Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências.
LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
a) bens - todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e
b) serviços - todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor - pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
V - destinatário - aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e
a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;
b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e
c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.
§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput as entidades sem personalidade jurídica, inclusive:
II - sociedade em conta de participação;
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea "a", do caput a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
Art. 3º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput .
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS
Seção I - Das hipóteses de incidência
Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:
I - o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II - a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III - a obtenção de lucro com a operação; e
IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
§ 4º A CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I.
§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Art. 5º A CBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:
1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
3. os empregados do contribuinte; e
4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
1. as pessoas físicas de que trata a alínea "a", itens 2 e 3,deste inciso; e
2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendosin naturaou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
§ 1º Considera-se:
I - brinde - o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e
II - bonificação - o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.
§ 2º O disposto no inciso II do caput :
I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:
I - o controlador e as suas controladas;
III - as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV - as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V - as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI - as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII - a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II - participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III - detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", do caput ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.
§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas "a" e "b", do caput será tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
Art. 6º A CBS não incide sobre: (Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º, caput, inciso III;
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391, caput,e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º, caput,inciso III; e
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I - às operações de que trata o art. 5º, caput,incisos I, III e IV; e
II - ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII do caput a amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS, observe os seguintes critérios:
I - no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e
II - no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.
§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.
Art. 8º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - redução a zero de alíquota;
II - suspensão com conversão em alíquota zero;
V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
Art. 9º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: (Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I - compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se:
I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caput aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Seção III - Do momento de ocorrência do fato gerador
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - da entrega ou disponibilização de bem material;
II - da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
III - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
IV - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
V - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
VI - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
VII - da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.
§ 5º Para fins do disposto no caput, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; e
b) as antecipações de que trata a alínea "a" constarão como débitos na apuração; e
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; e
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos art. 38 e art. 491.
§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.
§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 5º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos art. 47 a art. 64.
§ 8º Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.
§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.
Seção IV - Do local da operação
Art. 12. Considera-se local da operação com: (Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI - serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII - serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX - serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
a) se a operação for onerosa:
1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País;
b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput :
I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II - considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III - considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
2. leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.
§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
II - na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endereço declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e
d) endereço de Protocolo deInternet- IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
III - caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I - os serviços de que trata o inciso IX do caput e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
II - para fins do disposto no inciso X do caput e no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput .
§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica, considera-se como local da operação:
I - o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; ou
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo:
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:
I - fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e
II - adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
§ 10. Aplica-se o disposto no inciso X do caput às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
§ 11. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica-se o disposto no inciso III do caput, caso seja fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X do caput, nas demais hipóteses.
§ 12. Aplica-se o disposto no inciso V do caput aos serviços prestados em portos secos e aeroportos.
§ 13. Para efeito do inciso VI do caput, consideram-se:
I - incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo; e
II - para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.
§ 14. Para os efeitos do inciso I ,alínea "b", do § 1º:
I - se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e
II - se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte.
§ 15. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º às aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.
Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:
I - o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS incidentes sobre a operação;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os descontos incondicionais;
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;
V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155, caput,inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156, caput,inciso III, e art. 195, caput,inciso I, alínea "b", e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e
VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição .
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte:
I - será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;
II - na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;
III - caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do País de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e
IV - caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II.
§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo da CBS.
§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.
§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.
Art. 14. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - falta do valor da operação;
II - operação sem valor determinado;
III - valor da operação não representado em dinheiro; e
IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º, caput, inciso IV, observado o disposto nos seus § 3º a §7º.
§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a apuração do valor de mercado a que se refere o caput será obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses, e , sempre que possível, os seguintes critérios:
I - a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;
III - as condições de pagamento;
V - o mercado geográfico do destino da operação; e
VI - demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.
§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado, para fins deste artigo, será realizada pela administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.
§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:
I - o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a um ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;
II - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
III - o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.
§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera-se valor de mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 6º Nas hipóteses de que trata o art. 4º, § 5º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.
§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:
I - outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;
II - critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o inciso V do § 1º;
III - forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e
IV - forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo contribuinte na apuração do valor de mercado.
§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.
Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A exclusão de que trata o caput aplica-se somente:
I - a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e
II - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.
§ 2º A exclusão de que trata o caput deste não se aplica:
a) ao custo de disponibilidade;
b) à energia reativa;
c) à demanda de potência;
d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;
e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e
f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;
II - às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:
a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;
b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.
Art. 16. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo da CBS será:
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
Art. 17. As disposições relativas às alíquotas da CBS, fixadas por lei específica da União, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão tratadas no Livro II.
Art. 18. A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. (Art. 17 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção VII - Da sujeição passiva
Art. 19. São contribuintes da CBS: (Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial;
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.
Art. 20. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º;
b) o fornecedor:
1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e
2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma; ou
c) não registre a operação em documento fiscal.
§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I - fornecimento de acesso àinternet;
II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, alínea "b", item 1, do caput, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.
§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores da CBS devida pelo fornecedor na liquidação financeira da operação - split payment , quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35.
§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º.
§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput :
I - haverá solidariedade pelos débitos de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:
a) seja residente ou domiciliado no País; e
b) esteja inscrito como contribuinte da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e
II - nos demais casos, o débito de CBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.
§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:
I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e
II - por pagar a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§ 10. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
II - apurar a CBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e
III - pagar a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
§ 11. Na hipótese do inciso II, alínea "b", do caput, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague a CBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
§ 12. Nas hipóteses dos § 9º, § 10 e § 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença da CBS devida na operação deverá ser:
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 21. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS: (Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
II - eventual diferença da CBS devida na operação ou importação deverá ser:
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
§ 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
II - para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.
Art. 23. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS: (Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
III - o leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão;
IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:
a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou
b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e
VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:
a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b) recebido para exportação e não exportado;
c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou
d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.
§ 1º A imunidade de que trata o art. 10, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso V, alínea "a", do caput restringe-se ao valor ocultado da operação.
§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput .
§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.
Art. 24. As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. (Art. 25 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III: (Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - a sociedade em conta de participação;
IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual - MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;
V - os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;
VI - o produtor rural de que trata o art. 239;
VII - o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;
VIII - a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX - as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
X - os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§ 1º Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput ;
II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput ;
III - o produtor rural de que trata o inciso VI do caput deste artigo, na forma do art. 241; e
IV - o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII do caput ;
§ 2º A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:
I - seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;
II - na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;
III - a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII do caput :
I - aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata o caput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.
§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput :
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:
a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput,inciso I; e
b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea "a", em relação à receita total do condomínio.
§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.
§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III do caput não exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.
§ 7º Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário - FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio - Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e
b) não possuam:
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", deste parágrafo; e
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.
§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
§ 9º São contribuintes da CBS no regime regular:
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.
§ 10. Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.
§ 11. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
§ 12. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX do caput serão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 13. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
§ 14. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV do caput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.
Seção VIII - Das modalidades de extinção dos débitos
Subseção I - Disposições gerais
Art. 26. Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;
II - pagamento pelo contribuinte;
III - recolhimento na liquidação financeira da operação - split payment , nos termos dos art. 28 a art. 35;
IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou
V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.
§ 1º A extinção de débitos de que trata o caput :
I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;
II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, será vinculada à respectiva operação; e
III - na hipótese do inciso V do caput :
a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou
b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;
§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:
I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;
II - a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;
III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e
IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.
Subseção II - Do pagamento pelo contribuinte
Art. 27. O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput,incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.
§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:
I - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e
II - juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.
Subseção III - Do recolhimento na liquidação financeira - Split Payment
Art. 28. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação - split payment , os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:
I - segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;
II - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
III - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
IV - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
§ 2º Os procedimentos do split payment previstos nesta Subseção compreendem:
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e
II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.
§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.
§ 5º O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:
II - Pix mediante código de resposta dinâmica (QR CodeDinâmico);
IV - Pix mediante código de resposta rápida estático (QR CodeEstático);
V - Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);
VI - Transferência Eletrônica Disponível - TED;
VII - Transferência Eletrônica de Fundos - TEF;
XI -voucher(arranjo aberto e arranjo fechado); e
XII - outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.
Art. 29. O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II - a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações.
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
I - os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e
II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.
§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea "a" deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II, alínea "b", do § 5º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.
Art. 30. O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput, os valores da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º:
I - será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III - não guardará relação com o valor dos débitos da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores da CBS, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
§ 4º Os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte da CBS no regime regular; e
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 5º A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º, os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º.
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 7º O recolhimento da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e
II - não gera direito ao adquirente contribuinte da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.
Art. 31. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment : (Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
Art. 32. Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.
Art. 33. Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment :
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
I - todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;
II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment , incluindo, no mínimo:
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea "a" deste inciso;
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment , e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;
f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment ; e
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment .
Art. 34. Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea "d", o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:
I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou
II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.
Art. 35. Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:
I - validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;
II - validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;
III - devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão do split payment ;
IV - informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e
V - eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.
Subseção IV - Do recolhimento pelo adquirente
Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30. (Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.
§ 2º A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação.
§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:
I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações; e
II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.
§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.
Subseção V - Do pagamento pelo responsável
Art. 37. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento da CBS por aquele a quem a Lei atribuir a condição de responsável. (Art. 37 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção IX - Do pagamento indevido ou a maior
Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
a) assumiu o encargo financeiro da CBS; ou
b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.
Art. 39. O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.
§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.
§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.
§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.
§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53, caput, inciso III.
§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:
I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput, observado o disposto no § 8º; ou
II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.
§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.
§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:
I - não houver pedido de ressarcimento;
II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput ;
III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou
IV - for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.
§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, será de:
I - até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;
II - até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou
III - até cento e oitenta dias, nos demais casos.
§ 10. Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 11. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:
II - ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.
§ 12. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.
§ 13. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.
§ 14. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.
§ 15. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 16. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou
II - por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.
§ 17. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos no art. 39, § 9º, incisos I ou II, para: (Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e
II - os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:
a) os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte; e
b) os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.
§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I do caput .
§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II do caput será calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso I do caput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.
Seção XI - Dos regimes de apuração
Art. 41. O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Fica sujeito ao regime regular da CBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.
§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.
§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher a CBS pelo regime regular, hipótese na qual a CBS será apurada e recolhida conforme o disposto neste Regulamento.
§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular da CBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.
Art. 42. A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.
§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.
Art. 43. O período de apuração da CBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 44. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e
II - dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.
§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma do caput mediante a emissão de documento fiscal.
§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que:
I - tiver ocorrido a apropriação indevida; ou
II - em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.
§ 3º Do saldo apurado na forma do caput e do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V, que resultará:
I - quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e
II - quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.
§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.
§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas.
§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue à RFB, inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Art. 45. O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere o caput será efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 46. A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração: (Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos - DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e
II - até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.
§ 1º O saldo de que trata o caput será calculado nos termos do art. 44 e terá por base:
II - informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
III - outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.
§ 2º Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata o caput deste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.
§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.
§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.
§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.
§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.
§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.
§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.
§ 10. A apuração assistida conterá as informações relativas:
I - aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e
II - aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.
Seção XII - Da não cumulatividade
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput :
I - será realizada de forma segregada para a CBS e para o IBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e
II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.
§ 2º Os valores dos créditos da CBS apropriados corresponderão:
I - aos valores dos débitos da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou
II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º.
§ 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento.
§ 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 8º O contribuinte da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:
I - a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;
II - a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador da CBS; e
III - o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.
Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art. 47, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata o caput será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos no Anexo I. (Art. 47, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 2º Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido de que trata o caput, a informação do valor da CBS deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.
Art. 49. Na hipótese de o pagamento da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o art. 41, § 3º: (Art. 47, § 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - não será permitida a apropriação de créditos da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a apropriação de créditos da CBS correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.
Art. 50. As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente neste Regulamento.
Art. 51. Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 52. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. (Art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A anulação dos créditos de que trata o caput :
I - será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;
II - será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder ao resultado da multiplicação entre:
a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e
b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração; e
III - deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no art. 44, § 6º.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica às:
II - operações de que trata o art. 10, caput,incisos IV e VI.
Art. 53. Os créditos da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante: (Art. 53 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - compensação com o saldo a recolher da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e
II - compensação com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26; § 1º, inciso I; e
III - compensação, respectivamente, com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26, § 1º, inciso I.
§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos do art. 39.
§ 2º Os créditos da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas neste Regulamento.
§ 3º A compensação dos créditos de CBS decorrentes de operações devolvidas ou canceladas obedecerá aos critérios previstos no art. 57.
Art. 54. O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 54 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. (Art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.
Art. 56. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção XIII - Da devolução e do cancelamento
Art. 57. Na devolução e no cancelamento de operações, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º Considera-se:
I - devolução de operação - desfazimento de operação após o fornecimento; e
II - cancelamento de operação - desfazimento de operação antes do fornecimento.
§ 2º Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:
a) estorno do crédito a apropriar;
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e
II - na apuração do fornecedor:
a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;
b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo:
1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso III;
2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso I;
3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que trata o art. 26, caput,incisos II e V; e
4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso IV; e
c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I do § 2º:
1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso III;
2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso I;
3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e
4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso IV.
§ 3º Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:
a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso III;
b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput,inciso I;
c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que trata o art. 26, caput,incisos II e V; e
d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso IV.
§ 4º As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pela RFB ao fornecedor no prazo de até três dias úteis contado da data:
I - do estorno a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;
II - da extinção do débito a que se refere a alínea "c" do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;
III - do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.
§ 5º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.
§ 6º Os documentos fiscais a que se referem os § 2º e § 3º serão emitidos:
I - na hipótese de devolução da operação:
a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal; ou
b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;
II - na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.
§ 7º É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.
§ 8º Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:
I - a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput, inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior; e
II - se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque da CBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração.
§ 9º Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38, caput,inciso II, alínea "b", será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução.
§ 10. O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução da operação.
Art. 58. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção XIV - Da correção do valor do débito de Contribuição Social sobre Bens e Serviços
Subseção I - Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente
Art. 59. Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:
a) estorno do crédito a apropriar;
b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado; e
c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e
II - na apuração do fornecedor:
a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;
b) em relação à parcela de que trata a alínea "b" do inciso I do caput :
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26; inciso I; e
2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades de que trata o art. 26; e
c) em relação ao débito de que trata a alínea "c" do inciso I do caput :
1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, inciso I; e
2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.
§ 1º Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.
§ 2º No caso de que trata o art. 20, § 10, o documento fiscal de que trata o caput deste artigo será emitido pela plataforma digital.
§ 3º Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.
Art. 60. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Subseção II - Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente
Art. 61. Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:
I - estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução; e
II - em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:
a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26, caput, inciso I; e
b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º A produção de efeitos estabelecida pelo caput fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput,inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior.
§ 2º Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38, caput, inciso II, alínea "b", será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.
§ 3º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II do caput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.
Seção XV - Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal
Art. 62. Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo contribuinte: (Art. 57, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - joias, pedras e metais preciosos;
II - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
VI - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e
VII - bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - os bens previstos nos incisos I a IV do caput que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
II - os bens previstos no inciso V do caput que:
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
b) sejam utilizados por empresas de segurança;
III - os bens previstos no inciso VI do caput que:
a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou
b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e
IV - os serviços previstos no inciso VI do caput que sejam:
a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;
b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou
c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.
Art. 63. Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art. 57, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o próprio contribuinte, quando pessoa física;
II - sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
III - empregados do contribuinte; e
IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I, II e III do caput .
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - equipamentos de proteção individual;
III - alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
IV - serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
V - serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
VI - serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
VII - fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; e
VIII - benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.
§ 2º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
I - haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;
II - veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
III - serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:
a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e
b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;
IV - fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV do caput a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:
a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou
b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e
V - outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se de uso ou consumo pessoal, os seguintes bens e serviços, entre outros: (Art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e
II - veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.
§ 4º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas nos incisos do caput e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 5º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.
Art. 64. Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:
I - do valor de CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e
II - da pessoa física destinatária.
§ 2º Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor da CBS a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.
§ 3º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do caput, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Art. 57, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES
Seção I - Da hipótese de incidência
Art. 65. A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.
Seção II - Da importação de bens imateriais e serviços
Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
I - cujo local da operação seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou
II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:
II - relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou
III - relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão.
Art. 67. Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. (Art. 64, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.
Art. 68. Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam-se à incidência da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 69. Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;
II - a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;
III - as alíquotas da CBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de serviços serão disciplinadas no Livro II;
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
a) da operação definido nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou
b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;
V - o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS; e
VI - caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS.
Art. 70. O adquirente sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 64, § 5º, VII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 71. O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos art. 19 e art. 21. (Art. 64, § 5º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 72. As plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos art. 20 e art. 21. (Art. 64, § 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 73. Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 64, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 74. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos.
§ 1º Quando exigível o documento fiscal de que trata o caput, o contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.
§ 2º Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.
§ 3º O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 565, para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal.
Seção III - Da importação de bens materiais
Art. 75. Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput :
I - presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
II - considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.
Art. 76. Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII - que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX - que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso I do caput, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso I, alínea "a", do caput, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;
II - tenham as mesmas funções ou utilidades; e
III - tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.
Art. 77. O momento da emissão do documento fiscal previsto no art. 113, inciso I, relativo à importação é na entrega dos bens ou na liberação prevista no art. 78, incisos I e II, o que ocorrer primeiro.
Subseção II - Do momento da apuração
Art. 78. Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II - na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; ou
III - no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Subseção III - Do local da importação de bens materiais
Art. 79. Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional;
II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o art. 83, caput,inciso II; ou
III - local onde ficou caracterizado o extravio.
§ 1º Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I do caput aquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:
I - utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;
III - utilização dos bens para a industrialização; ou
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém.
§ 3º O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação, a partir de dados fornecidos pelo:
I - importador, na importação por conta própria;
II - adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;
III - encomendante, na importação por encomenda; ou
IV - adquirente de mercadoria entrepostada.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º.
Subseção IV - Da base de cálculo
Art. 80. A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Imposto sobre a Importação - II;
III - Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior - Siscomex;
IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VII - direitos compensatórios;
VIII - medidas de salvaguarda;
IX - Taxa de Serviços Administrativos da Suframa - TSA;
X - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS;
XI - Taxa de Utilização do Sistema Mercante - TUSM;
XII - Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária - TFFA; e
XIII - outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
§ 1º A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Não compõem a base de cálculo da CBS:
I - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 153, caput, inciso IV, da Constituição;
II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 155, caput, inciso II, da Constituição; e
III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, previsto no art. 156, caput, inciso III, da Constituição.
§ 3º Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos do caput, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:
I - peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV do caput ; e
II - valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII do caput .
Art. 81. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. (Art. 70 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
Art. 82. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II. (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.
Subseção VI - Da sujeição passiva
Art. 83. É contribuinte da CBS na importação de bens materiais: (Art. 72 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional, observado o art. 75, parágrafo único, inciso II; e
II - o adquirente de mercadoria entrepostada, assim considerado aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior.
Parágrafo único. Para fins da CBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.
Art. 84. É responsável pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: (Art. 73 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;
II - o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;
III - o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e
IV - o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
Art. 85. É responsável solidário pela CBS na importação de bens materiais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 23: (Art. 74 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V - o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
Art. 86. Os sujeitos passivos a que se referem os art. 83 a art. 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas à CBS sobre importações. (Art. 75 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 87. A CBS devida na importação de bens materiais deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. (Art. 76 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput, para:
I - os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA estabelecido na forma da legislação específica; e
II - para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.
§ 4º O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º.
§ 5º A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26, caput,inciso I.
§ 6º O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário.
§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.
Art. 88. As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência da CBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto no caput, o total da diferença será considerado para efeito de exigência da CBS.
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto no caput .
Subseção VIII - Da não cumulatividade
Art. 89. Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES
Art. 90. São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Art. 91. Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos art. 50 e art. 52, as demais disposições dos art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64 e o disposto neste Capítulo. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior.
Seção II - Das exportações de bens imateriais e de serviços
Art. 92. Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
I - cujo local da operação não seja no País, nos termos do art. 12, caput, incisos II a IX; ou
II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
§ 2º Considera-se ainda exportação:
I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
a) bem imóvel localizado no exterior; e
b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III; e
II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior - comissão de agente;
b) seguro de cargas;
c) despacho aduaneiro;
d) armazenagem de mercadorias;
e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) manuseio de cargas;
g) manuseio de contêineres;
h) unitização ou desunitização de cargas;
i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
j) agenciamento de transporte de carga;
k) remessas expressas;
l) pesagem e medição de cargas;
m) refrigeração de cargas;
n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente, observado o disposto no art. 96.
§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher a CBS, acrescido de juros e multa de mora, na forma do art. 27, § 2º, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.
Art. 93. Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.
Art. 94. Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 80, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Seção III - Das exportações de bens materiais
Art. 95. A imunidade da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;
IV - entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
V - vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;
VI - entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e
VII - destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
Parágrafo único. As exportações de que trata o caput deverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação.
Art. 96. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a comprovação a que se refere o caput será efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira.
§ 2º A comprovação de exportação a que se refere o caput e o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal.
§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:
I - força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;
II - ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;
III - greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;
IV - interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original; e
V - situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.
§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.
§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II.
§ 6º O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º.
§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original.
§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:
I - pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou
II - na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.
Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos;
III - possua Domicílio Tributário Eletrônico - DTE em situação regular, na forma da legislação específica;
IV - mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.
§ 4º A suspensão do pagamento da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:
I - transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;
II - forem os bens redestinados para o mercado interno;
III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou
IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.
§ 6º O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º. (Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 9º O valor fixado no inciso II do caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.
Art. 98. Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo documento fiscal.
Parágrafo único. O prazo previsto no art. 97, § 5º, inciso I, não será interrompido nas operações a que se refere o caput .
Art. 99. Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
II - que cumpra o disposto no art. 97, caput, incisos II a V.
§ 1º O adquirente a que se refere o caput fica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou
II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:
a) não seja exportado para o exterior; ou
b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Art. 100. Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento.
§ 1º A habilitação a que se refere o caput será formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97, caput, e do adquirente de que trata o art. 99, caput .
§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.
Art. 101. A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97, caput, incisos I a V; ou
II - pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º.
§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação.
§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.
§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 97, caput, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.
§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º.
§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.
§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º.
Art. 102. Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional
Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.