 17 - O SISP poderá autorizar soluções estruturais, operacionais ou tecnológicas alternativas, desde que demonstrada e comprovada equivalência sanitária com base em evidências técnicas, análise de risco e validação documental ou experimental.
§1º - A equivalência será avaliada pelo serviço oficial.
§2º - As soluções não poderão comprometer a higiene, a inspeção, a inocuidade e a rastreabilidade.
Artigo 18 - A autoridade sanitária poderá limitar, suspender ou interditar as atividades do estabelecimento quando verificar risco à saúde pública.
Artigo 19 - A aplicação desta Resolução observará dentre outros cabíveis, os princípios da proteção da saúde pública, da inocuidade e da equivalência sanitária.
Artigo 20 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes à inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Processo SEI n.° 007.00012520/2026-15)