Publicado no DOE - RS em 30 abr 2026
Declara estado de emergência em saúde pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Art. 1º Fica declarado, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, estado de emergência em saúde pública, para fins de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, com ênfase no atendimento de crianças.
Parágrafo único. A declaração de que trata o "caput" deste artigo fundamenta-se na análise de indicadores epidemiológicos no Estado, que demonstram aumento nas ocorrências de doenças infecciosas causadas por vírus respiratórios, bem como crescimento contínuo na formação de filas de espera nos serviços de emergência para atendimentos em saúde, caracterizando um elevado risco sanitário à população.
Art. 2º Para fins de declaração de estado de emergência em saúde pública, considera-se risco epidemiológico o reconhecimento das seguintes situações:
I - potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta, em especial a infraestrutura pediátrica levando a saturação do Sistema Único de Saúde - SUS sob a direção municipal e estadual;
II - o aumento de 102,7% (cento e dois vírgula sete por cento) das hospitalizações por SRAG, entre a semana epidemiológica sete e a dez em 2026;
III - o aumento de 533,3% (quinhentos e trinta e três vírgula três por cento) das hospitalizações pelo vírus Influenza, entre a semana epidemiológica sete e a dez em 2026;
IV - o aumento de 376,9% (trezentos e setenta e seis vírgula nove por cento) das hospitalizações pelo vírus Rinovírus, entre a semana epidemiológica sete e a dez em 2026. Esse crescimento chega à 528,6% (quinhentos e vinte e oito vírgula seis por cento) entre os menores de doze anos;
V - a possibilidade de aumento de casos, uma vez que, conforme o Boletim Infográfico do Ministério da Saúde, o Estado apresenta tendência atual de crescimento dos casos de SRAG a partir da sétima semana epidemiológica, com possibilidade de atingir nível moderado de incidência;
VI - aumento na proporção de casos de Síndrome Gripal - SG em relação às consultas gerais nas Unidades Sentinelas, de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) na sexta semana epidemiológica para 12,3% (doze vírgula três por cento) na décima segunda semana epidemiológica. O que sugere um aumento na circulação de vírus respiratórios;
VII - aumento relevante, a partir da oitava semana epidemiológica, da realização de exames de RT-PCR pelo Laboratório Central do Estado do Rio Grande do Sul - LACEN/RS, evidenciado pela maior demanda por testagem, elevação da taxa de positividade e aumento na detecção de Influenza, especialmente do subtipo H3N2, e de Rinovírus; e
VIII - a atual circulação de diferentes vírus respiratórios, detectados em exames laboratoriais, que contribuem com o aumento da incidência das SRAG no Estado e que tem seu incremento e picos nos meses de inverno.
Art. 3º No período de emergência ora decretado, as redes hospitalares que prestam serviços ao SUS deverão adotar e/ou priorizar medidas administrativas para facilitar a disponibilização de leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, para os casos de SRAG.
Art. 4º A Secretaria da Saúde coordenará ações e serviços públicos de saúde voltados ao enfrentamento da emergência em SRAG e instituirá diretrizes gerais para a implementação e execução de medidas cabíveis para a sua contenção, com prioridade ao atendimento de crianças, podendo expedir atos complementares necessários à execução de medidas urgentes que assegurem o atendimento dos cidadãos na rede pública de saúde e que auxiliem os prestadores de serviços a enfrentar o estado de emergência em saúde pública.
Art. 5º Os Municípios do Estado, por intermédio do Poder Executivo Municipal, de acordo com a sua realidade epidemiológica, poderão estabelecer medidas complementares para o enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG no seu território.
Art. 6º O estado de emergência previsto neste Decreto terá validade de cento e vinte dias, contados de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme a evolução dos indicadores epidemiológicos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.