Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS
Art. 104. Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:
I - de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
III - de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB.
Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.
Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.
§ 1º A obrigação de que trata o caput abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23, caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)
§ 2º É vedada, para a CBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados no art. 104, caput, incisos I a III, observado o previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata o caput :
I - as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
III - as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
IV - os fundos de investimento de que trata o art. 25, § 7º, inciso I;
V - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
VI - ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:
a) condomínio edilício;
b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;
c) produtor rural de que trata o art. 239; e
d) transportador autônomo de Cargas - TAC de que trata o art. 250;
VII - caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:
a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
b) a sociedade em conta de participação; e
VIII - o sócio ostensivo da sociedade de que trata o inciso VII, alínea "b", deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.
§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.
§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado o modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.
§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:
I - declarar a inaptidão da inscrição; e
II - determinar a suspensão da inscrição.
§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º.
Art. 106. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS:
I - exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou
II - armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.
§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição, o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.
§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 107. Para efeitos do disposto no art. 12, § 3º, no cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I - para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata o art. 105, caput, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e
II - para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.
Art. 108. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e
II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.
Seção II - Do ambiente de compartilhamento
Art. 109. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão da CBS e do IBS, provenientes:
IV - de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º As definições sobre o conteúdo, o modo e a periodicidade do compartilhamento a que se refere o caput serão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.
§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem o caput serão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.
§ 3º O compartilhamento de que trata o caput limita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.
§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.
§ 5º O ambiente de que trata o caput :
I - limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;
II - deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;
III - não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.
Art. 110. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais de que trata o art. 109 observará:
I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o art. 2º, caput,inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
Art. 111. A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico, intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º Para fins de apuração da CBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os art. 113 e art. 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.
§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.
Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
III - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67;
VI - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63;
VII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64;
IX - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;
XI - Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76;
XII - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, modelo 99;
XIII - Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via - NFS-e Via;
XIV - Declaração Única de Importação - Duimp; e
XV - Declaração de Importação de Remessa - DIR.
Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:
I - será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e
II - ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo.
Art. 114. Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I - Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica - NFAg, modelo 75;
II - Declaração de Regimes Específicos - DeRE; e
III - Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis - NF-e ABI, modelo 77.
Art. 115. A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;
II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - às operações sujeitas ao diferimento;
IV - às doações sem contraprestação em benefício do doador;
V - à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;
VI - à operação realizada por:
a) produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239;
b) nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV;
c) transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
d) condomínio edilício; e
e) não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas alíneas "a" a "d" deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
VII - à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos do art. 20, § 9º e § 10; e
VIII - ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular da CBS.
§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.
Art. 116. Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:
I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;
II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e
III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.
Seção III - Disposições técnicas
Art. 117. Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.
Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção VII deste Capítulo.
Art. 118. A validade do documento fiscal é assegurada pela:
I - assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
II - autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional - CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.
Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.
Art. 119. Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:
I - de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou
II - do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 120. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.
Art. 121. As situações cadastrais no CNPJ classificadas como inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.
Art. 122. Não é documento fiscal idôneo aquele que:
I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do tributo;
II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;
IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;
V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço; e
VI - além das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do tributo ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:
I - para fins do inciso III do caput, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário; e
II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI do caput .
Art. 123. Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:
I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 124. Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
I - identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;
II - identificação do documento fiscal, conforme disposto nos art. 113 e art. 114;
§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.
§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.
§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE, nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.
Art. 125. Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou indireta desde que estritamente para o desempenho das atividades desses órgãos ou para a execução de atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.
Art. 126. Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos art. 113 e art. 114 que deverá conter, no mínimo:
I - acesso a consultas de documentos fiscais;
II - informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;
III - legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e
IV - documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
Art. 127. A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento fiscal.
Art. 128. A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.
Art. 129. As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.
§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.
Seção IV - Da autorização de uso
Art. 130. O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.
Art. 131. Considera-se autorização de uso para:
I - a NFS-e - a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;
II - a NFS-e Via e para a DeRE - a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e
III - os demais documentos fiscais eletrônicos - o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.
Art. 132. A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:
I - não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e
II - gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.
Art. 133. O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.
Art. 134. O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:
I - ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou
II - ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.
§ 2º Em relação aos documentos de que trata o art. 131, caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos do caput .
§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular - RPV ao usuário do pedágio.
Seção V - Dos documentos auxiliares
Art. 135. Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os art. 113 e art. 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.
§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:
I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;
II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;
III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;
IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;
V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;
VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;
VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;
VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;
IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;
X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE; e
XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.
§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:
I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;
II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e
III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.
§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.
§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.
Art. 136. Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços - DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.
Art. 137. O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na respectiva documentação técnica.
Art. 138. Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à NFS-e Via.
Art. 139. O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.
Seção VII - Dos eventos fiscais
Art. 140. Considera-se evento fiscal o registro em arquivo digital que modifique ou agregue, ainda que previamente, informações em documento fiscal e que produza efeitos no documento fiscal a que se refere, conforme documentação técnica do respectivo documento.
Art. 141. Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:
I - por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;
II - pela administração pública direta ou indireta; ou
III - por outros interessados definidos em documentação técnica.
Art. 142. O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.
Art. 143. Nas consultas a que se refere o art. 126, caput, inciso I, somente serão exibidas as informações que se revestirem de caráter público.
Art. 144. Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.
Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.
Art. 145. O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica, informando ao solicitante o motivo da rejeição.
Seção VIII - Disposições finais
Art. 146. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (Art. 62, caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes forneçam, à RFB e ao CGIBS, os dados necessários à apuração da CBS e do IBS; e
II - compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, após a sua recepção, validação e autorização, com o ambiente de dados nacional de uso comum do CGIBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Para fins do inciso II do caput, considera-se ambiente de dados nacional de uso comum o conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais.
Art. 147. O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal.
Art. 148. Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam-se ao disposto no art. 23, caput, inciso II, alínea "a", sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 149. O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 150. Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:
I - prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e
II - dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.
Seção IX - Disposições transitórias
Art. 151. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito da CBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicados até a data de publicação deste Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - Sinief, instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste Regulamento.
§ 1º A regra prevista no caput possui caráter estritamente transitório e não implica transferência de competência normativa.
§ 2º A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.
§ 3º Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:
I - a RFB e o CGIBS aguardarão a manifestação do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato proposto pelo prazo de quinze dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;
II - a manifestação terá natureza consultiva, destinando-se à preservação da interoperabilidade e da harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;
a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata os § 2º; e
b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam publicados em até vinte dias após o início da produção de efeitos da publicação original.