Publicado no DOU em 30 abr 2026
Altera a Portaria DRF/FOZ nº 225, de 16 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos a serem observados no regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado, no âmbito da jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e alterações posteriores, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e no Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Portaria DRF/FOZ nº 225, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art.18º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
IV - do Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI) para o ponto de fronteira alfandegado da Ponte Tancredo Neves (PTN):
a) prazo: 60 (sessenta) minutos;
b) rota: PSFI - BR 277 - Avenida Perimetral - Avenida das Cataratas - PTN." (NR)
"Art. 18-A. O Chefe da Equipe da RFB no Porto Seco de Foz do Iguaçu poderá, em caráter experimental, temporário e devidamente motivado, autorizar alterações nas rotas previstas para o Regime Especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado, com a finalidade de avaliar melhorias operacionais, mitigar impactos viários ou adequar os fluxos logísticos às condições locais.
§ 1º As autorizações de que trata o caput:
I - não implicam revogação automática das rotas previstas nesta Portaria;
II - deverão observar a preservação do controle aduaneiro e da segurança fiscal;
III - deverão conter prazo determinado e critérios de avaliação.
§ 2º As alterações experimentais poderão abranger, de forma segregada ou cumulativa, operações de importação, exportação ou trânsito de passagem.
§ 3º Verificada a inadequação da rota experimental ou comprometimento da fiscalização aduaneira, a autorização poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.
§ 4º As alterações autorizadas nos termos deste artigo deverão ser comunicadas aos intervenientes envolvidos, preferencialmente por meio de comunicado oficial."
"Art. 20-A. Fica revogada a rota anteriormente prevista para o trecho compreendido entre o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI) e o ponto de fronteira alfandegado da Ponte Tancredo Neves (PTN) que envolvia o tráfego pela Avenida Paraná."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 05 de maio de 2026.
CLAUDIO ROBERTO CAETANO MARQUES