Publicado no DOU em 30 abr 2026
Abertura de investigação sobre importações de compressores recíprocos para refrigeração (NCM 8414.30.11), originárias da China, com indícios de dano à indústria doméstica.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.002380/2025-14 restrito e 19972.002405/2025-80 confidencial e do Parecer nº 381, de 28 de abril de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de compressores recíprocos para refrigeração, classificados no subitem 8414.30.11 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.002380/2025-14 restrito e 19972.002405/2025-80 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo [I] à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi o México, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de compressores recíprocos para refrigeração para fins de início desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de compressores recíprocos. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) o principal insumo é objeto de gestão estatal ativa; (ii) empresas estatais têm papel proeminente e estratégico na cadeia; (iii) há subsídios e políticas industriais que reduzem artificialmente custos e (iv) há direcionamento regulatório e político que define usos prioritários, metas produtivas e ambiente concorrencial interno.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2020 a junho de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.002380/2025-14 restrito e 19972.002405/2025-80 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico compressores@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
1 DO PROCESSO
1.1 Da petição
1. Em 31 de outubro de 2025, a Nidec Global Appliance Brasil Ltda. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de compressores recíprocos para uso com fluído refrigerante R600a, com até 350Watt de capacidade, na condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure), quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002380/2025-14 (restrito) e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.002405/2025-80 (confidencial).
2. Em 27 de janeiro de 2026, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações em 11 de fevereiro de 2026, após pedido de prorrogação.
1.2 Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 24 de abril de 2026, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado por meio dos Ofícios SEI nºs 2715/2026/MDIC e 2716/2026/MDIC, da existência da petição devidamente instruída e protocolada no DECOM.
1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2020 a junho de 2025, a indústria nacional do produto similar seria composta pela peticionária Nidec/Embraco e pela empresa Tecumseh do Brasil Ltda.
5. Tendo em conta o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária solicitou à Tecumseh para que se manifestasse quanto ao apoio à petição, bem como para que informasse seus volumes de produção e de vendas no período de investigação de dano ao DECOM, a fim de viabilizar a análise do grau de apoio à petição e da representatividade da peticionária. A peticionária informou também ter notificado a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ).
6. Apesar da tentativa, a Nidec/Embraco não logrou êxito em obter o posicionamento ou os dados indicados, conforme consta em mensagens eletrônicas anexas à petição. Por essa razão, a peticionária, com base no Parecer DECOM nº 22/2011 (investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil), apresentou metodologia de cálculo para estimar os volumes de produção da Tecumseh.
7. Assim, a fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou os ofícios SEI nº 1048/2026/MDIC, de 19 de fevereiro de 2026, e SEI nº 1117/2026/MDIC, de 20 de fevereiro de 2026, solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2020 a junho de 2025, à ABIMAQ e à Tecumseh, respectivamente.
8. A ABIMAQ apresentou os dados solicitados, por mensagem eletrônica, em 04 de março de 2026, informando a existência de quatro empresas produtoras de compressores no mercado analisado, quais sejam: Nidec/Embraco, Tecumseh, Bitzer e Elgin. Em sua resposta, porém, a ABIMAQ informou dados apenas das duas primeiras empresas, indicando que as duas últimas teriam uma participação marginal na produção nacional de compressores. Assinalou que, até o momento do envio da resposta ao DECOM, as empresas Bitzer e Elgin não haviam fornecidos seus dados referentes a produção e venda de produtos de fabricação própria.
9. Complementarmente, o DECOM enviou os ofícios SEI nº 1533/2026/MDIC e SEI nº 1536/2026/MDIC, ambos de 06 de março de 2026, respectivamente para as empresas Bitzer e Elgin, solicitando as mesmas informações.
10. Nos ofícios enviados diretamente às empresas pelo DECOM, foi informado da petição relativa ao início de uma investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de compressores recíprocos originários da China e feita a consulta sobre o interesse em apoiar ou não a petição protocolada, bem como a solicitação para informar as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro do mesmo produto de fabricação própria, no período de julho de 2020 e junho de 2025. Nenhuma das empresas respondeu a esses ofícios, embora a Tecumseh tenha atendido à demanda dos dados de produção e vendas via resposta da ABIMAQ, conforme mencionado acima.
11. Considerando os volumes de produção da Tecumseh, informados pela ABIMAQ, apurou-se que a peticionária respondeu por [RESTRITO] % da produção nacional de compressores recíprocos para refrigeração no período de julho de 2024 a junho de 2025. Insta pontuar que, para fins de início da investigação, não foram estimados volumes de produção para as empresas Bitzer e Elgin, tendo em vista a informação fornecida pela ABIMAQ de que as referidas empresas representariam parcela marginal da produção nacional do produto similar.
12. Pelo exposto, conclui-se, que a Nidec representou 100% das empresas que se manifestaram na consulta quanto ao apoio à petição, tendo sido cumpridos os requisitos do art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que a peticionária representou [RESTRITO] % da produção nacional total do produto similar durante o período de investigação de dumping, tendo sido também atendido o requisito constante do § 2º do dispositivo citado.
1.4 Das partes interessadas
13. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: o governo da China; a ABIMAQ, entidade de classe representante dos interesses da indústria nacional do produto analisado; a Tecumseh, a Bitzer e a Elgin, produtoras nacionais do produto similar; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação nesse mesmo período.
14. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
15. [RESTRITO]
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
16. O produto objeto da investigação consiste em compressores recíprocos para uso com fluído refrigerante R600a, com até 350 Watt de capacidade (equivalentes a 301 frigorias/hora), na condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure), identificados neste parecer como "compressores recíprocos".
17. O compressor hermético recíproco é um tipo de compressor utilizado em sistemas de refrigeração e ar-condicionado. No caso específico do produto objeto da investigação, os compressores atendem apenas sistemas de refrigeração. Esclareceu-se, entretanto, que, por recomendação técnica, o produto investigado não deve ser aplicado em (i) sistemas de ar-condicionado e resfriamento de alta temperatura (HBP); (ii) no setor automotivo e em ambientes confinados ou de grande escala onde a carga de gás exceda os limites de inflamabilidade (geralmente 150g); e (iii) câmaras frigoríficas ou equipamentos de resfriamento rápido que demandem potências superiores ou maior deslocamento volumétrico. Considerou-se, portanto, que importações especificando as aplicações mencionadas estão fora do escopo desta investigação.
18. No que tange ao setor automotivo, entretanto, estão incluídos os compressores importados para aplicação em geladeiras para uso em caminhões ou motorhome, conforme especificado pela peticionária.
19. Segundo a petição, os compressores herméticos recíprocos para refrigeração funcionam através do movimento de um pistão dentro de um cilindro, comprimindo o gás refrigerante e aumentando sua pressão para que ele possa circular pelo sistema e realizar a troca de calor. Desconsideram-se, portanto, compressores semi-herméticos, conforme especificado pela peticionária. Em termos de composição e materiais utilizados na produção, de acordo com a petição, as informações acerca do produto podem ser divididas em (i) estrutura da carcaça; (ii) componentes internos; (iii) motor elétrico interno; (iv) lubrificação e gás refrigerante compatível.
20. A carcaça dos compressores é produzida a partir da utilização de aço de baixo carbono, soldada hermeticamente por processo Metal Inerte Gás (MIG). Por sua vez, os componentes internos dos compressores são os blocos de ferro fundido, pistão e bielas de aço, molas e válvulas em aço inoxidável. O motor elétrico interno é composto por enrolamentos de cobre isolados com verniz termoendurecível. Já o gás refrigerante compatível é o R600a, utilizado em compressores de potência baixa e média, conforme o escopo desta investigação, que delimita a potência em até 350 Watt de capacidade (equivalentes a 301 frigorias/hora), conforme condições de teste estabelecidos pela American Society of Heating, Refrigerating and Air-Conditioning Engineers (ASHRAE).
21. Para fins da presente investigação, o produto objeto tem como condição de testes a condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure), que significa baixa pressão de sucção, indicado para freezers e refrigeradores, conforme a petição, podendo ser também utilizados em bebedouros ou purificadores de água, conforme esclarecido pela peticionária.
22. Quanto a normas e regulamentos técnicos, a peticionária citou a International Electrotechnical Commission (IEC), órgão responsável por padronizar requisitos técnicos e de segurança para equipamentos elétricos, e especificamente as normativas 60335-1:2010+AMD1:2013+AMD2:2016 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 1: General requirements e IEC 60335-234:2012+AMD1:2015+AMD2:2016 - Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-34: Particular requirements for motor compressors.
23. Tais itens compõem a série IEC 60335, que trata da segurança elétrica e mecânica de aparelhos domésticos e similares. A Parte 2-34 se aplica especificamente a motocompressores, estabelecendo requisitos de segurança que protegem o usuário, o equipamento e o ambiente.
24. Já a nível nacional, citou-se a Portaria INMETRO nº 148 de 28 de março de 2022, que aprova o Regulamento Consolidado para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares, estabelecendo os critérios para certificação e comercialização de eletrodomésticos e similares no Brasil.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
25. Os compressores herméticos utilizados para refrigeração são normalmente classificados no subitem 8414.30.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando da descrição oficial "Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos - Motocompressores herméticos - Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora".
26. Observa-se, portanto, que produtos fora do escopo da investigação podem estar classificados sob o mesmo subitem. Assim, o que define o produto similar seria a potência, medida em Watts ou Frigorias/Hora, com base na condição de testes ASHRAE LBP e o fluído refrigerante R600a.
27. Acrescentou ainda a observação de que as importações realizadas no código 8414.30.11. são realizadas com anuência do Inmetro, conforme definido pela Portaria SECEX nº10/20103.
28. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 8414.30.11 foi definida em 18%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016, em vigor de 01/01/2017 a 31/03/2022, e mantida no mesmo patamar pela Resolução CAMEX nº 272/2021, em vigor desde 01/04/2022.
29. Cabe notar que houve uma atualização após o período de investigação de dumping, visto que em dezembro de 2025, o produto foi incluído no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, de que trata a Resolução Gecex nº 843/2025, elevando a alíquota do I.I. para 25% e com vigência de 26/12/2025 a 25/12/2026. Trata-se de lista de elevação tarifária temporária em razão de Desequilíbrios Comerciais Conjunturais.
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Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (de julho de 2020 a junho de 2025) |
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Código do SH |
Descrição |
TEC (%) |
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84.14 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes(exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas(câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes. |
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8414.30 |
Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos |
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8414.30.1 |
Motocompressores herméticos |
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8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
18% |
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Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM |
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30. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8414.30.11:
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Preferências Tarifárias - NCM 8414.30.11 |
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País |
Base legal |
Preferência |
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Mercosul - Bolívia |
ACE 36 - 1997 |
100% |
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Mercosul - Peru |
ACE 58 - 2005 |
100% |
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Mercosul - Colombia, Venezuela e Equador* |
ACE 59 - 2005 |
100% |
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Brasil - Venezuela |
ACE 69 - 2014 |
100% |
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Mercosul - Colombia |
ACE 72 - 2017 |
100% |
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Mercosul - Mexico (automotivo) |
ACE 55 - 2002 |
100% para uso automotivo 0% outros |
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Mercosul - Chile |
ACE 35 - 2018 |
100% |
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Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai |
ACE 18 - 1992 |
100 % |
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Mercosul - Israel |
ALC - 2010 |
100% |
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Brasil - Uruguai |
ACE 02 - 2016 |
100% |
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Brasil - Paraguai (automotivo) |
ACE 75 - 2020 |
100% |
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Mercosul - Egito |
ALC - 2017 |
90% |
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Brasil - Argentina (automotivo) |
ACE 14 - 2022 |
100% (até o limite do flex) 25% (acima do limite do flex) |
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Fonte: SISCOMEX Elaboração: DECOM * O comércio preferencial com a Colômbia, desde 20/12/2017, está amparado pelo ACE 72 |
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2.2 Do produto fabricado no Brasil
31. A denominação técnica do produto fabricado no Brasil, nos termos da petição, é compressor hermético de deslocamento alternativo (pistão), enquanto sua denominação comercial seria compressor hermético recíproco para refrigeração.
32. Segundo o catálogo de produtos apresentado no Anexo 4.4 da petição, a peticionária produz motores, compressores, unidades condensadoras e eletrônicos, alegando diferenciar-se pelo [CONFIDENCIAL].
33. Os compressores produzidos possuem tecnologia de velocidade fixa ("on-off") e de velocidade variável (inverters). Os primeiros operam com rotação fixa de 3000rpm ou 3600rpm e em regime cíclico: o compressor liga quando a temperatura interna do sistema de refrigeração atinge o ponto máximo e desliga quando a temperatura atinge o ponto mínimo. São aplicados em refrigeradores domésticos e comerciais, bem como conservação de vacinas. Já os compressores de velocidade variável alteram a sua velocidade de funcionamento em função da carga térmica do sistema de refrigeração, modulando sua velocidade e, consequentemente, a capacidade de refrigeração de acordo com oscilações na temperatura. Por oferecer maior segurança e menor oscilação, seria mais indicado para aplicações em serviços de alimentação, médicos ou científicos.
34. De acordo com a petição e os anexos relacionados, o processo produtivo do compressor fabricado pela peticionária passa por diferentes etapas, sendo elas:
[CONFIDENCIAL]
35. O produto fabricado no Brasil está sujeito às normas e regulamentos técnicos informados no item 2.1, bem como o produto objeto da investigação.
36. A peticionária informou, quanto aos canais de distribuição, que o produto é vendido [CONFIDENCIAL], por meio de contratos ou acordos de compras. Acrescentou, ainda, que cerca de [CONFIDENCIAL].
2.3 Da similaridade
37. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
38. A partir da análise dos catálogos de empresas da origem investigada, apresentadas na petição, bem como informações obtidas na petição narrativa, identificou-se que o produto investigado e seu similar doméstico operam sob as mesmas condições de potência (padrão ASHRAE) e fluido refrigerante. Ainda, possuem aplicações para refrigeradores e freezers domésticos e comerciais. Enquanto algumas empresas operam com as tecnologias de velocidade fixa e variável, outras incluem apenas a segunda.
39. Nota-se também que os catálogos chineses mencionam as normativas e certificações indicadas anteriormente.
40. Percebe-se, na análise dos catálogos chineses, a operação de tecnologias motoras RSIR e RSCR + BLDC (essa comumente citada), enquanto o catálogo da peticionária informa a tecnologia [CONFIDENCIAL] para a maioria dos produtos listados.
41. A peticionária informou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa o processo produtivo do produto objeto da investigação na China; tampouco estes foram encontrados nas informações disponibilizadas publicamente pelas empresas da origem investigada.
42. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
- São produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
- Operam sob as mesmas condições de capacidade e potência (ASHRAE LBP), bem como utilizam do mesmo fluido refrigerante (R600a);
- Utilizam as mesmas tecnologias ("on-off" e/ou "inverter");
- Apresentam as mesmas características físicas e de composição;
- Estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
- Podem utilizar do mesmo processo de produção;
- Têm os mesmos usos e aplicações (refrigeração residencial ou comercial leve);
- Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;
- São vendidos através dos mesmos canais de distribuição (contratos ou acordos de compras).
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
43. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em compressores recíprocos para refrigeração, com até 350 Watts de capacidade (=301 frigorias/hora), utilizando-se de fluido refrigerante R600a, na condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure), utilizados para equipamentos de refrigeração em ambientes residenciais ou comerciais.
44. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
45. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
46. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
47. Informa-se que, a fim de cumprir o exigido pelo disposto no art. 37, §§1º e 2º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, foram enviados ofícios à ABIMAQ (Ofício SEI nº 1048/2026/MDIC, de 19 de fevereiro de 2026), à Tecumseh (Ofício SEI nº 1117/2026/MDIC, de 20 de fevereiro de 2026), à Bitzer (Ofício SEI nº 1533/2026/MDIC, de 06 de março de 2026) e à Elgin (Ofício SEI nº 1536/2026/MDIC, de 06 de março de 2026).
48. Quanto à empresa Tecumseh, a ABIMAQ remeteu ao DECOM seus dados de produção e vendas, via e-mail, em 5 de março de 2026. De acordo com a Associação, foram identificadas quatro empresas produtoras em sua base de dados de compressores no mercado analisado, quais sejam: Nidec/Embraco, Tecumseh, Bitzer e Elgin. Segundo a última atualização de sua base de informações, as empresas Bitzer e Elgin responderiam por uma parcela marginal da produção nacional de compressores. A ABIMAQ afirmou que, embora tenham sido contatadas para compartilhar as informações referentes aos períodos solicitados, não o fizeram.
49. Insta pontuar que serão enviados, após o início da investigação, questionários do produtor nacional para todas as empresas identificadas, com vistas a solicitar dados primários relativos à produção e comercialização do produto similar doméstico.
50. Isso posto, conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a empresa Nidec/Embraco representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.
51. Ainda, confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados por este departamento, que a peticionária importou compressores recíprocos da China durante o período de análise de dano, em sua maioria [CONFIDENCIAL], o que foi confirmado por meio de resposta concedida pela peticionária aos ofícios de informações complementares à petição.
4 DOS INDÍCIOS DE DUMPING
4.1 Da China
4.1.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
52. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com preços ou os custos domésticos chineses.
53. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês preços ou os custos domésticos chineses.
4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de compressores recíprocos na China para fins do cálculo do valor normal
54. A peticionária apresentou documento no qual defendeu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de compressores recíprocos na China.
55. Inicialmente, pontuou que a estrutura constitucional da China estabeleceria a predominância da propriedade pública dos meios de produção e o papel central do Partido Comunista Chinês (PCC) na orientação econômica, fazendo com que empresas públicas e privadas atuem sob supervisão política e em conformidade com diretrizes governamentais. Esse enquadramento se materializaria por meio dos Planos Quinquenais, que funcionariam como instrumentos de planejamento obrigatório, determinando metas, prioridades estratégicas e mecanismos de apoio financeiro e regulatório para setores considerados essenciais, entre os quais se destacariam o aço e os compressores para refrigeração.
56. Argumenta a peticionária que o setor siderúrgico, principal fornecedor de insumos para compressores, seria um dos mais distorcidos pela intervenção estatal chinesa. Traz elementos que comprovariam que a China seria a maior produtora, consumidora e exportadora mundial de aço, resultado de décadas de políticas industriais baseadas em subsídios, crédito subsidiado, controle de capacidade, transferências de ativos, perdão de dívidas e incentivos fiscais. Essas práticas criariam uma indústria marcada por sobrecapacidade, preços artificialmente baixos e forte presença de empresas estatais gigantes, como Baowu, Ansteel, HBIS e Shougang. Apresenta evidências de que autoridades internacionais União Europeia, Estados Unidos, Canadá, Austrália e o próprio Departamento de Defesa Comercial brasileiro (DECOM) reconhecem, de forma reiterada, que o setor siderúrgico chinês não funcionaria segundo regras de mercado, afetando diretamente a formação de preços de seus produtos.
57. Uma vez que, o aço representaria mais de 70% do peso de um compressor, tais distorções repercutiriam diretamente nos custos e na competitividade do setor de compressores. Além disso, esse setor seria alvo direto de políticas governamentais chinesas voltadas à eficiência energética. O Estado estabeleceria padrões mínimos obrigatórios de desempenho para refrigeradores e compressores, revisaria periodicamente os limites de consumo energético, exigiria etiquetagem compulsória e concederia subsídios expressivos à inovação tecnológica, modernização industrial e substituição de eletrodomésticos antigos. Essas medidas fariam com que o desenvolvimento tecnológico e as decisões de investimento das fabricantes de compressores sejam ditadas por metas estatais, e não por critérios autônomos de mercado.
58. A manifestação da peticionária também busca demonstrar que os principais produtores chineses de compressores como Huayi, Jiaxipera, Huayi Jingzhou, Donper e Highly seriam empresas estatais ou pertenceriam a grupos diretamente controlados por órgãos do governo, como as SASACs provinciais e municipais. Mesmo as empresas formalmente privadas, como a Midea/GMCC, possuiriam forte presença do PCC em suas estruturas internas, comitês partidários ativos e alinhamento declarado às políticas nacionais. Assim, tanto empresas estatais quanto privadas operariam em um ambiente no qual o Estado influenciaria decisões estratégicas, acesso a crédito, expansão de capacidade, pesquisa e desenvolvimento e posicionamento competitivo.
59. Diante do contexto apresentado, a peticionária concluiu que a cadeia produtiva chinesa de compressores para refrigeração sofreria interferências estatais profundas e sistemáticas em todas as suas etapas desde o custo do aço até os padrões técnicos, o financiamento, a organização empresarial e o direcionamento tecnológico do setor. A formação de preços e custos não resultaria de interações livres de oferta e demanda, mas sim de um regime de planejamento central, subsídios e coordenação política. Por esse motivo, afirmou que o setor não opera sob condições de economia de mercado e que, portanto, deveria ser aplicada metodologia alternativa para a apuração da margem de dumping dos exportadores chineses.
60. A manifestação da NIDEC foi dividida nas seguintes partes: (i) estrutura e organização da economia chinesa, (ii) a intervenção do Estado chinês na economia em geral, (iii) a intervenção do Estado chinês no setor de compressores para refrigeração.
61. Com vistas a organizar melhor os argumentos apresentados pelas peticionárias, os temas mencionados foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.2.1) "Estrutura e organização da economia chinesa"; (4.1.1.2.2) "Intervenção do Estado Chinês na economia em geral"; (4.1.1.2.3) "Intervenção do Estado Chinês no setor de siderúrgico"; (4.1.1.2.4) "Reconhecimento, em investigações de defesa comercial, da ausência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês"; (4.1.1.2.5) "Do setor de compressores para refrigeração na China". Ao final (4.1.1.2.6), serão apresentadas as conclusões das peticionárias a respeito do tema.
4.1.1.2.1 Da estrutura e organização da economia chinesa
62. Em princípio, a peticionária destacou que a China adotaria um modelo econômico voltado à implementação de uma "economia de mercado socialista", conforme previsto no preâmbulo de sua Constituição:
We the Chinese people of all ethnic groups will continue, (...), to uphold the peoples democratic dictatorship, stay on the socialist road, carry out reform and opening up, steadily improve the socialist institutions, develop the socialist market economy, (...)
63. Mencionam ainda que os fundamentos básicos desse modelo econômico, como descritos nos artigos 6 e 11 da Constituição chinesa, consagrariam a propriedade pública dos meios de produção, e reconheceriam a liderança estatal sobre outras formas de propriedade:
Article 6 The foundationof the socialist economic system of the Peoples Republic of China is socialist public ownership of the means of production, (...)
In the primary stage of socialism, the state shalluphold a fundamental economic system under which public ownership is the mainstay and diverse forms of ownership develop together, and shall uphold an income distribution system under which distribution according to work is the mainstay, while multiple forms of distribution exist alongside it.
Article 11 Non-public economic sectors that are within the scope prescribed by law, such as individually owned and private businesses, are an important component of the socialist market economy.
The state shallprotect the lawful rights and interests of non-public economic sectors such asindividually owned and private businesses.The state shallencourage, support and guide the development of non-public economic sectors and exercise oversight and regulation over non-public economic sectors in accordance with law.
64. Além disso, a Constituição do partido Comunista Chinês (PCC) evidenciaria seu papel em guiar a implementação desse modelo econômico:
The Communist Party of China shall lead the people in developing the socialist market economy.
65. Assim, tanto a Constituição chinesa quanto a do PCC preveriam um sistema econômico com predominância da propriedade estatal e papel central no planejamento econômico. Apesar da existência de entidades privadas, o Estado atuaria de forma intervencionista, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades, que devem operar sob estrita tutela estatal e em conformidade com as diretrizes políticas e econômicas do PCC.
66. A peticionária cita o documento da União Europeia, "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", que analisou as distorções econômicas na China para investigações de defesa comercial, reforçando a ideia de que o Estado exerceria forte influência sobre a economia, moldando as dinâmicas de mercado e a atuação da iniciativa privada. Assim, a tomada de decisões empresariais, inclusive nas companhias privadas, seria moldada por objetivos políticos e de planejamento centralizado, resultando em um ambiente econômico altamente intervencionista, onde os preços, custos e condições de produção não seriam determinados por forças autônomas de mercado, mas sim por diretrizes estatais.
4.1.1.2.2 Da intervenção do Estado chinês na economia em geral
67. Em segundo lugar, as peticionárias trazem argumentos relacionados ao sistema de planejamento econômico chinês baseado em Planos Quinquenais e o controle estatal sobre os principais fatores de produção terra, energia, capital, matéria-prima, trabalho e agentes de mercado.
68. Conforme apontado no Relatório "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", os planos quinquenais seriam programas estratégicos de planejamento econômico e social de médio prazo, formulados pelo governo da China para definir metas e prioridades nacionais durante um período de cinco anos:
"China's formal plans are more than Just strategic visions, they determine the direction of the Chinese economy set out priorities and prescribe the goals which the central and local governments and their related bodies must strive to implement."
69. Os Planos Quinquenais, sendo o último o 14º (2021-2025), são apresentados como instrumentos centrais de coordenação econômica, funcionando como guias normativos e operacionais para a atuação estatal, visando o desenvolvimento do país e influenciando desde investimentos industriais até políticas ambientais e tecnológicas, setores estratégicos, prioridades industriais e políticas públicas a serem implementadas em nível nacional e provincial. Uma vez escolhido como prioritário, determinado setor passaria a receber tratamento preferencial, traduzido em subsídios diretos, incentivos fiscais, crédito direcionado, regulamentações específicas e acesso privilegiado a insumos.
70. Ainda citando o referido documento da União Europeia, a peticionária aduz que o Estado exerceria influência direta sobre os principais fatores de produção.
71. Quanto à terra na China, toda ela seria de propriedade estatal, permitindo ao governo direcionar sua utilização de acordo com metas políticas, inclusive oferecendo terrenos gratuitamente ou por meio de licitações não competitivas para empresas estatais.
72. No setor de energia, cerca de metade da capacidade de geração e toda a rede de transmissão seriam estatais, de forma que o governo praticaria preços diferenciados a depender da quantidade e horário de consumo com vistas a favorecer desproporcionalmente setores ou empresas consideradas prioritários pela política industrial do governo. Essa distorção seria ampliada por um programa de compra direta de energia, que exigiria das empresas o atendimento de critérios de elegibilidade que, na prática, restringiria o acesso à energia barata apenas para indústrias escolhidas.
73. O sistema financeiro, dominado pelos grandes bancos estatais, direcionaria crédito subsidiado para empresas públicas e companhias alinhadas às prioridades econômicas definidas pelo governo, ao mesmo tempo em que reorganizaria dívidas e financiaria operações de empresas pouco eficientes.
74. O Estado também interferiria nos preços e no fornecimento de matérias-primas, impondo metas de produção, restrições de investimento e barreiras à exportação para manter preços domésticos artificialmente baixos.
75. No mercado de trabalho chinês, o governo limitaria liberdade sindical e negociação coletiva, uma vez que existiria apenas um sindicato legalmente reconhecido, a Federação Nacional de Sindicatos da China (ACFTU). Ademais, haveria controle da mobilidade da força laboral por meio do sistema de registro doméstico chines ("hukou'), onde trabalhadores migrantes sem um hukou local estariam em posição vulnerável e com restrição de direitos trabalhistas, o que distorceria custos e reduziria transparência salarial.
76. A intervenção no funcionamento dos agentes de mercado seria igualmente profunda, com base no relatório da União Europeia, especialmente por meio das empresas estatais (SOEs), que constituem instrumentos diretos de execução das políticas públicas. Essas empresas operariam sob supervisão da Comissão de Supervisão e Administração de Ativos do Estado (SASAC), que nomearia seus dirigentes, definiria metas e supervisionaria investimentos. O governo promoveria fusões e reestruturações destinadas ao resgate de empresas em dificuldades em formação de grandes conglomerados industriais, capazes de abranger cadeias produtivas inteiras em diversos setores da economia. Áreas estratégicas, como petróleo, telecomunicações e transporte, permaneceriam sob regime de monopólio estatal.
77. Mesmo empresas privadas estariam submetidas à influência direta do Partido Comunista Chinês, que manteria comitês partidários internos obrigatórios nas companhias com três ou mais membros do Partido, conforme exigiriam a Constituição do PCC (art. 13), a Lei das Empresas (art. 19) e outras normas, citadas pela peticionária. Esses comitês participariam da tomada de decisões, supervisionariam condutas empresariais e garantiriam alinhamento às orientações estatais inclusive em áreas tecnológicas, estratégicas ou de desenvolvimento regional.
78. Além disso, o PCC realizaria um recrutamento ativo de empresários e profissionais de destaque para o Partido. Em troca de acesso a financiamento e incentives governamentais, especialmente para setores alinhados com as prioridades industriais do governo, seria esperado que as empresas privadas participassem ativamente de grandes estratégias nacionais de desenvolvimento e seguissem a liderança do PCC.
79. Portanto, do ponto de vista das peticionárias, seria evidente que o sistema econômico e político chinês permite ao PCC um substancial controle sabre as mais diversas áreas produtivas, fazendo com que, em diversos casos, setores produtivos não operem em condições de mercado.
4.1.1.2.3 Da intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico
80. A peticionária argumenta que setor de compressores para refrigeradores na China operaria sob intensa ação e influência estatal. O Estado estabeleceria as condições sob as quais produtores e exportadores tomam decisões sobre preços, custos, produção e uso de insumos. Essa interferência se estenderia desde o controle sobre o acesso à matéria prima básica - o aço - seu custo de aquisição, até a influência sobre fatores como a organização das empresas do setor, os padrões de eficiência energética da rota de produção, os tipos de produtos a serem fabricados e a forma de seu financiamento. Dessa forma, a organização e operação desse setor na China não refletiriam dinâmicas de mercado, pelo contrário, seriam moldadas em grande medida por direcionamento e intervenção estatal.
81. Acerca dos insumos utilizados na fabricação de compressores para refrigeração, especialmente o aço, estes sofreriam forte influência das políticas industriais e intervenções estatais da China, o que comprometeria a formação de preços em condições de mercado. Um compressor típico pesa cerca de 7 kg, dos quais aproximadamente 5 kg correspondem ao aço, de modo que este insumo representaria mais de 70% do peso e uma parcela decisiva dos custos de produção. Assim, qualquer distorção na cadeia siderúrgica se transferiria diretamente para o setor de compressores. Sobre isso, a peticionária cita o Relatório da União Europeia:
"The steel industry is regarded as a key/pillar industry by the government. This is confirmed in numerous plans, directives and other documents focused on steel, which are issued at national, regional and municipal level. The government guides the development of the sector in accordance with a broad range of policy tools and directives related, inter alia, to market composition and restructuring, raw materials, investment, capacity elimination, product range, relocation, upgrading etc. Through these and other means, the government directs and controls virtually every aspect in the development and functioning of the sector".
82. O setor de aço chinês seria altamente estratégico, desempenhando papel central na economia nacional e sendo considerado pelo governo como parte da "base da economia real". A China seria, simultaneamente, o maior produtor, consumidor e exportador mundial de aço, respondendo por cerca de 46% da capacidade global e por mais de 50% da produção mundial, de acordo com dados da OCDE e da World Steel Association. Essa liderança não seria resultado de forças de mercado, mas sim de um projeto estatal contínuo, baseado em instrumentos de apoio financeiro incluindo empréstimos subsidiados de bancos estatais, reduções fiscais e tributárias, controle de preços de energia e matérias-primas, além de programas de reembolso de exportação. Dessa forma, o Estado chinês teria criado condições para que o aço nacional fosse produzido em larga escala e a custos significativamente inferiores aos observados em economias de mercado.
83. A peticionária ressalta que a intervenção estatal na siderurgia é histórica. Desde o Primeiro Plano Quinquenal (1953-1957), o aço teria sido tratado como indústria-chave, tendo recebido maciços investimentos estatais. A partir da década de 1970, o setor siderúrgico chinês, mantido entre as prioridades do governo, teria passado a se expandir rapidamente, impulsionado também pela urbanização, pela industrialização intensiva e por uma gradual abertura ao comércio internacional. Nos anos 2000, o governo teria intensificado o apoio ao setor por meio de empréstimos subsidiados de bancos estatais, subsídios diretos, perdão ou conversão de dívidas, controle de preços e de exportações de matérias-primas, além de restrições a investimentos privados e estrangeiros.
84. O relatório Government Subsidization oh the Chines Steel Industry and its Consequences, apresentado pelo Instituto Americano do Aço e do Ferro (American Iron and Steel Institute e pela Associação de Produtores do Aço dos Estados Unidos (The Steel Manufacturers Association), perante a Comissão EUA-China Economic and Secutiry Review Commision) em 2006, juntado aos autos restritos pela peticionária como evidência para sua argumentação, apresenta múltiplos mecanismos de apoio direto e indireto do governo chinês a sua indústria siderúrgica.
85. Em 2005, o governo chinês teria consolidado institucionalmente esse controle com a publicação da Política para o Desenvolvimento da Indústria de Aço e Ferro, que estabeleceu diretrizes até 2020 e previu apoio governamental explícito. A política teria visado aumentar o controle do governo no crescimento e direcionamento da indústria do aço. Com relação à sobrecapacidade, o fenômeno se manifestou de forma evidente a partir de 2005, quando a China se tornou exportadora líquida de aço.
86. Dessa forma, políticas como a Política de Desenvolvimento da Indústria do Aço (2005), os Planos Quinquenais (especialmente o 11º e o 14º) e sucessivas diretrizes do Conselho de Estado teriam imposto medidas explícitas de intervenção, incluindo: incentivo à formação de grandes conglomerados siderúrgicos; metas compulsórias de eliminação de capacidade obsoleta; proibição de novas expansões; incentivo a fusões e reorganizações; medidas de sustentabilidade e condicionamento do acesso a crédito e a recursos energéticos. Essas políticas evidenciariam o compromisso do governo chinês com a modernização tecnológica, a inovação produtiva e a sustentabilidade ambiental como eixos centrais da política industrial e reforçariam o papel do Estado como planejador, financiador e gestor do setor.
87. Como elementos de prova adicionais, a peticionária apresenta outros documentos, inclusive de órgãos oficiais chineses.
88. O relatório do Congressional Research Service (CRS), intitulado "Chinas Steel Industry and Its Impact on the United States: Issues for Congress" (A Indústria de Aço da China e seu Impacto nos Estados Unidos: Questões para o Congresso), de 2010, analisa a ascensão da China como maior produtora e consumidora global de aço e as implicações disso para o mercado americano. A autora, Rachel Tang, fundamenta sua análise utilizando diversas fontes oficiais e institucionais chinesas para demonstrar que o crescimento e a estrutura desse setor são fortemente moldados por políticas estatais, o que gera problemas como o excesso de capacidade e tensões comerciais
89. Conforme as "Opiniões de Orientação do Conselho de Estado sobre a Resolução de Contradições de Grave Excesso de Capacidade" (Guiding Opinions of the State Council on Resolving Serious Overcapacity Contradictions) , de 2013, o diagnóstico oficial seria de um cenário de "grave excesso de capacidade" (serious overcapacity). Para solucionar esse problema, descrevem-se ações que condicionariam a expansão das empresas a critérios governamentais, como a proibição de novos projetos e a subordinação do acesso a financiamentos, recursos de terra e licenças ambientais ao cumprimento de metas de redução de excedentes.
90. As diretrizes para a execução dessa reestruturação estariam detalhadas nas "Opiniões do Conselho de Estado sobre a Superação de Dificuldades e Desenvolvimento do Setor Siderúrgico através da Resolução do Excesso de Capacidade" (Opinions of the State Council on Resolving Overcapacity and Achieving Development in the Steel Industry) , de 2016. Este documento fundamentaria a "Reforma Estrutural pelo Lado da Oferta" (Supply-side Structural Reform), prevendo a redução quantitativa da capacidade produtiva por meio de metas estatais obrigatórias. As ações previstas para a modernização do setor incluiriam o incentivo a fusões e aquisições coordenadas pelo Estado e o uso de fundos públicos para a realocação de trabalhadores e compensação fiscal de empresas que desativarem suas plantas produtivas.
91. Complementando essas ações, as "Medidas para a Implementação da Substituição de Capacidade na Indústria Siderúrgica" (Measures for the Implementation of Capacity Replacement in the Steel Industry), publicadas pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação (MIIT), institucionalizariam o controle técnico sobre a oferta. O mecanismo de "Substituição de Capacidade" exigiria que qualquer nova instalação produtiva seja precedida pelo fechamento de plantas antigas, seguindo proporções de substituição estritamente definidas pelo ministério. Dessa forma, a dinâmica de investimento e a entrada de novos players no mercado siderúrgico chinês seriam regidas por um sistema de gestão administrativa que prioriza o equilíbrio da oferta agregada conforme as políticas industriais vigentes.
92. Segundo a peticionária, A partir de 2020, observa-se uma nova etapa na condução da política industrial e ambiental chinesa para o setor siderúrgico. De acordo com o relatório "The Carbon Brief Profile: China", o país, como maior nação emissora de gases de efeito estufa do mundo, estaria buscando equilibrar o crescimento econômico com a meta de atingir a neutralidade de carbono até 2060. Apesar de sua histórica dependência do carvão, a China seria hoje líder global na expansão de energias renováveis e tecnologias limpas, orientando sua transição energética por meio de diretrizes estratégicas contidas nos Planos Quinquenais.
93. A peticionária apresentou o 14º Plano Quinquenal da China, que aborda o setor de aço no contexto da estratégia de fortalecimento da indústria de manufatura e da transformação verde, destacando a necessidade de promover a modernização da cadeia de produção e da cadeia de suprimentos, com foco na transformação verde e na produção de aço de alta qualidade, com iniciativas que visariam aumentar a competitividade, reduzir o impacto ambiental e alinhar o setor de aço às metas de desenvolvimento sustentável e de alta qualidade estabelecidas no plano.
94. Apresentando documentos adicionais como evidências, a peticionária argumentou que as medidas adotadas pelo governo chinês a partir de 2020 evidenciariam que a política industrial para o setor siderúrgico não representaria uma ruptura com o modelo intervencionista, mas a sua continuidade sob uma nova narrativa institucional. A incorporação das metas de descarbonização e neutralidade climática teria sido acompanhada pela criação de instrumentos financeiros e regulatórios que manteriam o Estado como o principal agente coordenador, de modo que o discurso de modernização verde teria servido para legitimar a persistência do controle governamental sobre o setor.
95. Paralelamente, a implementação de políticas provinciais complementares teria demonstrado que a intervenção estatal ocorreu de forma descentralizada, porém articulada, com governos locais replicando e adaptando as diretrizes do poder central. A concessão de subsídios regionais, tarifas diferenciadas de energia, incentivos fiscais para P&D e programas de modernização tecnológica revelariam um sistema de apoio público de alcance multiescala, no qual tanto o governo central quanto as autoridades subnacionais influenciariam diretamente os custos de produção, a composição da oferta e a competitividade das empresas.
96. Dessa forma, a análise do período recente teria confirmado, de acordo com a peticionária, que o setor siderúrgico chinês permaneceu dependente de instrumentos de planejamento econômico, os quais distorceriam as condições de mercado e inviabilizariam a livre formação de preços. O Estado chinês teria continuado a determinar o ritmo de produção e a estrutura de custos, o que asseguraria que a siderurgia funcionasse como instrumento de política econômica e de segurança nacional. Tal contexto reforçaria a conclusão de que a indústria do aço na China não operaria sob parâmetros de uma economia de mercado, mas sob um regime de forte coordenação estatal cujos efeitos se estenderiam às condições de concorrência.
4.1.1.2.4 Do Reconhecimento, em investigações de defesa comercial, da ausência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês
97. A peticionária apresentou em seus argumentos a recorrência, em investigações de defesa comercial, da ausência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. Destacou que o setor siderúrgico da China operaria sob forte influência estatal, com subsídios, políticas industriais direcionadas e controle estatal direto, resultando em distorções sistemáticas de preços e condições de mercado.
98. O Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e outras autoridades internacionais, como União Europeia, Estados Unidos, Canadá e Austrália, teriam consistentemente reconhecido que os preços, custos e resultados das empresas siderúrgicas chinesas são influenciados por intervenções estatais. Diversas decisões no âmbito de investigações antidumping realizadas pelo DECOM, como as Resoluções nº 63/2011, nº 77/2013, nº 65/2016, nº 44/2017 e várias outras Resoluções GECEX entre 2023 e 2025, teriam confirmado que o setor siderúrgico chinês não opera sob condições normais de mercado.
99. Além disso, investigações internacionais realizadas por autoridades como a Comissão Europeia, Estados Unidos, Canadá e Austrália teriam identificado diversas práticas de subsídios e intervenções estatais que distorcem o mercado siderúrgico chinês. Entre os subsídios destacados estariam empréstimos de bancos estatais com taxas de juros preferenciais, perdão de dívidas, conversão de dívidas em ações, isenções fiscais, tarifas reduzidas para importação de materiais e equipamentos, além de subsídios diretos para pesquisa e desenvolvimento (P&D). Também teriam sido identificados programas de apoio à exportação, como créditos fiscais e subsídios vinculados ao desempenho exportador, que são proibidos pelos acordos da OMC sobre subsídios. Essas práticas criariam condições artificiais de competitividade, permitindo que os produtos siderúrgicos chineses sejam comercializados a preços inferiores aos de economias de mercado.
100. Ademais, as investigações da Comissão Europeia teriam concluído que o governo chinês fornece bens e serviços, como insumos, direitos de uso de terras, água e eletricidade, por valores abaixo do custo adequado. Relatórios da OCDE e de outras entidades internacionais também teriam apontado que o setor siderúrgico chinês se beneficia de um sistema coordenado de subsídios e planejamento estatal, que inclui incentivos fiscais e financeiros, controle de preços e intervenções administrativas. Essas práticas não apenas consolidariam a liderança global da China na produção de aço, mas também gerariam distorções significativas na competitividade internacional, prejudicando economias de mercado e justificando a aplicação de medidas de defesa comercial, como direitos antidumping e medidas compensatórias.
4.1.1.2.5 Do setor de compressores para refrigeração na China
101. Ao analisar a estrutura e o funcionamento do setor de compressores para refrigeração na China, a peticionária conclui que haveria forte intervenção estatal e as distorções de mercado. Argumenta que o setor seria considerado estratégico pelo governo chinês, especialmente no contexto de políticas nacionais de eficiência energética e redução de emissões. Por isso, o segmento seria alvo de regulação rigorosa e incentivos governamentais, que moldariam suas dinâmicas de produção, preços e investimentos.
102. O governo chinês teria implementado padrões compulsórios de eficiência energética, sistemas de etiquetagem obrigatória e concessão de subsídios para inovação e modernização tecnológica. Segundo estudo do Banco Mundial "China: 40-year experience in energy effidiency development", apresentado pela peticionária, o país teria desenvolvido uma arquitetura institucional e regulatória complexa, combinando metas de desempenho energético, incentives financeiros, padrões obrigatórios de consumo e investimentos em inovação tecnológica. Com a Lei de Conservação de Energia de 1997 e sua revisão e 2007, a China teria introduzido fundamentos legais para metas macroeconômicas e eficiência energética, etiquetas e padrões obrigatórios para equipamentos e eletrodomésticos, estabelecendo níveis mínimos de desempenho e valores máximos de consumo energético por unidade de produto. Entre os setores regulados estaria o de refrigerados domésticos.
103. Segundo o estudo da Organização das Nações Unidas, "Case study of the China energy efficient refrigerator project", apresentado pela peticionária, o governo chinês teria desenvolvido, a partir de 1989 o Projeto Chinês de Refrigeradores com vistas à redução do consumo energético por meio de maior eficiência energética desses produtos. Além disso, o governo teria criado o China Energy Label (CEL) sistema de etiquetagem obrigatório desde 2005, que classifica os produtos conforme seu nível de eficiência. Ademais, tais padrões seriam mandatórios, com patamar mínimo exigido e retirando modelos de baixo desempenho do mercado. Nesse contexto, em 2024, a China teria lançado um amplo programa de substituição de bens de consumo ("trade-in"), que se baseia no incentivo a substituição de eletrodomésticos antigos par modelos mais eficientes em energia. A iniciativa oferece subsídios de 15% sobre o preço final de venda para oito categorias de produtos, incluindo refrigeradores.
104. Também, a peticionária apresentou estudos e reportagens que demonstrariam que o setor de compressores, principal componente dos refrigerados e peça responsável pelo consumo energético do equipamento, não apenas seria beneficiário direto de programas estatais de incentivo, mas também atuaria sob estreita orientação governamental quanta a tecnologia, ao desempenho e a eficiência energética.
105. Assim, a interferência estatal se manifestaria de forma dupla e interdependente: de um lado, pelo controle direto sobre o custo do principal insumo - o aço -, cujos preços e disponibilidade são determinados por políticas industriais e energéticas; e, de outro, pela regulação tecnológica e econômica do próprio produto, o compressor, cuja produção e inovação seriam dirigidas pelo Estado.
106. O argumento da peticionária também destacou que a cadeia produtiva de compressores para refrigeração na China seria caracterizada por uma forte presença de empresas estatais ou de companhias que mantem vínculos diretos com o governo, seja por meio de participação acionaria, supervisão institucional ou controle político.
107. De acordo com dados da World Steel Association, entre as dez principais empresas produtoras mundiais de aço, seis são chinesas, e entre elas, quatro são de propriedade estatal Baowu Group, Ansteel Group, HBIS Group e Shougang Group, incluindo três das cinco maiores produtoras de aço do país. Além das empresas estatais, a própria Associação Chinesa de Ferro e Aço (China Iron and Steel Association CISA) também se encontraria subordinada à estrutura institucional do Partido Comunista Chinês (PCC), conforme destacado no relatório da União Europeia.
108. O setor de compressores na China, por sua vez, seria dominado por empresas estatais ou com vínculos diretos com o governo, como a Huayi Compressor Co., Ltd., controlada indiretamente por entidades estatais. A Huangshi Dongbei Electrical Appliance Co., Ltd. e o Shanghai Highly Group também seriam exemplos de empresas estatais que operam sob forte influência governamental. O Grupo Midea, controlador da produtora de compressores GMCC (Guangdong Meizhi Compressor Co., Ltd.), reconheceria publicamente sua estreita relação com o Partido Comunista Chines (PCC), destacando a existência de um Comite do Partido instalado em sua estrutura corporativa, bem coma o fato de diversos de seus empregados e executivos serem membros ativos do PCC. Dessa forma, evidencia-se a ausência de condições típicas de mercado, com decisões estratégicas e operacionais alinhadas às políticas industriais e energéticas do governo.
4.1.1.2.6 Da conclusão da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
109. Em sua manifestação, a peticionária argumentou que a presença estatal na cadeia produtiva de compressores na China ocorreria de forma normativa e operacional, por meio de empresas controladas pelo governo e mecanismos de influência sobre o setor privado. Esse controle efetivo asseguraria que a orientação estratégica do segmento permanecesse alinhada às metas nacionais de modernização industrial, de modo que o mercado doméstico operaria condicionado por fatores não econômicos. Tal cenário revelaria que as decisões empresariais não seriam pautadas pelas forças autônomas de oferta e demanda, mas por diretrizes políticas que comprometeriam a livre formação de preços.
110. Além disso, a peticionária destacou que o setor siderúrgico chinês, principal fornecedor de matéria-prima para os compressores, estaria submetido a um histórico consistente de subsídios e distorções sistemáticas. Afirmou que o funcionamento dessa cadeia de suprimentos estaria desvinculado de critérios estritamente econômicos, o que afetaria diretamente a competitividade internacional do produto final. Dessa forma, a intervenção estatal no aço resultaria em custos de produção artificiais, impedindo que os fabricantes de compressores atuassem sob parâmetros típicos de uma economia de mercado.
111. Por fim, a peticionária apontou que o setor de compressores teria sido identificado como componente essencial da política nacional de eficiência energética, sendo alvo de regulação técnica rigorosa. Ressaltou que a existência de produtores que são empresas estatais subordinadas ao Partido Comunista impactaria o livre desenvolvimento do mercado, o que afastaria a hipótese de operação autônoma dos agentes.
112. Diante do exposto, a peticionária requereu o reconhecimento da ausência de condições de mercado, e a utilização de uma metodologia alternativa para a apuração da margem de dumping nas importações brasileiras.
4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de compressores recíprocos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
113. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.
114. Cumpre reiterar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
115. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de compressores recíprocos no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.
116. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, com empresas chinesas possuindo lucratividade média mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior - indicadores ainda piores no caso de empresas estatais; ii) alta presença e alto nível de intervenção governamental, direto ou indireto, em todos os níveis de governo - significativo inclusive sobre as empresas privadas; iii) avaliação de que o setor siderúrgico, origem do aço, que, por sua vez, é insumo fundamental para os compressores recíprocos, é considerado estratégico; e iv) avaliação da intervenção governamental no setor de compressores recíprocos chinês.
117. Antes de empreender a avaliação per se dos elementos probatórios submetidos pela peticionária, que será apresentada nos itens a seguir, alguns aspectos são dignos de ponderação.
118. Tenha-se presente, em primeiro lugar, que a análise realizada não se refere simplesmente à existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
119. A análise aqui exarada difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
120. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
121. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e na rationale do mercado do segmento analisado.
122. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental pode, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedores de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
123. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
124. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
125. Indica-se que não há registro de decisões anteriores do DECOM que tenham versado sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de compressores recíprocos na China. Não obstante, uma vez que o aço seria o principal insumo na fabricação de compressores recíprocos, de acordo com as peticionárias, representando cerca de 70% de seu peso total, faz-se relevante abordar o setor siderúrgico nesta análise.
126. Dessa forma, ressalte-se que, desde 2019, foram concluídas pelo DECOM investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China. Além das Resoluções GECEX citadas pelas peticionárias, cabe ressaltar ainda as investigações de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 2019; tubos de aço inoxidável austenítico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada pela Portaria SECINT nº 4.353, de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 2021; barras chatas de aço ligado, encerada pela Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022; cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução CAMEX nº 484, de 22 de junho de 2023; laminados planos a frio, encerrada pela Resolução GECEX nº 854, de 12 de fevereiro de 2026; e aços pré-pintados, encerrada pela Resolução GECEX nº 849, de 30 de janeiro de 2026.
127. Mais recentemente, a autoridade também concluiu, para fins de abertura de investigação, pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento em questão na abertura da investigação de dumping sobre as importações brasileiras de fio-máquina, iniciada pela Circular nº 44, de 17 de junho de 2025; de laminados a quente, iniciada pela Circular, de 3 de junho de 2025; de produtos planos de aços inoxidáveis laminados a quente, iniciada pela Circular nº 50, de 27 de junho de 2025.
128. Das análises prévias do DECOM, importa destacar que as conclusões alcançadas pelo Departamento acerca da não prevalência de condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês no âmbito das investigações e revisões citadas no parágrafo anterior não devem ser interpretadas de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daqueles processos. Desse modo, na presente investigação coube à peticionária apresentar todos os elementos pertinentes nos autos deste processo para a devida análise.
129. Com vistas a organizar melhor o posicionamento do DECOM, os temas mencionados acima foram divididos nas seções a seguir: (4.1.1.3.1) "Da estrutura e organização da economia chinesa e da intervenção do Estado" (4.1.1.3.2) "Da situação do mercado siderúrgico mundial e da intervenção governamental no mercado siderúrgico chinês", (4.1.1.3.3) "Da intervenção do Estado Chinês no setor de compressores recíprocos" e (4.1.1.3.4) "Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de produtos planos compressores recíprocos e da metodologia de apuração do valor normal".
4.1.1.3.1 Da estrutura e organização da economia chinesa e da intervenção do Estado
130. Conforme apresentado pelas peticionárias, o modelo econômico chinês encontra fundamento direto na Constituição da China, que consagra a propriedade pública dos meios de produção como base do sistema econômico e reconhece a liderança estatal mesmo sobre as demais formas de propriedade. Além disso, consta da Constituição do Partido Comunista Chinês (PCC) que a implementação desse modelo econômico deve ser dirigida pelo PCC, de modo que a orientação político-estratégica do PCC constitui elemento estrutural da organização econômica chinesa.
131. Assim, identifica-se suporte constitucional expresso para um sistema no qual a propriedade estatal desempenha papel central no planejamento econômico nacional, ao mesmo tempo em que a atividade empresarial pública ou privada deve operar em consonância com diretrizes do PCC.
132. A arquitetura institucional chinesa se traduziria, na prática, em um arranjo no qual o PCC exerce influência direta sobre decisões econômicas, inclusive no âmbito da iniciativa privada. A tomada de decisões empresariais estaria sujeita a orientações políticas centralizadas, o que resultaria em um ambiente marcado por intervenção estatal ampla e multifacetada, apta a afetar preços, custos e condições de produção. Essa intervenção, segundo os elementos trazidos ao processo, pode desviar a atuação dos agentes econômicos de dinâmicas típicas de mercado, aproximando a economia chinesa de um sistema planejado e coordenado.
133. Especificamente sobre a intervenção do Estado chinês na economia, destacam-se os Planos Quinquenais, que são planos de curto e médio prazo de planejamento estratégico econômico e social, nos quais o governo chinês estabelece as metas e as prioridades para um período de cinco anos. Esses planos funcionam como guias normativos e operacionais, influenciando desde investimentos industriais até políticas tecnológicas, agrícolas, logísticas e ambientais, e orientando a atuação de órgãos centrais, governos locais e empresas inclusive privadas.
134. Ainda no tocante ao arcabouço de planejamento, ressalta-se que, além do Plano Quinquenal nacional, há extensa rede de planos setoriais e subnacionais (provinciais e municipais), derivados das diretrizes centrais. Esses instrumentos detalham metas para setores específicos, adaptam prioridades a realidades regionais e reproduzem o alinhamento vertical característico do modelo chinês, reforçando o papel coordenador do Estado na orientação da atividade econômica.
135. Os setores considerados estratégicos pelo governo chinês são comumente identificados nesses planos, que estabelecem metas claras e estratégias de desenvolvimento. Uma vez definidos como prioritários, tais setores passam a receber tratamento preferencial, manifestado por meio de subsídios diretos, incentivos fiscais, crédito direcionado, acesso privilegiado a insumos, e regulamentações específicas que moldam a alocação de recursos, a formação de preços e a competitividade setorial. Trata-se, portanto, de mecanismos com potencial de alterar significativamente as condições de mercado.
136. O 14º Plano Quinquenal abrangeu o período de 2021 a 2025 e o 15º Plano Quinquenal, aprovado em março de 2026, abrange o período de 2026 a 2030.
137. O governo chinês controla fatores de produção para alcançar as metas estabelecidas nos planos quinquenais. Cita-se que o governo atua de forma a controlar a alocação e o preço da propriedade da terra; o fornecimento e o preço da energia; o direcionamento de crédito a empresas alinhadas às políticas governamentais; as exportações e a produção das matérias-primas e dos insumos; o mercado de trabalho; e a atuação dos agentes de mercado. Além disso, o governo atuaria de forma ativa na economia com as empresas estatais, que operam sob a supervisão da SASAC e mantêm comitês partidários que participam das decisões estratégicas.
138. Em relação à atuação das empresas privadas, indica-se que tais organizações não atuam de forma independente, pois estariam sujeitas à criação de organizações primárias do PCC em suas próprias estruturas, o que garantiria o alinhamento às diretrizes públicas.
139. Diante do exposto, pode-se observar a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, na economia chinesa. Além do simples controle societário, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.
140. Conforme já avaliado em diversas investigações e revisões de defesa comercial, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam. Contudo, registra-se que aspectos gerais de intervenção estatal não bastam, isoladamente, para a conclusão sobre não prevalência de condições de mercado. Exige-se vínculo probatório entre diretrizes públicas e efeitos concretos no segmento em análise.
4.1.1.3.2 Da situação do mercado siderúrgico mundial e da intervenção governamental no mercado siderúrgico chinês
141. Conforme apresentado pela peticionária, dados recentes da OCDE e da World Steel Association, a China seria, simultaneamente, o maior produtor, consumidor e exportador mundial de aço, respondendo por cerca de 46% da capacidade global e por mais de 50% da produção mundial.
142. De acordo com dados do relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, de 2007 a 2023, a capacidade instalada de aço bruto da China aumentou aproximadamente 100%, subindo de 588,5 milhões de toneladas para 1.173,3 milhões de toneladas309, muito superior ao crescimento observado a nível mundial. A publicação posterior da mesma OCDE, Steel Market Outlook 2025, revela que a capacidade de produção de aço tem crescido de forma estável desde 2019, alcançando 2.472 milhões de toneladas em 2024, das quais a China possui cerca de 46,2% (1.141,5 milhões de toneladas).
143. Em 2024, segundo publicação da World Steel Association, a produção mundial de aço bruto alcançou 1.884,6 milhões de toneladas, das quais 1.005,1 milhões foram produzidas pela China que configurou o principal país produtor no mesmo período. Para fins comparativos vale destacar que em 2024 o segundo maior produtor de aço do mundo foi a Índia, responsável pela produção de apenas 149,4 milhões de toneladas.
144. É importante ressaltar que a propriedade estatal de empresas não pode ser considerada, individualmente, como um fator determinante para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
145. Cumpre ressaltar que a S&P Global Commodity Insights (anteriormente Platts), em seu relatório de perspectivas globais publicado em janeiro de 2026, confirmou que o desequilíbrio entre a oferta e a demanda de aço na China permaneceu crítico, projetando uma nova queda no consumo doméstico para cerca de 837 milhões de toneladas. O estudo registrou que, apesar de uma leve redução na produção bruta, a persistente fragilidade do setor imobiliário que ainda não alcançou um patamar de estabilização continuou a ser o principal entrave para a absorção da capacidade instalada. Essa conjuntura indicaria que a manutenção de altos níveis produtivos frente a um mercado interno retraído resultaria na necessidade de escoar o excedente para o mercado externo, o que manteria a pressão sobre os preços globais e evidenciaria que a siderurgia chinesa ainda não ajustou sua operação às reais forças de mercado.
146. O estudo da OCDE intitulado "The drivers and impacts of subsidies to steel firms" (outubro de 2025) analisou extensivamente o papel da China na siderurgia global, fundamentando sua análise em dados sobre 47 grandes empresas siderúrgicas entre 2005 e 2022. Os dados do estudo indicaram que empresas na China receberam dez vezes mais subsídios por unidade de receita do que as firmas em países membros da OCDE e cinco vezes mais do que em outras economias parceiras. A pesquisa registrou que tais suportes predominantemente subvenções em dinheiro, empréstimos em condições abaixo das de mercado (BMB) e concessões fiscais concentraram-se de forma desproporcional em empresas com maior participação estatal, maior porte e elevado nível de endividamento. Além disso, observou-se que a utilização de BMB apresentou um caráter contracíclico, com volumes intensificados durante crises do setor, o que contrastaria com o comportamento esperado de agentes privados sob restrição de crédito.
Through cash grants, belowmarket borrowings (BMB) and corporate income tax concessions, a typical Chinese steel firm receives 5 times more subsidies, as a share of its revenues, than a steel firm located in another partner economy, and 10 times more than a steel firm located in an OECD Member country. In partner economies, and especially the Peoples Republic of China (hereafter "China"), subsidies are channeled primarily towards firms that are state-owned enterprises (SOEs), or larger in size firms (as per their total asset size), or are more heavily indebted.
147. A aplicação do modelo estatístico às evidências revelou que a concessão anual de USD 1 milhão em subvenções na China e em economias parceiras estaria associada a um incremento de capacidade produtiva entre 5.000 e 15.000 toneladas métricas, efeito este que não foi detectado no grupo de países da OCDE. O modelo estimou ainda que, em períodos fora de crise, cada milhão de dólares adicional em empréstimos subsidiados (BMB) resultaria em aproximadamente 1.000 toneladas extras de capacidade. Dessa forma, as conclusões do estudo sugeriram que o suporte governamental atuaria para impedir ajustes de capacidade orientados pelo mercado, especialmente em momentos de baixa demanda, o que perpetuaria o excesso de oferta global.
148. Cumpre citar que o art. 30 da Constituição do Partido Comunista da China estabelece que uma organização primária do Partido deve ser formada em qualquer empresa [...] onde há três ou mais membros do Partido.
149. A Constituição do PCC ainda diferencia os papéis que o Partido Comunista deveria exercer em empresas estatais e privadas. Conforme art. 33, em empresas estatais, entre outras coisas, o Comitê deve desempenhar papel de liderança, definir a direção certa, ter em mente o panorama geral, assegurar a implementação das políticas e princípios do Partido, discutir e decidir sobre questões importantes da sua empresa. Ademais, deve garantir e supervisionar a implementação dos princípios e políticas do Partido e do Estado dentro de sua própria empresa e apoiar o conselho de acionistas, conselho de administração, conselho de supervisores e gerente (ou diretor de fábrica) no exercício de suas funções e poderes de acordo com a lei. Deve ainda exercer liderança sobre o trabalho dos Sindicatos.
150. No que se refere às empresas privadas, as entidades devem, entre outras coisas, implementar os princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das leis e regulamentos estatais, exercer liderança sobre sindicatos, promover unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.
151. Assim, seria possível observar que o regulamento permite grau de controle maior do Comitê do Partido sobre as empresas estatais. Regulamentos do Partido emitidos em junho de 2015 indicam que o Secretário do Comitê de uma empresa estatal deve ser determinado conforme a estrutura de governança interna da empresa. Isto significa que, na prática, dificilmente será nomeado Secretário do Comitê uma pessoa que não seja o próprio Presidente ou algum Diretor da empresa.
152. Nessa esteira, é oportuno consignar que o governo chinês mantém quantidade significativa de empresas estatais, ou SOEs, através das quais exerce influência substancial e direta sobre a economia, em especial em setores como o siderúrgico. Segundo a OMC, o número de SOEs na China aumentou de 2013 a 2019 e essas empresas já representam 5,5% do total de entidades ligadas ao setor industrial. Se considerada a representatividade das estatais em relação aos ativos, tem-se que 40% são controlados diretamente pelo Estado chinês. No entanto, ainda segundo dados da OMC, apenas 24% do lucro das empresas chinesas em 2019 originou-se das SOEs. Assim, é possível inferir que, de modo geral, as empresas estatais são menos rentáveis do que as empresas privadas, uma vez que suas atividades seriam orientadas para a implementação das políticas chinesas, como manutenção do nível de emprego, e não necessariamente à obtenção de lucro, como ocorreria caso se tratasse de uma economia de mercado.
153. Nesse sentido, ressaltam-se as perdas de lucratividade e endividamento da indústria siderúrgica chinesa, com perdas financeiras suportadas por empresas estatais, propensas a registrar períodos mais longos de resultados negativos em comparação com suas contrapartes privadas, conforme exposto no item 4.1.1.2.2 deste documento. Apesar dos resultados financeiros, contudo, as empresas estatais chinesas mantêm, ou mesmo expandem, a magnitude da capacidade produtiva e o volume de produção, seguindo as orientações constantes dos planos de governo.
154. Diante do exposto, pode-se observar que a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa. Além do simples controle societário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos Comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.
155. Ademais, conforme já avaliado pelo DECOM em diversas investigações e revisões de defesa comercial para o setor siderúrgico, há elementos robustos que indicam que os planos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.
156. Entre os planos governamentais mais importantes do governo chinês, pode-se citar o Plano Quinquenal, que estabelece as diretrizes, as metas e objetivos mais gerais para a economia. Há também os planos específicos e setoriais, derivados dos Planos Quinquenais, que detalham diretrizes e metas por setor produtivo. No âmbito das províncias e municípios, observa-se também que há planos subnacionais, sempre de acordo com as diretrizes e objetivos estabelecidos pelo governo central.
4.1.1.3.3 Da intervenção do Estado Chinês no setor de compressores recíprocos
157. A partir do conjunto probatório aportado pelas peticionárias, observa-se que o setor de compressores recíprocos na China opera sob intensa intervenção estatal, manifestada tanto no controle do insumo predominante (o aço) quanto na estruturação industrial do segmento, abrangendo questões como as regulamentações de eficiência energética no setor e a influência governamental nas empresas produtoras de compressores recíprocos. Essa intervenção, segundo as evidências apresentadas, gera alterações significativas nas condições de oferta, custos e preços, com potenciais impactos na competitividade internacional das empresas chinesas do setor.
158. Em primeiro lugar, a peticionária demonstrou que o Estado chinês exerce influência direta sobre a principal matéria-prima dos compressores recíprocos, que representa parte majoritária do volume de sua composição. A argumentação exposta na petição e entendimentos anteriores do DECOM levam à conclusão de que o Estado chinês exerce um controle estrutural e normativo sobre o setor siderúrgico, utilizando empresas estatais e subsídios maciços para moldar a produção conforme diretrizes políticas em detrimento das leis de mercado. Essa intervenção sistemática resulta em uma expansão de capacidade dissociada da demanda real e da lucratividade, o que distorce a formação global de preços e compromete a livre concorrência internacional.
159. Os planos quinquenais da China consolidaram o aço como um pilar de soberania estratégica, transicionando o foco do volume bruto para a "autossuficiência tecnológica" e a descarbonização industrial. Sob suas diretrizes, o Estado chinês orientou a reestruturação do setor por meio de fusões orquestradas entre gigantes estatais e a imposição de metas rigorosas de eficiência energética, assegurando que a produção siderúrgica permanecesse subordinada aos objetivos de segurança nacional e inovação. Essa coordenação centralizada revelou que a alocação de recursos e a expansão da capacidade produtiva não responderiam primariamente às flutuações de demanda do mercado global, mas sim a um planejamento estatal de longo prazo que visaria sustentar a infraestrutura interna e a dominância nas cadeias de suprimentos de tecnologia verde.
160. No âmbito do setor de compressores recíprocos na China, alvo de rigorosa regulamentação estatal, com o objetivo de promover padrões tecnológicos avançados e eficiência energética. O governo chinês considera esses setores estratégicos para sua política industrial e ambiental, especialmente devido à sua importância na produção de equipamentos de refrigeração de alta eficiência e na redução de emissões. Nesse contexto, foram implementados padrões compulsórios de eficiência energética, como o novo padrão nacional obrigatório GB 12021.2-2025, que estabelece os requisitos mais rigorosos da história para refrigeradores. Além disso, o sistema de etiquetagem obrigatória e a concessão de subsídios para inovação e substituição de produtos reforçam o controle estatal sobre o setor, moldando diretamente as decisões de investimento, produção e desenvolvimento tecnológico das empresas.
161. Já no âmbito empresarial, destaca-se que o setor de compressores recíprocos na China é amplamente dominado por empresas estatais ou com vínculos diretos com o governo, o que evidencia a ausência de condições típicas de mercado. Entre as principais produtoras, estão a Huayi Compressor Co., Ltd., controlada pela Sichuan Changhong Electric Co., Ltd., subordinada à Comissão de Supervisão e Administração de Ativos Estatais do Município de Mianyang (SASAC local), e a Huangshi Dongbei Electrical Appliance Co., Ltd., uma estatal reconhecida como líder na produção de compressores de alta tecnologia.
162. Evidenciou-se que essas empresas operam sob forte influência do Partido Comunista Chinês (PCC), que orienta suas decisões estratégicas e operacionais de acordo com as metas nacionais de eficiência energética e modernização industrial. Essa estrutura de controle estatal compromete a autonomia das empresas e molda o setor com base em diretrizes governamentais, em vez de dinâmicas de mercado. Como ilustração, menciona-se o caso da produtora de compressores Guandong Meizhi Compressor Co., Ltd, GMCC, uma das principais empresas do setor de compressores na China, e parte do Midea Group, que reconhece publicamente a existência de um Comitê do Partido instalado em sua estrutura corporativa, bem como o fato de diversos de seus empregados e executivos serem membros ativos do PCC.
163. Além disso, aponta-se que a presença estatal no setor não se limita ao controle direto das empresas, mas também se manifesta por meio de subsídios financeiros e incentivos fiscais que favorecem as empresas estatais em detrimento das privadas. A peticionária cita que, mesmo as empresas privadas, como a Shagang Group, estão sujeitas à influência do PCC, com membros partidários ocupando cargos de liderança. Essa organização política e econômica centralizada reforça o caráter estratégico do setor de compressores para o governo chinês, que utiliza sua influência para garantir que a produção e os preços sejam alinhados aos objetivos nacionais, como eficiência energética e sustentabilidade.
4.1.1.3.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de compressores recíprocos e da metodologia de apuração do valor normal
164. Para fins de início, concluiu-se que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de compressores recíprocos. A conclusão se pauta, especificamente, nas evidências de que (i) o principal insumo é objeto de gestão estatal ativa; (ii) empresas estatais têm papel proeminente e estratégico na cadeia; (iii) há subsídios e políticas industriais que reduzem artificialmente custos e (iv) há direcionamento regulatório e político que define usos prioritários, metas produtivas e ambiente concorrencial interno.
165. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo (neste caso, o México, conforme justificativa constante do item 4.1.2 a seguir), nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
166. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2 Da escolha do México como país substituto para fins de início da investigação
167. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de compressores recíprocos não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção do México como país substituto para fins de apuração do valor normal.
168. Na petição, a empresa Nidec Embraco fundamentou a sugestão de adoção do México como país substituto pelos seguintes motivos:
a) o México possui um setor de produção de compressores para refrigeração amplamente desenvolvido, operando em ambiente de economia de mercado, com formação de preços determinada por fatores de oferta e demanda e sujeita a regras de livre concorrência;
b) está instalada no México a Nidec Global Appliance Mexico, S. De R.L. de C.V. EMBRACO Mexico (Nidec Embraco México), que é uma empresa do mesmo grupo empresarial da peticionária, que produz, em território mexicano, compressores para refrigeração similares ao produto objeto da investigação;
c) similaridade do produto vendido pela Nidec Embraco México aos EUA em relação ao produto exportado da China para o Brasil e ao produto comercializado no Brasil;
d) disponibilidade de informações detalhadas sobre as vendas e sobre os preços dos produtos vendidos pela empresa aos EUA, vendas essas que representaram 100% de sua fabricação durante o período de investigação de dumping.
169. A peticionária forneceu elementos probatórios para embasar a escolha sugerida.
170. De início, a Nidec apontou as semelhanças entre as economias do México e China. Ambos os países figurariam entre as mais importantes economias emergentes no mundo, com elevado nível de industrialização e ampla integração às cadeias globais de valor, além de contarem com mercados internos expressivos e capacidade de atrais investimentos em setores industriais estratégicos. Ademais, possuiriam bases manufatureiras diversificadas, nas quais a produção de bens de capital e de bens intermediários, como compressores para refrigeração, ocupa papel relevante, sustentada por infraestrutura industrial consolidada e presença de grandes multinacionais.
171. Destacou que, segundo dados da UN Comtrade, o México foi o terceiro maior exportador mundial de Compressors; of a kind used in refrigerating equipment (SH-6 841430) em P5, em termos de unidades, com volume de 8.633.148 unidades, com China ocupando o primeiro lugar (81.763.727 unidades) e Japão, o segundo (11.605.982 unidades).
|
Exportações Mundiais de Compressores de ar e outros gases (SH 8414.30) - P5 - Top 10 |
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|
País |
Unidades |
% |
|
China |
81.763.727,00 |
54,6% |
|
Japão |
11.605.982,00 |
7,7% |
|
Mexico |
8.633.148,01 |
5,8% |
|
Alemanha |
6.648.539,00 |
4,4% |
|
Brasil |
6.539.139,00 |
4,4% |
|
Eslováquia |
6.537.177,00 |
4,4% |
|
EUA |
4.524.689,00 |
3,0% |
|
Polônia |
3.927.328,00 |
2,6% |
|
Índia |
3.297.460,00 |
2,2% |
|
Hungria |
3.059.076,00 |
2,0% |
|
Demais países |
13.296.358,32 |
8,9% |
|
Total |
149.832.623,33 |
100% |
|
Fonte: UM Comtrade Elaboração: DECOM |
||
172. Portanto, o México seria um país relevante no mercado mundial de compressores, tanto pelo volume de exportações verificado, conforme o previsto no inciso I do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, como pela presença de um parque industrial robusto e por sua inserção estratégica nas cadeias globais de produção e comércio, incluindo a cadeia de eletrodomésticos.
173. Ademais, figuraria entre os principais polos de manufatura de equipamentos de refrigeração das Américas, abrigando unidades produtivas de grandes multinacionais como Nidec Global Appliance (Embraco), Tecumseh, Danfoss e LG Electronics que utilizariam o território mexicano como base exportadora para os Estados Unidos, Canadá e outros mercados latino-americanos. Essa estrutura permitiria ao México combinar custos competitivos de produção com acesso privilegiado a importantes mercados consumidores, especialmente por meio do Tratado México-Estados Unidos-Canadá (T-MEC), que facilita o comércio de bens industriais na região da América do Norte.
174. Além disso, o país teria se consolidado como um dos principais hubs globais de manufatura no setor de refrigeração e climatização, com plantas industriais capazes de produzir milhões de compressores por ano. Essa capacidade produtiva expressiva, aliada à estabilidade macroeconômica e à previsibilidade regulatória do ambiente de negócios, reforçaria o papel do México como ator-chave no mercado internacional de compressores, desempenhando função estratégica na integração produtiva entre América do Norte, Ásia e América Latina.
175. A peticionária argumentou ainda que, embora o Japão figure também entre os maiores exportadores mundiais de compressores, não seria adequado como país substituto para fins de apuração do valor normal da China por se tratar de uma economia altamente desenvolvida, com nível tecnológico avançado, estrutura de custos significativamente superior e grau de maturidade industrial que não refletiriam as condições de operação típicas de economias em desenvolvimento, como a China.
176. Também destacou que o setor japonês de compressores seria fortemente voltado à produção de equipamentos de alta eficiência energética e elevado valor agregado, resultando em custos unitários e margens de lucro substancialmente distintos daqueles praticados por produtores chineses. Além disso, haveria limitações relevantes quanto à disponibilidade de dados públicos e verificáveis sobre a produção, exportação e estrutura de custos dos fabricantes japoneses e de outros países, uma vez que grande parte das informações do setor seria de caráter confidencial ou consolidada apenas em bases estatísticas agregadas.
177. Dessa forma, a peticionária concluiu que o México seria a alternativa mais adequada e metodologicamente consistente, por ser uma economia de mercado, por apresentar características industriais semelhantes à China e oferecer dados de exportação fruto da cooperação da empresa relacionada à peticionária.
178. Sobre as exportações mexicanas de compressores recíprocos, o DECOM buscou as estatísticas da Comtrade, para o SH 8414.30, apresentando os resultados na tabela abaixo.
|
Exportações Mundiais de Compressores de ar e outros gases (SH 8414.30) - P5 - Top 10 |
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|
País |
Unidades |
Participação |
|
Estados Unidos da América |
68.259.291 |
97,5% |
|
Colômbia |
586.146 |
0,8% |
|
França |
430.007 |
0,6% |
|
Brasil |
343.710 |
0,5% |
|
Canadá |
102.000 |
0,1% |
|
Demais países |
266.796 |
0,4% |
|
Total |
69.987.949 |
100% |
|
Fonte: UM Comtrade Elaboração: DECOM |
||
179. Buscando informações mais detalhados sobre as exportações mexicanas do produto similar, a peticionária apresentou dados da Tarifa de los Impuestos Generales de Importación y de Exportación (TIGIE) do México, disponibilizados pelo Banco do México, Código 8414.30.10, referente aos "Motocompresores herméticos con potencia inferior a 1 C.P., de un mínimo de 4.9 BTU/Wh y capacidad máxima de 750 BTU/h", que englobaria os produtos similares ao objeto da investigação. Este recorte seria o mais apropriado pois abrangeria compressores herméticos de baixa potência e alta eficiência energética, tipicamente utilizados em refrigeração doméstica. Para P5, os dados são o que se seguem:
|
Exportações Mexicanas de compressores herméticos de baixa potência TIGIE 8414.30.10 - P5 |
||||
|
Região |
Volume (unidades) |
Participação |
Valor |
Participação |
|
América do Norte (EUA e Canadá) |
1.557.298 |
82,1% |
37.246.071,03 |
78,9% |
|
América Latina e Antilhas |
116.866 |
6,2% |
3.521.572,75 |
7,5% |
|
Outros |
223.108 |
11,8% |
6.415.221,21 |
13,6% |
|
Total |
1.897.272 |
100,0% |
47.182.864,99 |
100,0% |
|
Fonte: Banco do México e peticionária Elaboração: DECOM |
||||
180. Para fins de comparação, apurou-se que a China exportou para o Brasil 2.351.280 unidades para o Brasil em P5, de acordo com dados da base da Receita Federal depurados pelo DECOM.
181. A peticionária não apresentou quantidade de compressores para refrigeração vendida no mercado interno mexicano (inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013)
182. Em relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto exportado pelo país substituto, nos termos que determina o inciso III, do parágrafo 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, foram apresentadas fichas técnicas de todos os produtos comercializados pela Nidec Embraco México, nas quais se demonstra que as características constantes das faturas dos compressores vendidos pela empresa se assemelham àquelas do produto objeto da investigação e do produto similar fabricado pela peticionária.
O produto sob investigação é definido como compressores herméticos recíprocos para uso com fluido refrigerante R-600a, com capacidade de até 350 W (equivalente a 301 frig/h), conforme a condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure). Essa especificação coincide integralmente com os parâmetros técnicos dos modelos produzidos e exportados pela NIDEC/Embraco México.
Os compressores da empresa mexicana, descritos nas fichas técnicas apresentadas no Anexo 9.4.5.B, são definidos como hermetic reciprocating compressors com capacidade de refrigeração entre 165 W e 339 W, sob condições de ensaio ASHRAE LBP ou seja, dentro do limite de até 350 W estabelecido para o produto objeto da investigação.
Adicionalmente, tratam-se de compressores herméticos de deslocamento positivo (recíprocos), monofásicos, com motor RSCR - Low Starting Torque, acionamento On-Off por PTC ou TSD, e refrigeração estática. Essas características correspondem integralmente à tecnologia padrão utilizada em compressores para refrigeração, foco central desta investigação.
Fonte: Petição
183. Sobre a disponibilidade de dados e adequabilidade de dados a serem utilizados para fins de apuração do valor normal a partir de terceiro país substituto, nos termos dos incisos IV e V, do art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária argumenta que a cooperação da empresa Nidec México em fornecer os dados de suas vendas de compressores similares ao objeto da investigação para os Estados Unidos da América atende a esses requisitos.
4.1.3 Do valor normal da China para fins de início da investigação
184. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
185. O item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, destaca que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
186. Nos termos do art. 15, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 52, II, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de novembro de 2022, optou-se por determinar o valor normal com base no preço de exportação do produto similar de um país substituto, ou seja, o México, para outros países, exceto o Brasil, ou seja, os EUA.
187. Para tanto, a peticionária apresentou [RESTRITO] faturas de exportação de [RESTRITO] unidades de compressores da empresa Nidec/Embraco México, relacionada à peticionária, instalada no México, para os Estados Unidos. Essas exportações ocorreram ao longo de todos os meses compreendidos entre julho de 2024 a junho de 2025 (P5). Todas as operações foram realizadas na condição ex fabrica, segundo a peticionária.
188. O quadro a seguir sumariza o cálculo do preço dos compressores recíprocos exportados pela Nidec/Embraco México para os EUA, em P5.
|
Valor (USD) |
Volume (unidades) |
Preço (USD/unidade) |
|
[REST] |
[REST] |
[REST] |
|
Fonte: Peticionária Elaboração: DECOM |
||
189. Para a apuração do valor normal da China a partir dos preços de compressores recíprocos, foi então utilizado o preço médio das exportações da Nidec/Embraco, na condição ex fabrica, para os Estados Unidos. Dessa forma, o valor normal para a China alcançou [RESTRITO].
4.1.4 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
190. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
191. Para fins de apuração do preço de exportação de compressores recíprocos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre julho de 2024 e junho de 2025.
192. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme destacado nos itens 2.1 e 5.1 deste documento.
|
Preço de exportação - FOB - China [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (USD) |
Volume (unidades) |
Preço de exportação FOB (USD/un) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB). Elaboração: DECOM. |
||
193. Desse modo, apurou-se o preço de exportação para a China, na condição FOB, de [RESTRITO].
4.1.5 Da margem de dumping da China para fins de início de investigação
194. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
195. Para fins de início da investigação, comparou-se o valor normal (item 4.1.3), na condição ex fabrica, com o preço de exportação (item 4.1.4), na condição FOB. A referida comparação mostra-se conservadora, uma vez que deixa de considerar despesa de frete interno na apuração do valor normal, enquanto o preço de exportação FOB inclui os custos de transporte da mercadoria da fábrica até o porto.
196. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
|
Margem de dumping - China |
|||
|
Valor normal (USD/un) (a) |
Preço de exportação (USD/un) (b) |
Margem de dumping absoluta (USD/t) (c) = (a) - (b) |
Margem de dumping relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
9,33 |
51,9% |
|
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. |
|||
4.2 Da conclusão sobre os indícios de dumping
197. A margem de dumping apurada conforme o item anterior demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de compressores recíprocos da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2024 a junho de 2025.
5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
198. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de compressores recíprocos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
199. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2020 a junho de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021;
P2 - 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022;
P3 - 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023;
P4 - 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024; e
P5 - 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025.
5.1 Das importações
200. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de compressores recíprocos para uso com fluído refrigerante R600a, com até 350Watt de capacidade (301 frigorias/hora)1, na condição ASHRAE LBP (Low Back Pressure), importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 8414.30.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
201. Cabe ressaltar que podem ser classificados no subitem mencionado produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
202. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação dos produtos que apresentam potências e/ou fluídos refrigerantes distintos do produto objeto/similar da presente investigação.
203. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato ao compressor recíproco analisado. Nesse contexto, para fins de início da investigação, foram consideradas como importações de produto sob análise os volumes e os valores das importações de produtos cuja descrição não conferia certeza em relação às potências e/ou aos fluídos refrigerantes do produto. Ao início do processo, serão encaminhados questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da presente investigação.
5.1.1 Do volume das importações
204. A tabela seguinte apresenta os volumes das importações totais de compressores recíprocos no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
|
Importações Totais (em un) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
82,4 |
214,5 |
564,6 |
1086,1 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(17,6%) |
160,3% |
163,2% |
92,4% |
+ 986,1% |
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
95,2 |
176,4 |
262,2 |
253,6 |
[REST.] |
|
Cingapura |
100,0 |
175,2 |
27,0 |
0,2 |
1,2 |
[REST.] |
|
Mexico |
100,0 |
14,2 |
82,1 |
13,4 |
9,6 |
[REST.] |
|
Eslováquia |
100,0 |
21,6 |
44,7 |
14,4 |
12,3 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
981,0 |
33,2 |
0,0 |
1,3 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
0,0 |
0,1 |
1,9 |
69,0 |
[REST.] |
|
Demais países |
100,0 |
100,0 |
305,9 |
864,7 |
176,5 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
23,0% |
(70,0%) |
(65,6%) |
14,3% |
(85,5%) |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(14,3%) |
133,6% |
159,8% |
92,2% |
+ 899,5% |
|
|
Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Canada, Colômbia, Dinamarca, Espanha, Formosa (Taiwan), Franca, Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Malásia, Panama, Portugal, Suécia, Suíça, Tchéquia, Tailandia, Turquia. |
||||||
205. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras provenientes das origens investigadas reduziu 17,6% de P1 para P2 e cresceu 160,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 163,2% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 92,4%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 a P5, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 986,1%. Entre P2 e P5, o mesmo indicador revelou variação positiva de 1.217,7%.
206. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 23,0% entre P1 e P2 e redução de 70,0% entre P2 e P3. Já de P3 para P4 houve decréscimo de 65,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 14,3%. Ao se considerar toda a série analisada de P1 a P5, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou retração de 85,5%. Entre P2 e P5, o mesmo indicador apresentou variação negativa de 88,2%.
207. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 houve retração de 14,3%. A partir de P2, a tendência das importações altera para crescimento: de 133,6% entre P2 e P3, 159,8% entre P3 e P4 e 92,2% entre P4 e P5. Analisando-se o período de P5 em relação a P1, as importações brasileiras totais de compressores recíprocos apresentaram expansão da ordem de 899,5%. A variação de P5 em relação a P2, por sua vez, foi de 1.066,2%.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
208. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
209. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de compressores recíprocos no período de investigação de dano à indústria doméstica:
|
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
126,6 |
275,5 |
702,4 |
1393,7 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
26,6% |
117,6% |
155,0% |
98,4% |
+ 1.293,7% |
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
98,7 |
205,9 |
237,7 |
189,0 |
[REST.] |
|
Cingapura |
100,0 |
181,2 |
30,4 |
0,1 |
3,0 |
[REST.] |
|
Mexico |
100,0 |
74,6 |
276,0 |
62,6 |
42,8 |
[REST.] |
|
Eslováquia |
100,0 |
32,7 |
67,7 |
27,7 |
20,9 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
516,6 |
24,9 |
0,0 |
15,5 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
0,0 |
0,1 |
2,6 |
89,9 |
[REST.] |
|
Demais países (*) |
100,0 |
131,2 |
2219,5 |
397,1 |
535,7 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(4,2%) |
(36,7%) |
(61,0%) |
7,0% |
(74,7%) |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
20,0% |
91,1% |
142,7% |
97,6% |
+ 999,7% |
|
|
Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Canada, Colômbia, Dinamarca, Espanha, Formosa (Taiwan), Franca, Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Malásia, Panama, Portugal, Suécia, Suíça, Tchéquia, Tailandia, Turquia. |
||||||
210. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada aumentou em todos os períodos: 26,6% de P1 para P2, 117,6% de P2 para P3, 155,0% de P3 para P4, e 98,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 1.293,7% em P5, comparativamente a P1. O mesmo indicador variou positivamente em 1.000,6% de P2 a P5.
211. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração de 4,2% entre P1 e P2, de 36,7% entre P2 e P3 e de 61,0% de P3 a P4. De P4 para P5, houve crescimento de 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o indicador apresentou redução de 74,7%. Entre P2 e P5, o indicador teve variação negativa de 73,6%.
212. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, verificou-se aumentos sucessivos: 20,0% entre P1 e P2, 91,1% de P2 para P3, 142,7% de P3 para P4 e 97,6% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período de P1 a P5, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 999,7%. Entre P2 e P5, o indicador variou positivamente em 816,3%.
|
Preço das Importações Totais (em CIF USD x1.000/unidade) [em número-índice] [RESTRITO] |
||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
|
China |
100,0 |
153,6 |
128,4 |
124,4 |
128,3 |
[REST.] |
|
Total (sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
53,6% |
(16,4%) |
(3,1%) |
3,1% |
+ 28,3% |
|
|
Coreia do Sul |
100,0 |
103,7 |
116,7 |
90,6 |
74,5 |
[REST.] |
|
Cingapura |
100,0 |
103,4 |
112,6 |
64,3 |
245,3 |
[REST.] |
|
Mexico |
100,0 |
526,4 |
336,3 |
468,0 |
444,6 |
[REST.] |
|
Eslováquia |
100,0 |
151,7 |
151,5 |
192,1 |
169,6 |
[REST.] |
|
Estados Unidos |
100,0 |
52,7 |
75,0 |
0,0 |
1166,0 |
[REST.] |
|
Itália |
100,0 |
0,0 |
78,8 |
134,1 |
130,3 |
[REST.] |
|
Demais países (*) |
100,0 |
131,2 |
725,6 |
45,9 |
303,6 |
[REST.] |
|
Total (exceto sob análise) |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(22,1%) |
111,1% |
13,1% |
(6,4%) |
+ 74,2% |
|
|
Total Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
40,0% |
(18,2%) |
(6,6%) |
2,8% |
+ 10,0% |
|
|
Fonte: RFB (*) Demais países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Canada, Colômbia, Dinamarca, Espanha, Formosa (Taiwan), Franca, Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Malásia, Panama, Portugal, Suécia, Suíça, Tchéquia, Tailandia, Turquia. |
||||||
213. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/un) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 53,6% de P1 para P2, decresceu 16,4% de P2 para P3 e 3,1% de P2 para P3. De P4 para P5, houve aumento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise de P1 a P5, o indicador de preço médio (CIF US$/un) das importações brasileiras das origens investigadas apresentou aumento de 28,3%. O intervalo entre P2 e P5, por outro lado, apresentou variação negativa de 16,5%.
214. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/un) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve diminuição de 22,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 a ampliação foi de 111,1%. De P3 para P4 houve aumento de 13,1%, e entre P4 e P5, decréscimo de 6,4%. Ao se considerar toda a série analisada de P1 a P5, o indicador de preço médio (CIF US$/un) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 74,2%. Entre P2 e P5, o indicador variou positivamente em 123,6%.
215. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 40,0%. De P2 a P3, houve decréscimo de 18,2% e, de P3 a P4, de 6,6%. Entre P4 e P5, houve aumento de 2,8% no indicador. Analisando-se o período de P1 a P5, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou diminuição da ordem de 10,0%. O mesmo indicador variou negativamente em 21,4% de P2 a P5.
5.2 Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente (CNA)
216. Para dimensionar o mercado brasileiro de compressores recíprocos, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, do produto de fabricação própria, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
217. Consideraram-se ainda os volumes de venda da outra produtora nacional Tecumseh. Reitera-se que, conforme informações prestadas pela ABIMAQ, as empresas Bitzer e Elgin também teriam fabricado e vendido o produto similar ao longo do período de análise do dano, porém em quantidades marginais. Nesse sentido, para fins de início da investigação, não foram estimados volumes de vendas para as referidas empresas. Serão, contudo, enviados, após o início da investigação, questionários do produtor nacional para todas as empresas identificadas, com vistas a solicitar dados primários relativos à produção e comercialização do produto similar doméstico.
218. Ressalta-se que não houve industrialização para terceiros (tolling) reportadas pela Nidec Embraco; entretanto, foi reportado consumo cativo. Dessa forma, para composição do consumo nacional aparente, foram somados ao mercado brasileiro os volumes de consumo cativo do produto doméstico similar.
|
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em unidades) [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
||
|
Mercado Brasileiro |
|||||||
|
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
1,3% |
(8,8%) |
21,2% |
29,1% |
+ 44,6% |
||
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
2,5% |
(15,3%) |
3,7% |
9,3% |
(1,5%) |
||
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
(81,7%) |
(3,2%) |
39,6% |
(48,5%) |
(87,3%) |
||
|
C. Importações Totais |
100,0 |
85,7 |
200,2 |
520,0 |
999,5 |
[REST.] |
|
|
C1. Importações - Origens sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
(17,6%) |
160,3% |
163,2% |
92,4% |
+ 986,1% |
||
|
C2. Importações - Outras Origens |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
23,0% |
(70,0%) |
(65,6%) |
14,3% |
(85,5%) |
||
|
Participação no Mercado Brasileiro [em número-índice] |
|||||||
|
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
101,2 |
94,0 |
80,5 |
64,3% |
[REST.] |
|
|
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
18,0 |
19,1 |
22,0 |
0,0% |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
84,6 |
216,6 |
464,3 |
35,7% |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
81,4 |
232,1 |
504,2 |
35,6% |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
121,5 |
39,9 |
11,3 |
0,0% |
[REST.] |
|
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
|||||||
|
CNA {A+B+C+D+E} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
1,3% |
(8,8%) |
21,2% |
29,1% |
+ 44,6% |
||
|
D. Consumo Cativo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
50,0% |
3.608,3% |
(42,3%) |
||||
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
|||||||
|
Variação |
|||||||
|
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) [em número-índice] |
|||||||
|
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
101,2 |
94,0 |
80,4 |
68,1 |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
84,6 |
216,6 |
464,2 |
691,3 |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
81,4 |
232,1 |
504,0 |
751,2 |
[REST.] |
|
|
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
121,5 |
39,9 |
11,3 |
10,0 |
[REST.] |
|
|
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
0,0 |
100,0 |
164,4 |
5030,1 |
2248,8 |
[REST.] |
|
|
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
|||||||
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
219. Observou-se que o indicador de volume do mercado brasileiro do produto investigado, em unidades, cresceu 1,3% de P1 para P2 e reduziu 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,2% entre P3 e P4 e de 29,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise entre P1 e P5, o indicador de mercado brasileiro de compressores recíprocos revelou variação positiva de 44,6%. Entre P2 e P5, o mesmo indicador aumentou em 42,8%.
220. A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise, o indicador de participação das importações das origens investigadas em unidades revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. De P2 a P5, essa variação foi positiva de [RESTRITO] p.p.
221. Com relação à variação da participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto constatou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve novamente diminuição de [RESTRITO] p.p. e, entre P4 e P5, houve estabilidade nesse indicador. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens, em unidades, houve estabilidade, considerando P5 em relação a P1. Por outro lado, houve decréscimo de [RESTRITO] p.p., entre P2 e P5.
222. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de compressores recíprocos, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções; as quantidades vendidas pela outra produtora nacional Tecumseh; as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB; e o consumo cativo do similar nacional pela indústria doméstica.
223. Ressalta-se que as vendas internas de compressores recíprocos da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.
224. O consumo cativo de compressores recíprocos apresentou as seguintes variações: +50,0% (de P2 a P3), +3.608,3% (de P3 a P4), e -42,3% (de P4 a P5). Considerando todo o período de P1 a P5, houve aumento de [RESTRITO] unidades. Não houve consumo cativo em P1. Entre P2 e P5 essa variação foi de [RESTRITO] unidades ou de +3.109,4%. Insta pontuar que os volumes de consumo cativo foram diminutos em relação ao volume de vendas do produto similar, razão pela qual sua representatividade em relação ao CNA foi bastante reduzida. Os montantes do mercado e brasileiro e do CNA foram, portanto, praticamente equivalentes.
225. Nesse contexto, o consumo nacional aparente de compressores recíprocos apresentou o seguinte comportamento: aumento de 1,3% de P1 a P2; redução de 8,8%, de P2 a P3; aumento de 21,2% de P3 para P4; e aumento de 29,1% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se crescimento do consumo nacional aparente de 44,6%. A variação de P2 a P5 também foi positiva, em 42,8%.
226. Já a participação das importações investigadas no CNA representava [RESTRITO] em P1; [RESTRITO] em P2; [RESTRITO] em P3; [RESTRITO] em P4 e [RESTRITO] em P5. No total do período, portanto, a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO]. O mesmo indicador aumentou em [RESTRITO] p.p. de P2 para P5.
|
Representatividade das Importações de Origens sob Análise [em número-índice] [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
||
|
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
81,4 |
232,1 |
504,2 |
751,3 |
||
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
81,4 |
232,1 |
504,0 |
751,2 |
||
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
96,2 |
107,2 |
108,6 |
108,7 |
||
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
6,0% |
(26,1%) |
9,5% |
10,9% |
(4,8%) |
||
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
6,5% |
(26,1%) |
9,2% |
11,3% |
(4,3%) |
||
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Variação |
(61,3%) |
(19,4%) |
108,4% |
(71,4%) |
(81,4%) |
||
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
77,7 |
273,8 |
658,0 |
1141,2 |
[REST.] |
|
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
227. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional diminuiu de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais períodos, houve aumentos sucessivos: de P2 a P3 [RESTRITO] p.p); [RESTRITO] p.p. de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Esse indicador registrou, entre P2 e P5, um aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.
5.3 Da conclusão a respeito das importações
228. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) no período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente. Em termos absolutos, passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), o que, em termos percentuais, correspondeu a um aumento de 986,1%.
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação das importações investigadas aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Já em relação ao consumo nacional aparente, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, acréscimo de [RESTRITO] p.p.
c) em relação à produção nacional, as importações das origens investigadas, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 passaram a corresponder a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
229. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
230. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF mais baixo que o preço CIF das importações brasileiras das demais origens ao longo de todo o período de análise do dano.
6 DOS INDÍCIOS DE DANO
231. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
232. Para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se o período de julho de 2020 a junho de 2025.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
233. Conforme indicado no item 4, não foi possível reunir a íntegra dos indicadores referentes à produção da totalidade dos produtores nacionais do produto sob investigação, tendo em vista a ausência de resposta das empresas Bitzer e Elgin às consultas iniciadas pela ABIMAQ e por este Departamento.
234. Assim, o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, prevê que quando não for possível reunir a totalidade dos produtores referidos, e desde que devidamente justificado, o termo poderá ser definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
235. Conforme indicado pela peticionária e confirmado pelas informações enviadas pela ABIMAQ, esta é responsável por [RESTRITO] % da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5. Dessa forma, os indicadores considerados para indústria doméstica, no âmbito desta petição, refletem os resultados alcançados pela linha de produção da peticionária.
236. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
237. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
238. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de compressores recíprocos no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
239. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de compressores recíprocos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informado pela associação. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
|
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em unidades) [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
P2 - P5 |
|
|
Indicadores de Vendas |
|||||||
|
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
7,2% |
(26,7%) |
8,4% |
12,2% |
(4,4%) |
(10,8%) |
|
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
2,5% |
(15,3%) |
3,7% |
9,3% |
(1,5%) |
(4,0%) |
|
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
23,3% |
(59,2%) |
36,2% |
25,5% |
(14,0%) |
(30,3%) |
|
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
|||||||
|
B. Mercado Brasileiro |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
1,3% |
(8,8%) |
21,2% |
29,1% |
+ 44,6% |
+ 42,8% |
|
|
C. CNA |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
1,3% |
(8,8%) |
21,2% |
29,1% |
+ 44,6% |
+ 42,8% |
|
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno [em número-índice] |
|||||||
|
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
95,6 |
110,5 |
105,7 |
102,9 |
||
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
101,2 |
94,0 |
80,5 |
68,1 |
||
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100,0 |
101,2 |
94,0 |
80,4 |
68,1 |
||
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
240. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 7,2% de P1 a P2 e reduziu 15,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,7% entre P3 e P4 e de 9,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.
241. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, é possível detectar crescimento de 23,3% de P1 a P2 e retração de 59,2% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 36,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,5%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 14,0%, considerado P5 em relação a P1.
242. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 26% do total ao longo do período em análise.
243. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no CNA aumentou 1,3% de P1 a P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de 44,6%, comparativamente a P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
244. A Nidec/Embraco informou que a capacidade instalada nominal foi calculada [CONFIDENCIAL]. A partir disso, a empresa considerou a [CONFIDENCIAL]. A capacidade instalada efetiva foi calculada com a [CONFIDENCIAL], de modo que a fórmula utilizada para chegar ao resultado da capacidade efetiva foi a seguinte:
[CONFIDENCIAL]
245. Relata-se que, nos termos da petição, consta a fabricação de outros produtos na mesma linha de produção do produto similar.
246. O quadro a seguir detalha os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de compressores recíprocos ao longo do período em análise:
|
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em unidades) [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
P2 - P5 |
|
|
Volumes de Produção |
|||||||
|
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
6,5% |
(26,1%) |
9,2% |
11,3% |
(4,3%) |
(10,1%) |
|
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(14,1%) |
(21,2%) |
13,7% |
(4,6%) |
(26,6%) |
+ 9,5% |
|
|
Capacidade Instalada [em número-índice] |
|||||||
|
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,0 |
115,5 |
120,7 |
119,8 |
120,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
15,5% |
4,5% |
(0,8%) |
0,4% |
+ 20,3% |
+ 4,1% |
|
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
80,9 |
59,4 |
67,0 |
67,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques [em número-índice] |
|||||||
|
F. Estoques |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
(3,9%) |
(1,6%) |
21,9% |
(1,9%) |
+ 13,1% |
+ 17,7% |
|
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
90,2 |
120,2 |
134,2 |
118,2 |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
247. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 6,5% de P1 a P2 e reduziu 26,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 11,3%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 4,3% em P5, comparativamente a P1.
248. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, é possível detectar retração de 14,1% entre P1 e P2 e de 21,2% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 13,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 4,6%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou redução de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
249. A capacidade instalada efetiva teve variação positiva de 15,5% de P1 a P2 e de 4,5% de P2 a P3. No período subsequente, houve retração de 0,8%, enquanto de P4 a P5 houve aumento de 0,4%. Ao longo da série, a capacidade instalada efetiva cresceu 20,3%.
250. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2 e[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
251. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de compressores sofreu retração de 3,9% de P1 para P2 e de 1,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve queda de 1,9%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de volume de estoque final de compressores recíprocos revelou variação positiva de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
252. O indicador de relação estoque final/produção reduziu 0,3 p.p de P1 a P2 e aumentou 0,8 p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 0,4 p.p. entre P3 e P4 e redução no mesmo montante entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de 0,5 p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
253. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:
|
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
P2 - P5 |
|
|
Emprego |
|||||||
|
A. Qtde de Empregados - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(13,0%) |
(17,8%) |
17,9% |
(10,2%) |
(24,3%) |
(13,0%) |
|
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(15,6%) |
(22,1%) |
23,3% |
(13,4%) |
(29,7%) |
(16,8%) |
|
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
0,4% |
0,7% |
(0,7%) |
3,4% |
+ 3,9% |
+ 3,5% |
|
|
Produtividade (em unidades) |
|||||||
|
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
26,1% |
(5,2%) |
(11,4%) |
28,5% |
+ 36,2% |
+ 7,9% |
|
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
|||||||
|
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(4,3%) |
(5,1%) |
6,3% |
1,5% |
(2,0%) |
+ 2,3% |
|
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(3,2%) |
(14,3%) |
10,7% |
(1,9%) |
(9,8%) |
(6,9%) |
|
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,9%) |
8,9% |
1,0% |
5,8% |
+ 9,5% |
+ 16,4% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
254. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,6% de P1 para P2 e 22,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,4%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 29,7% em P5, comparativamente a P1.
255. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,4% e de 0,7% entre P1 e P2 e P2 e P3, respectivamente. De P3 para P4 houve diminuição de 0,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 3,4%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 3,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
256. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, é possível verificar quedas de 13,0% entre P1 e P2 e de 17,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 17,9%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 10,2%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 24,3%, considerado P5 em relação a P1.
257. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 3,2% de P1 para P2 e 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.
258. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, é possível detectar retração de 5,9% entre P1 e P2 e ampliação de 8,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 1,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 9,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
259. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verifica-se diminuição de 4,3% entre P1 e P2 e de 5,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 6,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 1,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou retração da ordem de 2,0%, considerado P5 em relação a P1.
260. Observou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 26,1% de P1 para P2 e decresceu de 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 28,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 36,2% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
261. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de compressores recíprocos de produção própria, deduzidos descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.
|
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
P2 - P5 |
|
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
|||||||
|
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
21,6% |
(21,5%) |
0,9% |
5,5% |
+ 1,6% |
(16,5%) |
|
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
33,9% |
(11,6%) |
(2,4%) |
(0,4%) |
+ 15,0% |
(14,1%) |
|
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(1,9%) |
(47,3%) |
15,0% |
27,7% |
(24,1%) |
(22,6%) |
|
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/unidades) |
|||||||
|
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
30,6% |
4,3% |
(5,9%) |
(8,9%) |
+ 16,8% |
(10,6%) |
|
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(20,4%) |
29,1% |
(15,6%) |
1,8% |
(11,8%) |
+ 10,9% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
262. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 33,9% de P1 para P2 e reduziu 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
263. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 1,9% entre P1 e P2 e de 47,3% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve crescimento de 15,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 27,7%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 24,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
264. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, verifica-se aumento de 21,6% de P1 a P2 e redução de 21,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 0,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,5%. Analisando-se o período, a receita líquida total apresentou crescimento da ordem de 1,6%, considerado P5 em relação a P1.
265. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno aumentou 30,6% entre P1 e P2 e 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 8,9%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 16,8% em P5, comparativamente a P1.
266. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, é possível detectar redução de 20,4% de P1 a P2 e ampliação de 29,1% entre P2 e P3. De P3 para P4 houve diminuição de 15,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,8%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou decréscimo de 11,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.2 Dos resultados e das margens
267. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1-P5 |
P2 - P5 |
|
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) [em número-índice] |
|||||||
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
33,9% |
(11,6%) |
(2,4%) |
(0,4%) |
+ 15,0% |
(14,1%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
24,6% |
(12,6%) |
(4,6%) |
8,1% |
+ 12,4% |
(9,8%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
4.143,0% |
2,5% |
23,5% |
(79,3%) |
+ 1.162,0% |
(73,7%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
62,4% |
(40,4%) |
194,5% |
(48,0%) |
+ 48,2% |
(8,7%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
54,2 |
64,0 |
128,5 |
87,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
206,9 |
270,4 |
311,5 |
284,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
1793,0 |
-40,4 |
2071,8 |
159,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
-100,0 |
0,0 |
56,9 |
238,1 |
222,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
167,6% |
100,1% |
(92,1%) |
(871,3%) |
+ 18,0% |
(221,4%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
256,8% |
(10,8%) |
(21,0%) |
(170,9%) |
+ 21,7% |
(150,0%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
241,2% |
(6,8%) |
(6,4%) |
(139,4%) |
+ 51,5% |
(134,3%) |
|
|
Margens de Rentabilidade (%)[em número-índice] |
|||||||
|
H. Margem Bruta {C/A} |
-100,0 |
3350,0 |
3900,0 |
4900,0 |
1000,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
-100,0 |
48,8 |
112,2 |
9,8 |
-70,7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
-100,0 |
115,4 |
117,9 |
94,9 |
-66,7 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
-100,0 |
104,7 |
111,6 |
107,0 |
-41,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
268. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno aumentou 33,9% de P1 para P2 e reduziu 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 15,0% em P5, comparativamente a P1.
269. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, destaca-se que a indústria doméstica operou com prejuízo bruto em P1. Posteriormente, houve ampliação de 4.143,0% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 23,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,3%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 1.162,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
270. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, é possível verificar elevações de 167,6% de P1 para P2 e de 100,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 92,1%. Entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 871,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou crescimento da ordem de 18,0%, considerado P5 em relação a P1.
271. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, aumentou 256,8% de P1 para P2 e reduziu 10,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 170,9%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 21,7% em P5, comparativamente a P1.
272. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 241,2% de P1 para P2 e retração de 6,8% de P2 a P3. De P3 para P4 houve diminuição de 6,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 139,4%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou crescimento de 51,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
273. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
274. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
275. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] de P1 a P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
276. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
|
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/unidades) [em número-índice] [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
P2 - P5 |
|
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
30,6% |
4,3% |
(5,9%) |
(8,9%) |
+ 16,8% |
(10,6%) |
|
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
21,5% |
3,1% |
(8,0%) |
(1,0%) |
+ 14,1% |
(6,1%) |
|
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
4.042,9% |
21,0% |
19,1% |
(81,0%) |
+ 1.178,6% |
(72,6%) |
|
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
58,4% |
(29,7%) |
184,0% |
(52,4%) |
+ 50,5% |
(4,9%) |
|
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
52,9 |
73,7 |
142,6 |
88,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
201,8 |
311,2 |
345,7 |
289,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
1748,7 |
-46,5 |
2299,4 |
161,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
-100,0 |
0,0 |
65,5 |
264,3 |
226,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
-100,0 |
65,9 |
155,6 |
11,8 |
-83,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
165,9% |
136,2% |
(92,4%) |
(805,8%) |
+ 16,7% |
(226,5%) |
|
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
252,9% |
5,2% |
(23,8%) |
(164,9%) |
+ 20,4% |
(152,0%) |
|
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
237,7% |
9,9% |
(9,7%) |
(136,0%) |
+ 50,8% |
(135,7%) |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
277. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 21,5% de P1 para P2 e 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,0%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.
278. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 4.042,49% de P1 para P2 e de 21,1% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 19,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 81,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou crescimento de 1.178,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
279. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, verifica-se aumento de 165,9% entre P1 e P2 e de 136,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 92,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 805,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou crescimento da ordem de 16,7%, considerado P5 em relação a P1.
280. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 252,9% entre P1 e P2 e de 5,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 164,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 20,4 % em P5, comparativamente a P1.
281. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 237,7% de P1 para P2 e de 9,9% de P2 para P3. De P3 para P4 houve diminuição de 9,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 136,0%. Ao se considerar a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou aumento de 50,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
282. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a compressores recíprocos. Ainda, observa-se que foram enviados pela peticionária os balanços financeiros dos anos completos. Tendo em vista que o período da investigação vai de julho de 2020 a junho de 2025, para calcular a capacidade de captação de recursos, a equipe do DECOM procedeu com o cálculo das médias de dois anos subsequentes para cada período em análise.
283. Destaca-se que os dados serão objeto de verificação in loco e que buscar-se-ão dados específicos dos períodos ao longo da instrução processual.
|
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [em número-índice] [CONFIDENCIAL] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
P2 - P5 |
|
|
Fluxo de Caixa |
|||||||
|
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(24,4%) |
143,7% |
(374,3%) |
407,5% |
+ 558,9% |
+ 468,9% |
|
|
Retorno sobre Investimento |
|||||||
|
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(32,9%) |
53,5% |
(22,9%) |
50,9% |
+ 19,9% |
+ 78,7% |
|
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(5,2%) |
49,3% |
(0,9%) |
4,9% |
+ 47,3% |
+ 55,3% |
|
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
70,8 |
72,7 |
56,6 |
81,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
|||||||
|
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
-4,8% |
0,0% |
12,5% |
7,8% |
+ 15,5% |
15,5% |
|
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Variação |
10,9% |
1,0% |
1,0% |
-2,9% |
+ 9,8% |
-1,0% |
|
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
|||||||
284. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica retraiu 24,4% de P1 a P2 e aumentou 143,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 374,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 407,5%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 558,9% em P5, comparativamente a P1.
285. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
286. O cenário do mercado brasileiro de compressores recíprocos foi de crescimento na ordem de 44,6%, considerando os extremos da série temporal (P1 a P5). As vendas internas da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram retração de 1,5%. Já as importações da origem investigada aumentaram em 986,1% no mesmo período, enquanto as importações de outras origens sofreram redução de 85,5%.
287. Em termos de participação em mercado, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou variação negativa de [RESTRITO] p.p. no período de análise de dano.
288. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que, apesar de crescimento das vendas da indústria doméstica em P5 (+9,3%), esta apresentou redução em termos absolutos ao longo do período analisado e acentuadamente em relação ao mercado brasileiro. A indústria doméstica não cresceu, portanto, ao longo do período de análise de dano.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
289. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
|
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
|||||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
P2-P5 |
|
|
Custos de Produção (em R$/unidades) [em número-índice] |
|||||||
|
Custo de Produção (em R$/unidades) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
9,4% |
3,1% |
(8,4%) |
(0,4%) |
+ 2,9% |
(6,0%) |
|
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
113,7 |
115,2 |
103,3 |
103,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
113,7 |
111,3 |
97,0 |
98,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A2. Outros Insumos |
100,0 |
142,2 |
194,8 |
236,0 |
227,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A3. Utilidades |
100,0 |
114,6 |
155,2 |
121,9 |
109,1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
101,8 |
149,6 |
191,7 |
174,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B. Custos Fixos |
100,0 |
86,9 |
99,9 |
103,6 |
97,6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
101,3 |
108,5 |
122,1 |
114,4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
62,4 |
96,2 |
49,7 |
86,2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B3. Mão de Obra Indireta |
100,0 |
31,0 |
28,1 |
25,5 |
30,1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B4. Mão de Obra Mensalista |
100,0 |
101,3 |
118,0 |
303,4 |
108,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
B5. Outros |
100,0 |
94,7 |
120,3 |
15,3 |
89,6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo Unitário (em R$/unidades) e Relação Custo/Preço (%) |
|||||||
|
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
9,4% |
3,1% |
(8,4%) |
(0,4%) |
+ 2,9% |
(6,0%) |
|
|
D. Preço no Mercado Interno |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
|
Variação |
30,6% |
4,3% |
(5,9%) |
(8,9%) |
+ 16,8% |
(10,6%) |
|
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
|||||||
290. Observou-se que o indicador de custo unitário de produção cresceu 9,4% de P1 a P2 e 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,4%. Ao se considerar o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 2,9% em P5, comparativamente a P1.
291. Para os extremos do período analisado (P1 a P5), houve redução da relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Nota-se que em P5 observou-se a segunda pior cifra do período investigado ([CONFIDENCIAL] %) e a maior variação relacionada a dano no indicador, em relação ao período anterior ([CONFIDENCIAL] p.p.).
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
292. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
293. A fim de se comparar o preço dos compressores recíprocos importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
294. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, conforme sugestão da peticionária.
295. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
296. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas, e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
297. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
298. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
|
Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas [RESTRITO] [em número-índice] |
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P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
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CIF R$/und |
100,0 |
145,1 |
123,9 |
116,5 |
137,2 |
|
Imposto de Importação R$/und |
100,0 |
125,7 |
102,0 |
87,3 |
137,7 |
|
AFRMM R$/und |
100,0 |
93,0 |
44,2 |
16,0 |
38,5 |
|
Despesas de Internação R$/und |
100,0 |
145,2 |
123,9 |
116,4 |
136,9 |
|
CIF Internado R$/und |
100,0 |
141,6 |
119,6 |
110,9 |
135,8 |
|
CIF Internado R$ atualizados/und |
100,0 |
117,4 |
97,4 |
94,0 |
110,0 |
|
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/und |
100,0 |
130,6 |
136,2 |
128,2 |
116,8 |
|
Subcotação R$ atualizados/und |
100,0 |
60,4 |
69,8 |
53,3 |
80,7 |
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Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
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299. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P3 e P4.
300. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno cresceu 30,6% de P1 para P2 e 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,9% entre P3 e P4 e de 8,9% entre P4 e P5. Ao considerar o período de análise (P1-P5), constatou-se aumento total de 16,8% nos preços de venda no mercado interno. Assim, observou-se depressão dos preços entre P3 e P4 e P4 e P5.
301. O custo de produção unitário sofreu aumento de 9,4% de P1 a P2 e 3,1% de P2 a P3. Já em P4 e P5, houve redução de 8,4% e de 0,4%, respectivamente. Para os extremos do período (P1 a P5), houve aumento dos custos de produção (-2,9%). De toda forma, não se constata supressão de preços, visto que o preço aumentou mais do que proporcionalmente ao custo. Entretanto, denota-se que houve deterioração da relação entre custo de produção e preço da indústria doméstica na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p, de P4 a P5, quando houve redução de 8,9% nos preços da indústria doméstica frente a redução de 0,4% nos custos de produção.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
302. A margem de dumping apurada, para fins de início da investigação, alcançou US$ 9,33/und (51,9%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
303. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.
6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano
304. Acerca dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que as vendas do produto similar no mercado interno sofreram a maior queda de P2 a P3 (15,3%), sendo que o crescimento de 3,7% de P3 a P4 e de 9,3% de P4 a P5 foi insuficiente para reverter a piora do indicador quando considerados os extremos da série (P1 a P5) - período em que foi observada uma redução de 1,5% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Além disso, verificou-se:
a) que a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro na ordem de 44,6%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, volume este totalmente absorvido pelas importações, conforme indicado anteriormente;
b) com relação ao volume de compressores recíprocos produzido pela indústria doméstica, observou-se queda de 4,3% entre P1 e P5, com destaque para o período compreendido entre P2 e P3 (-26,1%). O volume de produção de outros produtos também sofreu redução, da ordem de 26,6%.
c) a capacidade instalada efetiva apresentou aumento de 20,3% ao longo do período sob análise (P1-P5). Entretanto, o grau de ocupação da capacidade apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, com destaque para o intervalo de P2 a P3[CONFIDENCIAL].
d) com relação ao volume de estoques do produto em questão, houve aumento substancial em P4 (+21,9%). Ao longo da série (P1 a P5), o crescimento acumulado do estoque foi de [CONFIDENCIAL] A relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, considerando o maior volume em estoque, em termos relativos, do que o volume produzido do similar;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 29,7% entre P1 e P5. Já a massa salarial da produção foi reduzida em 9,8% no mesmo período - proporcionalmente menor à redução no número de empregados relacionados;
f) Constatou-se, ainda, aumento de produtividade na produção do produto similar pela indústria doméstica, no montante de 36,2% no período em análise;
g) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 16,8% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado comportamento decrescente de P3 a P5.
h) o custo de produção unitário, por sua vez, apresentou aumento de 2,9% entre P1 e P5. Insta pontuar que a pior relação custo/preço do período foi constatada em P1, momento em que a indústria doméstica operou em prejuízo bruto. Nesse sentido, é relevante citar que, em P5, observou-se a segunda pior cifra do indicador em questão;
i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou diminuição a partir de P3, sendo essa nas ordens de -11,6% (P2 a P3), -2,4% (P3 a P4) e -0,4% (P4 a P5). Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou aumento de 15%;
j) denota-se melhora relativa nos resultados no período de análise (P1 a P5): +1.162,0% (resultado bruto); +18% (resultado operacional); +21,7% resultado operacional (exceto RF) e +51,5% resultado operacional (exceto RF e OD). Da mesma forma, as margens de lucro apresentaram melhora relativa de P1 a P5;
k) pontua-se, contudo, que P1 representou o pior período da indústria doméstica em termos de rentabilidade. Nesse sentido, importa detalhar a evolução dos resultados da indústria doméstica de P2 a P5: -73,7% (resultado bruto); -221,4% (resultado operacional); -150,0% resultado operacional (exceto RF) e -134,3% resultado operacional (exceto RF e OD). Ainda de P2 a P5, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p.;
l) por fim, destaca-se que, em P5, a indústria doméstica voltou a operar com prejuízo operacional.
305. Considerando o exposto e, especificamente, analisando os aspectos previstos pela legislação para determinação de dano, observou-se que a indústria doméstica apresentou, ao longo do período de análise de dano, deterioração dos indicadores de volume, incluindo queda nas vendas internas (unidades), no volume produzido (ainda que com aumento da capacidade instalada efetiva, impactando negativamente no grau de ocupação), aumento substantivo de estoques e perda da participação de mercado.
306. Com relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-se melhora relativa de P1 a P5. Entretanto, P1 representou o pior período em termos de rentabilidade da indústria doméstica.
307. Conforme informado na petição, a Embraco - então sob controle da empresa Whirlpool -, assinou no início de 2019 [CONFIDENCIAL].
308. Ainda em 2019, a Embraco foi vendida ao Grupo Nidec. O acordo de venda [CONFIDENCIAL].
309. A peticionária alegou que por essa razão, durante P1 -que coincidiu com o início da pandemia de COVID-19, quando houve crescimento das vendas de refrigeradores e freezers e logo, de compressores -, o aumento de vendas da empresa não refletiu necessariamente nos resultados. Ao analisar os indicadores custo de produção unitário, preço no mercado interno e relação custo/preço, constatou-se, inclusive, que nesse período a empresa vendeu a preços inferiores ao custo de produção.
310. Nesse contexto, não se pode desconsiderar que o estabelecimento de [CONFIDENCIAL] é fator de impacto relevante no cenário de negócios, considerando ainda que [CONFIDENCIAL]. Isso reflete-se ainda na comparação dos indicadores de P1 a P5, que destoam acentuadamente dos cenários de P2 a P5, P3 a P5 e P4 a P5.
311. Dessa forma, para fins de início, conclui-se pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7 DA CAUSALIDADE
312. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
313. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
314. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Em termos absolutos, as importações do produto investigado aumentaram 986,1% de P1 a P5, enquanto as vendas do produto similar da indústria doméstica diminuíram 1,5%. Destaca-se comportamento crescente do mercado brasileiro, que apresentou aumento de 44,6% de P1 a P5.
315. Nesse sentido, o volume de importações de compressores recíprocos originário da origem investigada deslocou as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ao longo do período de análise de dano. Assim, de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas aumentaram sua participação neste mercado em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens mantiveram-se relativamente estáveis (-[RESTRITO] p.p), e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. A participação das importações sob análise no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5, enquanto a participação da indústria doméstica passou de [RESTRITO] % a [RESTRITO] % no mesmo período.
316. De P1 a P2, as importações chinesas diminuíram 17,6% e observou-se melhora dos principais indicadores da indústria doméstica. O aumento das vendas internas (+2,5%) concomitante ao incremento do preço do produto similar doméstica em 30,6% viabilizou a melhora dos indicadores financeiros e a reversão do cenário de prejuízos bruto e operacional observado em P1.
317. A partir de P3, contudo, as importações da China apresentam crescimento consistente até P5. De P2 para P3, as referidas importações aumentaram 160,3%, tendo incrementado em [RESTRITO] p.p. sua participação no mercado brasileiro. Insta ainda pontuar que os preços das importações investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P3.
318. Por sua vez, a indústria doméstica diminuiu em 15,3% suas vendas do produto similar no mercado interno de P2 para P3. Em que pese o aumento de 4,3% no preço, observou-se redução de 11,6% da receita líquida de vendas e piora de 6,8% do resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas.
319. De P3 a P4, as importações de compressores recíprocos da China aumentaram 163,2% a preços ainda subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico, o qual apresentou redução de 5,9% no mesmo intervalo. Observou-se aumento do volume de vendas do produto da indústria doméstica em 3,7%, o qual não impediu a perda de 2,4% em termo de receita líquida de vendas. No que tange aos indicadores financeiros, pontua-se a diminuição de 6,4% do resultado operacional exceto resultado financeiros e outras despesas.
320. Por fim, de P4 para P5, as importações da origem investigada seguiram sua trajetória crescente, tendo apresentado aumento de 92,4% em termos de volume. A indústria doméstica, por sua vez, logrou aumentar 9,3% suas vendas do produto similar, tendo, para tanto, reduzido seu preço em 8,9%. Pontua-se que, no intervalo em questão, o custo de produção da indústria doméstica se manteve praticamente estável (-0,4%). Observou-se, portanto, piora da relação custo-preço (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e consequente piora dos resultados financeiros. Salienta-se que, em P5, a indústria doméstica voltou a operar com prejuízo operacional.
321. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), observa-se melhora relativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Reitera-se, entretanto, que, nos termos da petição, a atuação da indústria doméstica em P1 foi marcada por vendas [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, no contexto do início da pandemia da COVID-19, a Nidec apresentava cenário de dano já em P1, tendo operado em situação de prejuízo bruto. Dessa forma, a aparente melhora na situação da indústria doméstica ao longo do período de P1 a P5 deve ser analisada à luz do contexto mais amplo, destacando-se a deterioração dos indicadores econômico-financeiros a partir de P2, ao mesmo tempo em que se observou o crescimento das importações chinesas.
322. Com efeito, de P2 a P5, tanto os indicadores financeiros como os demais indicadores de volume da indústria doméstica apontaram para uma deterioração, coincidindo com os períodos de crescimento das importações das origens investigadas - houve queda do volume de produção em decorrência, principalmente, do declínio entre P2 e P3, no montante de 26,1%. Ainda que subsequentemente tenha havido aumento no volume de produção, de P2 a P5 observou-se queda do referido indicador da ordem de 10,1% e, por conseguinte, redução no grau de ocupação devido à manutenção da capacidade instalada. Ainda de P2 a P5, as vendas do produto similar doméstico diminuíram 4%.
323. O preço CIF de compressores recíprocos da origem investigada apresentou redução de 16,5% entre P2 e P5, tendo estado subcotado em relação aos preços da indústria doméstica em P3 e P4. A tendência descendente dos preços das importações investigadas nesse período parece ter contribuído para a diminuição do preço praticado pela indústria doméstica sobretudo de P3 a P5, intervalo em que se observou deterioração generalizada dos seus indicadores financeiros.
324. Entre P2 e P5, observou-se redução no preço do produto similar doméstico de 15,04%. O custo de produção unitário também sofreu redução, na magnitude de 6,0% no intervalo em questão, decorrente principalmente da redução nos custos com a matéria-prima. Não se observou, portanto, supressão do preço da indústria doméstica de P2 a P5. No entanto, visto que a redução do preço foi proporcionalmente maior do que a redução dos custos, houve clara deterioração da relação custo/preço, ocasionando diminuição de 14,1% da receita líquida de vendas no mercado interno no período analisado.
325. Por todo o exposto, para fins de início da investigação, verifica-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
326. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens
327. A partir da análise das importações brasileiras de compressores recíprocos, verificou-se que as importações provenientes de outras origens reduziram 70,0% de P2 para P3 e 65,6% de P3 para P4. De P4 para P5, houve aumento de 14,3%, mas este ainda foi insuficiente para reverter as quedas anteriores, visto que, ao analisar os extremos da série, as importações das demais origens apresentaram redução na magnitude de 85,5%.
328. Em termos de representatividade das importações das origens não investigadas no total de compressores recíprocos importados pelo Brasil, houve decréscimo de [RESTRITO] % em P2 a [RESTRITO] % em P5, constatando-se, portanto, substituição quase que total por importações chinesas.
329. Cumpre-se salientar que, em relação à participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro, os indicadores foram historicamente pouco significativos, considerando o período analisado, registrando-se o maior índice em P2, quando tais importações representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro de compressores recíprocos. É válido rememorar que, de P1 a P5, houve aumento de [RESTRITO] na participação das origens sob análise no mercado brasileiro, ao passo em que houve redução de [RESTRITO] p.p. de participação da indústria doméstica.
330. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 (74,2%), em que pese a redução de 6,4% do referido preço de P4 a P5.
331. Assim, diante (i) da diminuição de volume das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço, (iii) da redução de sua participação no total importado e da baixa representatividade em relação ao mercado brasileiro ao longo de todo o período analisado, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
332. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação, foi definida em 18%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016, e mantida no mesmo patamar pela Resolução CAMEX nº 272/2021, em vigor desde 01/04/2022.
333. Assim, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a eventual processo de liberalização das importações.
334. Salienta-se que a inclusão do produto no Anexo IX - Lista de Elevações Tarifárias, de que trata a Resolução Gecex nº 843/2025, com vigência de 26/12/2025 a 25/12/2026, ocorre já fora do período de análise de dano desta investigação.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
335. Observou-se que o mercado brasileiro de compressores recíprocos apresentou expansão de 44,6% durante o período analisado, à exceção de P3, quando apresentou diminuição de 8,8% em relação ao período anterior. Neste momento (P2 a P3), as vendas da indústria doméstica apresentaram redução de 15,3% e as importações das demais origens, redução de 70,0%. As importações da origem investigada no mercado brasileiro, entretanto, cresceram 160,3% de P2 a P3.
336. Em contraste com o movimento de expansão do mercado brasileiro de P1 a P5 (+44,6%), as vendas da indústria doméstica caíram 1,5% no mesmo período.
337. Não houve, portanto, contração da demanda de compressores recíprocos - embora existam sinais de desaquecimento da demanda mundial em P3, houve aumento das importações da origem investigadas no Brasil neste momento. Tampouco identificou-se mudança nos padrões de consumo do produto no período de análise. Desse modo, os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4 Progresso tecnológico
338. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da investigação e o similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
7.2.5 Desempenho exportador
339. Conforme apresentado no item 7.2.3 deste documento, as vendas de compressores recíprocos para o mercado externo por parte da indústria doméstica apresentaram redução significativa de P2 para P3, da ordem de 59,2%. Nos demais períodos, houve melhora deste indicador - de 23,3% de P1 a P2, de 36,2% de P3 a P4 e de 25,5% de P4 a P5. Nos extremos do período, houve redução de 14% das vendas para o mercado externo. As vendas ao mercado externo, em P5, representaram cerca de 20,0% do total vendido e consumido de modo cativo pela empresa. Em P2, as exportações da Nidec/Embraco representaram 25,9% desse total, maior representatividade entre os períodos analisados.
340. O fato de as exportações terem se reduzido ao longo do período de análise do dano, sobretudo pela queda pontual, mas expressiva em P3, pode ter contribuído para o incremento dos custos fixos e, por conseguinte, para a piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica no período. Observou-se, no entanto, que o custo fixo para a produção de compressores recíprocos pela indústria doméstica, em média, correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total.
341. Assim, tendo em vista a participação do custo fixo no custo total de produção do produto objeto da análise, concluiu-se, para fins de início da investigação, que a redução das exportações da indústria doméstica em P3 não afasta os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica neste período; de P3 a P4 e de P4 a P5, ainda, observou-se aumento das vendas ao mercado externo.
7.2.6 Produtividade da indústria doméstica
342. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador aumentou 32,5% de P1 para P5, tendo variação positiva ao longo de todo o período com exceção de P3 para P4, quando obteve variação negativa de 10,3%.
343. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.7 Consumo cativo
344. Houve crescimento relevante do consumo cativo ao longo da série, com exceção de P4 para P5, quando apresentou queda de 42,3%. Em P1 não houve consumo cativo e, de P2 para P5, o indicador aumentou 3.109,4%, decorrente principalmente de P3 para P4, quando houve aumento de 3.608,3%.
345. Ao ser questionada acerca do aumento significativo em consumo cativo de P3 para P4, a peticionária esclareceu que, em P4 e P5, utilizou os compressores [CONFIDENCIAL], daí decorrendo um aumento pontual do consumo cativo (de P3 a P4) e posterior redução (de P4 a P5).
346. Entretanto, insta salientar que, apesar do aumento expressivo em termos relativos, o volume registrado de consumo cativo não é relevante quando comparado com o volume de produção e com as vendas do produto similar no mercado interno, representando menos de [RESTRITO] % em ambos os casos.
347. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao indicador de consumo cativo.
7.2.8 Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
348. A indústria doméstica realizou operações de revenda no período analisado, tendo aumento de 253,4% de P1 a P5. Houve aumento de 291,3% no indicador de P2 a P3 e de 149,1% de P3 a P4. Já de P4 a P5, houve redução de 63,0% nas revendas. Importa salientar que as operações de revenda foram pouco significativas em relação ao total de vendas da indústria doméstica [RESTRITO] %).
349. Houve, ainda, importações realizadas pela indústria doméstica no mesmo período. Sobre isso, a peticionária esclareceu que, durante o período da investigação, [CONFIDENCIAL]. Adicionalmente, a Nidec/Embraco também declarou ter [CONFIDENCIAL].
350. Apurou-se, com base nos dados enviados pela RFB, que as importações realizadas pela indústria doméstica corresponderam em média a [CONFIDENCIAL] % das importações totais do produto investigado, de P1 a P5, em volume.
351. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido ao comportamento dos indicadores de importações e revendas da indústria doméstica no período analisado.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
352. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações de compressores recíprocos provenientes da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 7.1 deste documento.
353. Ademais, os eventuais efeitos danosos decorrentes de outros fatores não se mostraram suficientes para afastar a causalidade para fins de início da investigação.
8 DA RECOMENDAÇÃO
354. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de compressores recíprocos originárias da China realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.