Decreto Nº 58755 DE 29/04/2026


 Publicado no DOE - RS em 30 abr 2026


Altera o Decreto Nº 57531/2024, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais (PRÓ-CULTURA).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.531, de 27 de março de 2024, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, conforme segue:

I - ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º ...

...

§ 1º O Estado poderá executar as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

§ 2º É possível a combinação ou aplicação parcial do regime próprio de que trata a Lei Federal nº 14.903/2024 em conjunto com o regime jurídico do PRÓ-CULTURA, no que não forem conflitantes, desde que o gestor público explicite, quando da abertura do processo administrativo por meio do qual tramitará o instrumento jurídico para efetivação da política pública de fomento cultural, quais dispositivos serão aplicados de cada legislação, buscando coerência na aplicação das normas, de acordo com os objetivos da política pública e com vistas ao alcance das metas dos planos de cultura do Sistema Estadual de Cultura, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

II - fica acrescido parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º ...

...

Parágrafo único. Os recursos do PRÓ-CULTURA poderão ser aplicados nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal nº 14.903/2024.

III - fica alterado o § 2º do ar. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º ...

...

§ 2º No caso de edital de credenciamento, para fins das contratações previstas nos incisos II e III deste artigo, a escolha será feita por servidores da SEDAC, podendo contar com a participação dos institutos culturais estaduais, conforme os critérios estabelecidos no edital.

IV - ficam alterados os incisos II e III do "caput" do art. 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

...

II - integrante do Conselho Estadual de Cultura que tenha participado da etapa de proposição técnica da minuta de edital, da etapa de análise de propostas ou de etapa de julgamento de recursos.

III - que seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da SEDAC.

...

V - fica alterado o inciso III do "caput" do art. 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º ...

...

III - transferência para a conta bancária do proponente selecionado para receber premiação por iniciativa, trajetória cultural de destaque ou bolsa cultural.

...

VI - fica alterado o art. 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Fica assegurada a cota anual de dez por cento dos recursos do FAC/RS para o fortalecimento das Políticas Nacional e Estadual de Cultura Viva, nos termos do Plano Setorial da Política de Cultura Viva, de que trata a Lei nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014.

VII - fica alterado o art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Após o término do prazo de execução do projeto cultural, o beneficiário final deverá enviar a prestação de contas à Secretaria da Cultura em até sessenta dias corridos.

§ 1º A disciplina da prestação de contas poderá ser complementada por meio de instrução normativa a ser editada pelo Secretário de Estado da Cultura e de disposições constantes dos editais.

§ 2º Os documentos originais de comprovação da execução física e financeira deverão ser guardados pelo beneficiário pelo prazo de cinco anos, a contar da entrega da prestação de contas, e poderão ser solicitados pela Secretaria da Cultura e por órgãos de controle interno ou externo, durante o mesmo prazo.

VIII - fica alterado o art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no art. 14 deste Decreto, incidirão as seguintes penalidades:

I - a partir do sexagésimo primeiro dia, a contar do término da execução, o produtor cultural ficará em situação irregular no CEPC, impedido de apresentar e de aprovar novos projetos e de receber recursos;

II - após o centésimo vigésimo dia, será aplicada multa de cinco por cento do valor financiado, corrigido monetariamente, e o produtor cultural será considerado inadimplente e em mora a partir desta data, momento em que o processo administrativo deverá ser encaminhado para cobrança, respeitado o devido processo legal.

§ 1º A ausência de entrega da prestação de contas no prazo estipulado no art. 14 deste Decreto sujeitará o produtor cultural à inscrição no CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

§ 2º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas ou a restituição do valor integral, devidamente corrigido, o CEPC e o CADIN/RS serão regularizados, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do "caput" deste artigo.

IX - fica alterado o § 4º e acrescido o § 5º ao art. 17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. ...

...

§ 4º O Secretário de Estado da Cultura regulamentará, em instrução normativa, os critérios a serem considerados na aplicação da multa prevista no inciso III do § 2º deste artigo, bem como os índices de correção monetária e juros a serem aplicados no cálculo do valor a ser restituído.

§ 5º Será aplicada a sanção de suspensão do direito de apresentar projetos, pelo prazo de dois anos, ao proponente que acumular, no período de cinco anos, três homologações com ressalva ou duas homologações parciais ou rejeições totais das contas apresentadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.