Publicado no DOE - ES em 29 abr 2026
Institui o Cartão de Identificação para as pessoas com deficiência e para seus responsáveis legais ou cuidadores não remunerados, garante o atendimento prioritário integral e estabelece normas de conduta para estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cartão de Identificação para as pessoas com deficiência e para seus responsáveis legais ou cuidadores não remunerados, visando garantir o atendimento prioritário em todo o território estadual.
§ 1º Para os fins desta Lei, compreende-se como cuidador o acompanhante ou o atendente pessoal da pessoa com deficiência, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica aos cuidadores que exerçam a função mediante remuneração ou vínculo profissional de assistência.
Art. 2º O atendimento prioritário será assegurado aos beneficiários desta Lei nos seguintes âmbitos:
I - órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
II - empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais;
III - instituições financeiras e demais entidades que prestem serviços de interesse público;
IV - estabelecimentos privados em geral.
Parágrafo único. O atendimento prioritário ao responsável legal será garantido independentemente de estar acompanhado da pessoa com deficiência, visando à celeridade na resolução de demandas de interesse do assistido.
Art. 3º A comprovação da condição de beneficiário poderá ser realizada mediante a apresentação de:
I - Cartão de Identificação instituído por esta Lei;
II - documento oficial que comprove a filiação (para pais);
III - termo judicial de tutela, curatela ou guarda;
IV - laudo médico ou documento oficial que ateste a condição de pessoa com deficiência.
Art. 4º O Cartão de Identificação será expedido gratuitamente pelo Poder Executivo e deverá conter:
I - nome completo, número do RG, fotografia 3x4 e assinatura do representante legal;
II - identificação do órgão expedidor e a expressão: “Válida em todo o território do Espírito Santo”;
III - prazo de renovação de 5 (cinco) anos, salvo em casos de deficiência irreversível.
Parágrafo único. O Cartão de Identificação deverá ostentar caracteres tipográficos destacados e cores diferenciadas para facilitar a identificação visual imediata, preservando-se a descrição necessária à intimidade do titular.
Art. 5º Os órgãos e os estabelecimentos referidos no art. 2º desta Lei deverão:
I - instituir mecanismos de identificação do atendimento prioritário;
II - assegurar tratamento célere e adequado às demandas;
III - promover a orientação e o treinamento de seus colaboradores quanto aos direitos previstos nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa de até 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, ficando os estabelecimentos obrigados a se adequarem em até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 27 de abril de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente