Resolução SAA Nº 24 DE 24/04/2026


 Publicado no DOE - SP em 30 abr 2026


Dispõe sobre os requisitos estruturais, sanitários, operacionais e de inspeção aplicáveis aos abatedouros de animais de pequena escala registrados no âmbito do Serviço de Inspeção de São Paulo (SISP).


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais especialmente, o Decreto nº 69.664, DE 29 DE JUNHO DE 2025,

CONSIDERANDO o descrito na Lei Estadual n.° 17.373, 26 de maio de 2021, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal do Estado de São Paulo e o Decreto n.° 66.286, de 1 de janeiro de 2021, que regulamenta a Lei n.º 17.373, de 26 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer requisitos estruturais, operacionais e higiênico-sanitários para o funcionamento de abatedouros de animais de pequena escala,

Resolve:

Artigo 1º – Ficam estabelecidos os requisitos sanitários, estruturais e operacionais para o funcionamento de abatedouros de pequena escala registrados no Serviço de Inspeção de São Paulo - SISP, nos termos da legislação estadual vigente e no exercício do poder regulamentar técnico-sanitário da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 2º – Considera-se abatedouro de pequena escala o estabelecimento destinado ao abate de animais com capacidade limitada de produção e estrutura simplificada, compatível com a escala regional.

Parágrafo único - Para fins de enquadramento e aplicação desta Resolução, serão considerados, cumulativa ou alternativamente, critérios como a capacidade operacional, a complexidade das instalações e a área construída, observado, quando aplicável, o limite de até 250 m², conforme parâmetros previstos na Legislação ambiental aplicável.

Artigo 3º – Esta norma aplica-se ao abate de:

I – bovinos e bubalinos;

II – suínos;

III – ovinos e caprinos;

IV – aves e;

V – coelhos.

Artigo 4º - Para fins desta Resolução considera-se:

I - Abatedouro de pequena escala: é o estabelecimento destinado ao abate de animais das espécies previstas nesta norma, com capacidade máxima diária definida para cada espécie, compatível com estrutura simplificada e inspeção permanente;

II – Zona Suja: é a área onde são realizadas operações que envolvem maior risco de contaminação, tais como insensibilização, sangria, escaldagem, depilação, esfola e procedimentos equivalentes;

III – Zona Limpa: é a área subsequente à barreira sanitária, onde se realizam evisceração, inspeção, toalete e demais operações higiênico-sanitárias;

IV – Barreira Sanitária: é o elemento físico ou solução construtiva destinada a impedir contaminação cruzada entre áreas com diferentes classificações higiênico-sanitárias;

V – Capacidade Operacional Autorizada: é o número máximo diário de abate de animais aprovado pelo serviço oficial com base na compatibilidade estrutural e sanitária;

VI – Programas de Autocontrole: são o conjunto de procedimentos desenvolvidos e implementados pelo estabelecimento com o objetivo de garantir a inocuidade e conformidade dos produtos.

Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente as definições constantes na legislação estadual e federal vigentes.

Artigo 5º - Considera-se abate de pequena escala:

I - até 3 bovinos/dia;

II – até 10 suínos/dia;

III – até 15 ovinos ou caprinos/dia;

IV – até 100 aves/dia;

V – até 30 coelhos/dia.

§1º - A autoridade sanitária poderá ajustar a capacidade conforme a estrutura do estabelecimento.

§2º - A capacidade de abate deve ser compatível com a estrutura, equipamentos e condições higiênico-sanitárias.

Artigo 6º - Os estabelecimentos devem garantir:

I – inocuidade dos produtos;

II – prevenção de contaminações;

III – bem-estar animal;

IV – rastreabilidade;

V – coerência entre as etapas do processo e os controles sanitários aplicados;

VI – compatibilidade entre estrutura, capacidade e controle sanitário.

Artigo 7º - O funcionamento do estabelecimento depende de registro prévio no SISP.

Artigo 8º - O registro será concedido mediante:

I – aprovação do projeto;

II – verificação das instalações;

III – vistoria técnica oficial.

Artigo 9º - No que tange aos Programas de Autocontrole, o estabelecimento deverá atender à Portaria CDA n.º 09, de 21 de fevereiro de 2022, ou outra que a substitua, devendo implementar, manter e comprovar sua efetividade.

Artigo 10 - O estabelecimento possuirá áreas determinadas e compatíveis com a espécie, com separação entre as Áreas Sujas e Limpas, de forma física ou por Barreiras Operacionais validadas tecnicamente e aprovadas pelo serviço oficial, sem prejuízo da inspeção.

Artigo 11 – As superfícies, equipamentos e utensílios devem ser resistentes à corrosão, atóxicos, impermeáveis, de fácil higienização, que não permitam o acúmulo de resíduos e sempre mantidos em bom estado de conservação.

Artigo 12 - O estabelecimento deverá possuir elementos construtivos destinados a impedir o ingresso e abrigo de pragas.

Artigo 13 - O estabelecimento disporá de:

I – água potável em quantidade suficiente para todas as operações;

II – drenagem e efluentes;

III – controle de resíduos;

IV – refrigeração compatível.

Parágrafo único – O vapor, gelo e ar comprimido que entrem em contato com produtos deverão ser produzidos de forma a não constituírem fonte de contaminação.

Artigo 14 - O abate observará normas de bem-estar animal e métodos humanitários.

Artigo 15 - Todas as etapas do abate e inspeções ante mortem e post mortem estão sujeitas à inspeção sanitária oficial do SISP, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n.º 17.373, de 26 de maio de 2021 e dos artigos 13 e 14, do Decreto n.º 66.286, de 1° de dezembro de 2021, ou de regulamentação específica.

Artigo 16 - Os requisitos técnicos detalhados poderão ser estabelecidos por normas complementares expedidas pela Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal – CIPOAV ou pela Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA.

Artigo 17 - O SISP poderá autorizar soluções estruturais, operacionais ou tecnológicas alternativas, desde que demonstrada e comprovada equivalência sanitária com base em evidências técnicas, análise de risco e validação documental ou experimental.

§1º - A equivalência será avaliada pelo serviço oficial.

§2º - As soluções não poderão comprometer a higiene, a inspeção, a inocuidade e a rastreabilidade.

Artigo 18 - A autoridade sanitária poderá limitar, suspender ou interditar as atividades do estabelecimento quando verificar risco à saúde pública.

Artigo 19 - A aplicação desta Resolução observará dentre outros cabíveis, os princípios da proteção da saúde pública, da inocuidade e da equivalência sanitária.

Artigo 20 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes à inspeção sanitária de produtos de origem animal.

Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Processo SEI n.° 007.00012520/2026-15)