Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS
Art. 444. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária da CBS e do IBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Art. 323-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Da consulta constará:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; e
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 445. Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida: (Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou
II - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS.
§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS.
§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º.
§ 5º Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º.
Art. 446. A consulta produz os seguintes efeitos: (Art. 323-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e
II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.
Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
Art. 447. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, e o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Art. 323-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 446 as consultas: (Art. 323-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; ou
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.
Art. 448. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente. (Art. 323-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.
Art. 449. Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.
Art. 450. Os procedimentos de consulta sobre a aplicação da legislação específica da CBS serão disciplinados no Livro II.