Publicado no DOE - AP em 29 abr 2026
Estabelece as diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral Pós-Consumo e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.2002.0202/2025 - RDD/SEMA, e
Considerando o disposto no art. 23, incisos VI e VII, e no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelecem a competência comum dos entes federados para proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar a fauna e a flora, assegurando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Considerando a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e atualizada pelo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a obrigatoriedade da implementação de sistemas de logística reversa;
Considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, que impõe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Considerando o Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que regulamenta o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, e estabelece mecanismos para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa por meio de instrumentos econômicos;
Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 169, de 9 de janeiro de 2025, que institui o Código de Governança Socioambiental, Uso Sustentável dos Recursos Naturais e Mudança do Clima do Estado do Amapá, especialmente os arts. 162 a 166, que tratam da logística reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
Considerando o Decreto Estadual nº 230, de 13 de janeiro de 2026, republicado em 20 de abril de 2026, que dispõe sobre infrações e sanções administrativas ambientais, incluindo aquelas relacionadas à gestão de resíduos sólidos e à logística reversa no Estado do Amapá;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes claras e seguras para a implementação, estruturação e operacionalização dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral pós-consumo no Estado do Amapá, em consonância com a legislação federal e estadual vigente;
Considerando que a logística reversa constitui instrumento de política pública ambiental voltado à redução da geração de resíduos, ao reaproveitamento de materiais e à promoção da economia circular, contribuindo para a mitigação dos impactos ambientais decorrentes da disposição inadequada de resíduos sólidos,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do Sistema de Logística Reversa de embalagens em geral Pós-Consumo e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem do Estado do Amapá, em atendimento à Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e os Decretos Federais nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022 e n° 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 1° Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, geram embalagens em geral, como resíduos, no Estado do Amapá.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e naturais que se enquadram no § 1º e àquelas que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidas as definições:
I - Certificado de Crédito de Reciclagem: documento emitido pela entidade gestora, que comprova a restituição da massa equivalente das embalagens sujeitas a logística reversa ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricante, importadores, distribuidores e comerciantes;
II - ações estruturantes: conjunto de medidas voltadas à qualificação, capacitação, adequação e melhoria da infraestrutura de recuperação de embalagens, notadamente em parceria com cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
III - catador individual: profissional autônomo de coleta, seleção e transporte de material reciclável nas vias e nos estabelecimentos públicos ou privados para venda;
IV - comprovante de destino: nota fiscal emitida por operadores em favor de recicladoras, que comprova a reinserção de embalagens em geral ao ciclo produtivo, contendo no mínimo massa e grupo de embalagens recicláveis;
V - comprovante de origem: documento que comprova a origem e massa dos resíduos encaminhados ao operador logístico;
VI - embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
VII - empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou comerciante de produtos ou de embalagens, inclusive detentora de marcas, ou, ainda, aquele que, em nome desta, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou de embalagens;
VIII - entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de produtos e embalagens em modelo coletivo;
IX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
X - modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;
XI - modelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XII - operador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XIII - Ponto de Entrega Voluntária - PEV: local identificado onde os consumidores podem realizar a devolução das embalagens dos produtos que tenham usado, podendo ser fixos ou móveis, até a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XIV - reciclabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser reciclável, de acordo com a natureza das matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XV - recicladora: pessoa jurídica que exerce atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9° da Lei (Federal) n° 12.305, de 2010;
XVI - retornabilidade: capacidade de um produto ou de uma embalagem ser retornável;
XVII - relatório comprobatório do sistema de logística reversa: relatório apresentado anualmente contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Sistema de Logística Reversa;
XVIII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box): sistema de informações que permite a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de forma confidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XIX - sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de produtos ou embalagens recicláveis no setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada; e
XX - verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas, bem como a análise de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora em auditoria anual.
Art. 3º Fica instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 33 da Lei (Federal) nº12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado do Amapá, são obrigados a implementar, estruturar e operacionalizar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1° A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado do Amapá, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso ou outro instrumento de caráter nacional.
§ 2° Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envasamento, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 3° O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que em nome deste último envasar, montar ou manufaturar produtos deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por sistema de logística reversa no Estado do Amapá, com indicação à SEMA/AP, da razão social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4° Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3° deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Estado do Amapá, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 5° Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma prevista na Lei (Federal) n°12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto (Federal) n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 5º Compete aos distribuidores e aos comerciantes de produtos comercializados em embalagens em geral, no âmbito da implementação do Sistema de Logística Reversa de que trata este Decreto, efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma do art. 33 da Lei (Federal) n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e ainda:
I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a necessidade da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos;
III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
IV - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, disponibilizando os materiais recicláveis secos recepcionados pelos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 6º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SEMA/AP, por meio de sistema informatizado disponibilizado em seu respectivo endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;
II - breve descrição do sistema de logística reversa;
III - qualificação das empresas aderentes;
IV - qualificação dos operadores;
V - verificador de resultados;
VI - dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa;
VII - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Amapá, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
VIII - as metas e os prazos para implantação e implementação dos sistemas de logística de Reversa de embalagens em geral não poderão ser inferiores às estabelecidas no Indicador Secundário 6.2 do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), ou outra norma federal que o substitua, em normas federais de âmbito nacional, em acordos setoriais ou termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual;
IX - para os sistemas que investirem em projetos estruturantes, descrição das ações de apoio financeiro e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
X - descrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.
§ 1° Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:
V - embalagens cartonadas de longa vida;
§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMA/AP, que deverá ocorrer até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3° Para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box) ou similar, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas no setor produtivo.
§ 4° Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas com o balanço anual sobre a realização das ações sob sua responsabilidade que este Decreto dispõe.
§ 5º Para Sistemas de Logística Reversa que cumpram, no mínimo, 70% da sua meta de recuperação com organizações de catadores, será aceito o resultado quantitativo para cumprimento de meta global, sem considerar a estratificação por tipo de material, limitado ao percentual indicado acima, desde que seja integralmente utilizado os resultados das cooperativas naquele ano.
§ 6º Os demais resíduos a serem recuperados, 30%, independentemente de o serem em parceria com organizações de catadores, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do Estado, no ano anterior ao da recuperação.
Art. 7º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para a emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem, após a sua validação por verificador de resultados, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1° Todo operador logístico deverá ser homologado pela entidade gestora, para fins de cumprimento do "caput" deste artigo, e compreenderá:
I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;
II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinatário final do recebimento da massa declarada pelo operador mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final - CDF emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;
III - a comprovação da origem Pós-Consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros;
IV - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, com, no mínimo, os seguintes documentos:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;
c) alvará de funcionamento, sendo aceito, para cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão;
d) Licença Ambiental Simplificada, quando a atividade realizada não envolva a transformação ou coleta de material perigoso, ou o protocolo enviado ao órgão responsável pela sua emissão;
V - auditoria, com periodicidade mínima de 01 (um) ano, observando a estrutura existente e capacidade operacional, conforme art. 15° da Portaria GM/MMA nº 1117 de agosto de 2024.
§ 2° Caso o operador execute algum processo de transformação, assim como as recicladoras, estarão sujeitos ao licenciamento ambiental nos termos da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
Art. 8º As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente, para a composição do conjunto de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 9º Os Relatórios Comprobatórios do Sistema de Logística Reversa deverão ser entregues pelas entidades gestoras ou representativas até o dia 30 de julho de cada ano à SEMA/AP, compreendendo as seguintes informações:
I - identificação da entidade gestora ou entidade representativa responsável pelo sistema de logística reversa;
II - identificação das empresas aderentes;
III - relação dos operadores participantes do sistema de logística reversa;
IV - identificação do verificador de resultados;
V - quantidade de embalagens, em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, referente ao ano base, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
VI - para os sistemas que investiram em projetos estruturantes, descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
VII - descrição das ações realizadas referentes ao Plano de Comunicação de acordo com aquelas estabelecidas no respectivo Sistema de Logística Reversa;
VIII - declaração do verificador de resultados, relativa aos sistemas de logística reversa que atende, quanto à unicidade e não colidência nas notas fiscais aceitas para geração de Certificado de Crédito;
IX - declaração de auditoria anual, assinada pelo responsável técnico, atestando a validação do processo de homologação e o atendimento dos requisitos descritos neste Decreto, como também a confirmação do retorno efetivo das massas de recicláveis para o setor produtivo, e a verificação dos documentos emitidos pelos operadores, pela entidade gestora responsável, no caso de modelo coletivo, ou por empresa específica que opte pelo modelo individual.
§ 1° A comprovação da restituição da quantidade de embalagens colocadas no Estado do Amapá para reinserção em ciclo produtivo para fins de cumprimento da meta deverá ser feita com notas fiscais de venda de materiais recicláveis, do mesmo grupo, para a indústria de reciclagem.
§ 2º Para fins de emissão dos Certificados de Crédito as notas fiscais deverão ser oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta, triagem e encaminhem este material para a reciclagem.
§ 3° Quando oriundas de organizações de catadores, serão aceitas notas ficais de venda dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 4° Quando oriundas de empresas que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais de venda dos materiais para as indústrias de reciclagem.
§ 5° O conjunto de comprovantes de destino será aceito para fins de atendimento das metas, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação em âmbito nacional.
§ 6º Não serão aceitas, como comprovante de destino, notas fiscais emitidas antes de 2023, bem como aquelas oriundas de outras Unidades da Federação e de outros países.
§ 7º O primeiro Relatório Comprobatório do Sistema de Logística Reversa deverá ser apresentado até 30 de junho de 2027, referente ao ano-base de 2026 e ao ano de recuperação de 2027.
§ 8º Após avaliação pela SEMA/AP do relatório de que trata o "caput" deste artigo, podem ser solicitadas à entidade gestora ações corretivas e recomendações necessárias ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão a que as entidades estejam obrigadas, sendo fixado o prazo de atendimento.
Art. 10. Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa deverão manter, pelo período de cinco anos, cópia dos documentos que comprovem o atingimento das metas e diretrizes dos planos e dos relatórios anuais, para apresentação ao órgão ambiental estadual competente, sempre que solicitado.
Art. 11. Para a emissão do Certificado de Crédito de Logística de Reversa, não serão admitidos os resíduos enviados para tratamento energético.
Art. 12. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo.
Art. 13. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de termo de compromisso, o qual somente será necessário para sistemas de logística reversa que não se adaptarem ao nele disposto, mediante a avaliação do órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 14. Compete à SEMA/AP, no âmbito de cada sistema de logística reversa:
I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de logística reversa;
II - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras e pelos operadores;
III - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens;
IV - divulgar a implementação do sistema de logística reversa e os resultados obtidos;
V - fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral; a(s) entidade(s) gestora(s) e a (s) entidade(s) representativa(s) poderão, a seu critério, executá-las em parceria com o(s) município(s), desde que seja previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e sejam observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.
CAPÍTULO V - DO VERIFICADOR DE RESULTADOS
Art. 15. O verificador de resultado se submeterá a processo de cadastramento, em atendimento a edital de chamamento público da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/AP.
Art. 16. Compete ao verificador de resultado:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens, com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas;
III - validar, perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e/ou a SEMA/AP, os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
IV - equalizar as quantidades, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas individuais ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
V - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR;
VI - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
VII - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de cinco anos;
VIII - emitir relatório anual, incluídos os resultados das empresas que não aderiram ao modelo coletivo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações;
X - realizar auditoria anual, custeado pela entidade gestora, auditoria da rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e da confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora.
§ 1º É vedado ao verificador de resultado comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda do Certificado de Crédito de Logística de Reversa.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o certificado de crédito terá efeito nulo.
Art. 17. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, estabelecidos pela Lei (Federal) n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo do exercício de competências de outros órgãos e entidades públicas.
Art. 18. Para efeito deste Decreto, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como no art. 85 do Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 19. O órgão gestor poderá editar normas complementares a este Decreto.
CAPÍTULO VII - DO COMITÊ DA LOGÍSTICA REVERSA
Art. 20. Fica instituído o Comitê da Logística Reversa, com as seguintes competências:
I - aprovar normas e procedimentos operacionais por meio de resolução;
II - estabelecer diretrizes para a revisão dos sistemas de logística reversa, suas prioridades e sua operacionalização, observado o disposto na Lei (Federal) n° 12.305, de 02 de agosto de 2010;
III - garantir o funcionamento dos sistemas de logística reversa;
IV - promover a articulação de políticas públicas, com o objetivo de tornar convergentes suas ações para a integração de entes públicos e privados;
V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação dos sistemas de logística reversa;
VI - apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo relatório de monitoramento e de avaliação dos sistemas de logísticas reversa, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos dos sistemas de logística reversa no Estado do Amapá;
VIII - estabelecer indicadores de monitoramento e de avaliação da logística reversa no Estado do Amapá, inclusive os relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade;
IX - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
Art. 21. O Comitê da Logística Reversa será composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - Procuradoria Geral do Estado;
III - Ministério Público do Estado do Amapá;
IV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
V - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SETEC;
VI - Universidade do Estado do Amapá - UEAP;
VII - Instituto Estadual de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP;
VIII - Fórum dos Secretários Municipais de Meio Ambiente;
IX- Federação das Indústrias do Estado do Amapá;
X - Federação da Agricultura do Estado do Amapá;
XI - Federação do Comércio do Estado do Amapá.
XII - Cooperativas de Catadoras e Catadores de materiais recicláveis e embalagens em geral.
Art. 22. O regimento interno, observado o disposto neste Decreto, integrará e compatibilizará as atribuições e as funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do Comitê da Logística Reversa.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do SINIR para os sistemas de logística reversa, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo:
I - 12 (doze) meses para empresas; e
II - 24 (vinte e quatro) meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras.
§ 1° Nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, a comprovação será feita exclusivamente por meio de nota eletrônica.
§ 2º Os prazos estabelecidos no "caput" deste artigo poderão ser prorrogados pela SEMA/AP uma vez por igual período, ou ainda pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudanças do Clima, reportadas as devidas competências.
Art. 24. Poderão manter atividade como verificadoras de resultados as pessoas jurídicas que na data de entrada em vigor deste Decreto, exercem regularmente a atividade como verificadoras independentes, até a conclusão do processo de credenciamento realizado pela SEMA/AP, nos termos do disposto no inciso V do "caput" do art. 27 e no art.29 do Decreto (Federal) n° 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 25. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e no Decreto Estadual nº 230, de 13 de janeiro de 2026, no âmbito de suas respectivas competências, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 1° Toda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa de embalagens em geral registrado no órgão ambiental competente, será considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.
§ 2° Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado, a Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá ao órgão ambiental competente relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que comercializam produtos em embalagens em geral no Estado do Amapá.
§ 3° As obrigações constantes neste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 26. Fica o Comitê da Logística Reversa autorizado a deliberar de modo complementar a este Decreto.
§ 1º As medidas de incentivo e fomento às cooperativas e a outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em resolução específica elaborada pelo Comitê.
§ 2° Os procedimentos e os métodos para a verificação do cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por Resolução do Comitê.
§ 3º O Comitê de Logística Reversa definirá, mediante resolução, o prazo máximo para a conversão do protocolo de Licença Ambiental Simplificada, previsto no art. 7º, § 1º, IV, "d", em licença efetiva.
Art. 27. As determinações contidas neste Decreto são requisitos para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no Estado do Amapá.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador